TRF2 - 5006028-41.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:40
Juntada de Petição
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10/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
06/09/2025 15:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 14:11
Expedição de Mandado - Prioridade - RJANGSECMA
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 5006028-41.2025.4.02.5104/RJ PACIENTE/IMPETRANTE: HELDER AURELIANO GOMESADVOGADO(A): DEBORAH KELLY DOS SANTOS MACHADO DE OLIVEIRA BARROS (OAB RJ226446) DESPACHO/DECISÃO Evento. 1: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por DEBORAH KELLY DOS SANTOS MACHADO DE OLIVEIRA BARROS, advogada, inscrita na OAB/RJ nº RJ226446, em favor de HELDER AURELIANO GOMES, a fim de obter salvo-conduto que autorize o cultivo de Cannabis, até decisão definitiva de mérito no presente writ, com o objetivo de utilização de canabinoides de forma exclusivamente medicinal, para tratamento de dor crônica no joelho.
Todavia, nota-se que a parte paciente indicou diversas autoridades coatoras de maneira genérica, o que impossibilita a análise do pleito.
Além disso, não foram apresentadas a autorização da ANVISA para importação do fitofármaco e o certificado de capacitação para cultivo orgânico, documentos que a própria impetrante afirma possuir, conforme consta às fls. 23 da petição inicial do evento 1.
No mais, o relatório médico presente no anexo 5, não especifica a quantidade de óleo necessária para o tratamento, bem como a receita constante do anexo 6 está ilegível.
Saliento que a determinação genérica de importação de sementes ou produção de mudas, em caso de deferimento da ordem de salvo-conduto, pode gerar diversas interpretações, seja das autoridades policiais, seja dos órgãos responsáveis pela fiscalização, o que pode acarretar prejuízos ao próprio paciente.
Diante disso, intime-se a impetrante, sob pena de indefermento da inicial, para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar da inicial, retificando as autoridades coatoras, bem como para apresentar os documentos indicados acima, notadamente as informações técnico-científicas acerca da quantidade de óleo prescrita pelo médico, a receita médica legível, autorização da ANVISA para importação do fitofármaco e certificado de capacitação para cultivo orgânico, sendo tais elementos imprescindíveis para a análise do pedido. -
02/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 14:48
Despacho
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006028-41.2025.4.02.5104 distribuido para 2ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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