TRF2 - 5012094-23.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012094-23.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: CARMEM LUCIA DE ANGELI LIMAADVOGADO(A): GUILHERME INDUZZI MODENESE (OAB ES022140) DESPACHO/DECISÃO CARMEM LUCIA DE ANGELI LIMA agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Federal VICTOR YURI IVANOV DOS SANTOS FARINA, da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, nos autos do processo n.º 5007159-74.2022.4.02.5001, que (i) rejeitou a exceção de pré-executividade (ev. 32); bem como (ii) indeferiu o pedido de reconsideração (ev. 42), ambos apresentados pela ora agravante. Narra a recorrente que, na origem, cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pela União - Fazenda Nacional, em 11/03/2022, em face de C L - RESTAURANTE EIRELI, objetivando a satisfação de créditos tributários. Explica que, após tentativas frustradas de citação da devedora originária, a exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal para a ora agravante, sob alegação de dissolução irregular da pessoa jurídica em questão. Alega, em síntese, que (i) a prescrição parcial quanto aos créditos consubstanciados na CDA n.º 72 4 16 004262-52, inscrita em 02/08/2016, ao passo que o ajuizamento da ação originária ocorreu em 11/03/82022; (ii) a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos às CDA n.ºs 72 2 20 001630-50 e n.º 72 6 20 003993-62, em razão de parcelamento; e (ii) a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista não haver provas quanto à dissolução irregular da empresa devedora. Argumenta ainda que "ao contrário do que alega a Exequente e do que entendeu o Juízo a quo, não comprova que a empresa deixou de funcionar em seu domicílio fiscal.
Ela demonstra que o endereço diligenciado era uma residência de terceiro, sem qualquer vínculo com a pessoa jurídica executada.
Se o morador desconhece a empresa, não se pode presumir que a empresa "deixou de funcionar" naquele local como seu domicílio fiscal". Ao final, requer seja deferido a concessão do efeito suspensivo para "suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada (Eventos 32 e 42), especialmente no que tange à ordem de penhora via SISBAJUD e ao prosseguimento da execução contra a Agravante, até o julgamento final deste recurso". É o relatório.
Decido. A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Transcrevo abaixo a decisão agravada (evento 32): (...) "Inicialmente, vejo que não há controvérsia a respeito da suspensão da exigibilidade dos créditos documentados nas CDAs ns. *26.***.*03-93-62 e *22.***.*01-30-50, por força de parcelamento vigente, nos termos do art. 151, VI, do CTN.
Portanto, em relação às referidas inscrições, a execução deverá permanecer suspensa enquanto cumprido o acordo.
No mais, e especificamente quanto ao crédito documentado na CDA n. *24.***.*04-62-52, a argumentação da excipiente, no sentido de que os pagamentos realizados antes da deflagração do executivo fiscal não têm o condão de renovar a contagem do lustro extintivo, não procede.
E isso porque, conforme demonstrou a União, houve adesão a múltiplos parcelamentos - e não apenas pagamentos isolados -, implicando, a cada um, ato inequívoco de reconhecimento do débito, nos termos do enunciado de n. 653 da Súmula do STJ: O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.
Assim, embora o crédito tenha sido inscrito em dívida ativa em 02/08/2026 e a demanda judicial deflagrada em 11/03/2022, esteve inserido em avença para resgate parcelado entre 28/10/2016 e 06/02/2017, 06/02/2017 e 29/11/2017 e 04/07/2018 e 18/01/2019 - vide evento 30, ANEXO2, fls. 25/26.
Considerando o reinício do prazo prescricional a partir da cessação da última causa interruptiva, em 18/01/2019, não transcorram cinco anos até o ajuizamento da demanda executiva, em 11/03/2022.
Em sendo assim, não há se falar em prescrição do crédito documentado na CDA n. 72 4 16 004262-52.
Por derradeiro, no tocante à propalada ilegitimidade passiva, há muito o STJ firmou entendimento segundo o qual "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (enunciado de n. 435 da Súmula da Corte superior).
A diligência citatória documentada no evento 11, fl. 8, realizada no exato endereço cadastral da executada (vide CDAs que instruem a inicial), é suficiente ao atesto de que o empreendimento não mais ali se desenvolvia, rendendo ensejo, pois, à responsabilização do administrador - e a excipiente está assim qualificada nos atos pertinentes (vide evento 16).
