TRF2 - 5006037-03.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006037-03.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: TRADSUL CONSULTORIA TECNICA EMPRESARIAL E SERVICOS ASSOCIADOS LTDAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB RJ137466)ADVOGADO(A): ADALBERTO QUEIROZ JUNIOR (OAB RJ252822)ADVOGADO(A): MONARA WERNECK DE AZEVEDO (OAB RJ245516) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por TRADSUL CONSULTORIA TECNICA EMPRESARIAL E SERVICOS ASSOCIADOS LTDA contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VOLTA REDONDA.
Narra a impetrante que é contribuinte da seguridade social, tendo lhe sido exigido pela autoridade impetrada o pagamento de suas contribuições sobre faturamento e receita, sem permitir a exclusão do PIS e COFINS de suas bases de cálculo.
Dessa forma, pretende com a presente ação, afastar o ato ilegal que promoverá a exigência dos tributos tomando como base de cálculo valores veiculados por leis violadoras do conceito constitucional de receita ou de faturamento.
Atribuiu à causa o valor de R$ 38.109,30 (trinta e oito mil cento e nove reais e trinta centavos). É o relatório.
Decido.
II – A medida liminar em sede mandamental pressupõe a ocorrência de determinados requisitos autorizadores, quais sejam, a relevância do fundamento do pedido, ou seja, probabilidade de existência do direito invocado pelo demandante, com prova pré-constituída (fumus boni iuris), bem como o risco de ineficácia da sentença, gerando perigo para o direito da parte (periculum in mora).
Cabe ressaltar que, para a concessão da liminar, devem estar configurados cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano.
No caso vertente, insurge-se a impetrante contra a "exclusão das contribuições para o PIS e a COFINS na base de cálculo das mesmas", visando também a suspensão da exigibilidade de eventual crédito tributário que venha a ser constituído por lançamento de ofício.
Da análise dos autos, não vislumbro, em análise perfunctória – característica deste momento processual – elementos que permitam inferir o risco ao resultado útil da demanda. A despeito das alegações autorais, o perigo de dano alegado se funda exclusivamente em prejuízo financeiro, sendo certo que, em caso de acolhimento do pedido final, os efeitos da referida decisão são retroativos, de modo que o mandado de segurança já possui procedimento mais célere do que o ordinário, não se justificando a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos ao impetrante.
Ademais, o risco de prejuízo financeiro, porque reversível, não é suficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, reservando-me, no entanto, a revisitá-lo na ocasião da sentença.
III – Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações cabíveis, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência da presente impetração ao órgão de sua representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, se manifeste no mesmo prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09.
Desde logo, intime-se o MPF para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, com base no art. 12 da Lei 12.016/09. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
01/09/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/09/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:13
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006037-03.2025.4.02.5104 distribuido para 1ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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