Ademais, não houve negativa quanto à asserção, que lastreou a decisão do evento 19, quanto à qualificação da excipiente (administradora), que, mesmo argumentando poder ter havido algum equívoco cadastral, nem sequer apontou o local atual de funcionamento da empresa.
A responsabilidade da excipiente pelos créditos perseguidos está configurada - o que acarreta sua legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual executiva.
Diante do exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade.
Suspendo a execução em relação às CDAs ns. *26.***.*03-93-62 e *22.***.*01-30-50, por força do parcelamento.
A cobrança deverá prosseguir em relação ao título remanescente.
DEFIRO a penhora via SISBAJUD sobre valores existentes em contas da titularidade do executado C L - RESTAURANTE EIRELI, CNPJ: 11.***.***/0001-26 e CARMEM LUCIA DE ANGELI LIMA, CPF: *09.***.*00-99, considerando que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é preferencial na ordem da penhora, bem como tendo em vista o preenchimento dos requisitos apontados no art. 185-A do CTN." Transcrevo ainda a fundamentação da decisão de evento 42: "(...) Inicialmente, importante assentar a desnecessidade de intimação da excipiente para apresentação de réplica, uma vez que o exequente, ao aviar a resposta à exceção de pré-executividade, não trouxe novos documentos, conforme art. 437 do CPC.
Os elementos apresentados se referem à atualização do crédito e à comprovação dos parcelamentos.
Tais informações são acessíveis, além de à própria excipiente, ao Juízo, por meio do sistema InscreveFácil.
De mais a mais, a argumentação de que caberia à União a comprovação da regularidade dos atos de adesão a parcelamentos e notificações administrativas subverte a lógica subjacente (a) à execução fiscal, que se processa de acordo com as informações extraídas dos sistemas de controle dos débitos exequendos, porquanto aparelhada em título que se presume legítimo; e (b) à própria exceção de pré-executividade, que não comporta dilações probatórias.
Assim, a desconstituição da CDA - ou dos créditos nela inseridos -, acaso demande aferição não possibilitada de plano pelos elementos fornecidos pela excipiente, não é deslinde alcançável nesta sede de cognição limitada.
Para além, a argumentação alusiva à possibilidade de que os parcelamentos e suas correlatas notificações não tenham sido efetivamente realizados conflita, ao menos em princípio, com a existência - e persistência, acresço - de avença a tratar dos demais créditos.
E, uma vez mais, reitero: não houve sequer indicação pela excipiente de onde está localizada atualmente a porção física do estabelecimento atrelado à empresa exercida - e a diligência citatória negativa é suficiente ao redirecionamento, porquanto atestado que o restaurante não mais está no endereço cadastral (evento 11, fl. 8).
A executada, pois, não logrou afastar a presunção de legitimidade que qualifica os créditos, a CDA e as informações contidas no sistema de controle.
Deixo, por isso, de reconsiderar a decisão do evento 32, cujo cumprimento ora determino." (grifos nossos) Não se identificam os requisitos suficientes para o deferimento da medida pretendida, sem prestigiar antes o contraditório.
Mister salientar que esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame.
Embora entenda que a reforma pode ocorrer em outros casos, o entendimento mencionado reforça que devemos prestigiar a análise feita pela 1a instância.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Tratando-se de recurso em sede de execução fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
09/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 21:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
08/09/2025 21:15
Não Concedida a tutela provisória
-
01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012094-23.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 07 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
28/08/2025 18:16
Juntado(a)
-
28/08/2025 11:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
-
28/08/2025 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2025 10:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 42, 32 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5087117-95.2025.4.02.5101
Marcia Cristina da Silva Rangel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aparecida Alves Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006029-26.2025.4.02.5104
Marcelo Araujo Antunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Marcelino Guilherme
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014363-26.2023.4.02.5102
Maria do Carmo Muylaert de Farias Mello
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/11/2023 15:23
Processo nº 5001972-63.2024.4.02.5115
Jose Hortencio Trindade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/03/2025 13:42
Processo nº 5006031-93.2025.4.02.5104
Thainara Nogueira Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexandre Romualdo Alves Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00