TRF2 - 5088015-11.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 15:40
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5088015-11.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LUCAS FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): FABIANA FURTUNATO DOS SANTOS (OAB PB028235) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCAS FERREIRA DA SILVA contra ato praticado pelo SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE - MINISTÉRIO DA SAÚDE - BRASÍLIA e COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS - MINISTÉRIO DA SAÚDE - BRASÍLIA no qual postula a concessão de liminar nos seguintes termos (Evento 1, Doc.12, p.13): "a) Determinar a manutenção do Impetrante no certame, com sua reintegração imediata na vaga de Formoso do Araguaia- TO- DSEI ARAGUAIA conforme lista preliminar, garantindo-lhe participação no MAAV; b) Suspender os efeitos da lista definitiva quanto à vaga em questão;" Alega ser médico, formado no exterior e regularmente inscrito no 41º Ciclo do Programa Mais Médicos, sob o nº 869268, que teve sua candidatura inicialmente contemplada na lista preliminar de alocações para a cidade de Formoso do Araguaia - TO - DSEI ARAGUAIA, em vaga destinada à ampla concorrência, conforme imagem contida no Evento 1, Doc.12, p.3.
Esclarece que "no print do SGP consta a alocação do impetrante para o “Distrito Sanitário Especial Indígena Araguaia/MT”, enquanto na lista preliminar ele aparece para o “DSEI Araguaia/TO”.
Ocorre que ambas as denominações se referem ao mesmo polo de atuação do Programa Mais Médicos, uma vez que o Distrito Sanitário Especial Indígena Araguaia abrange municípios situados em áreas limítrofes entre os Estados de Mato Grosso e Tocantins, sem respeito estrito às fronteiras estaduais." Informa que, "na lista definitiva, publicada dias depois, a vaga anteriormente destinada ao Impetrante passou a constar como preenchida por outro candidato, o qual havia se inscrito simultaneamente na modalidade de ações afirmativas (étnico-racial) e na ampla concorrência".
Aduz que "a vaga em de Formoso do Araguaia- TO- DSEI ARAGUAIA deveria necessariamente permanecer na ampla concorrência".
Destaca que "a vaga foi preenchida por outro candidato inscrito de forma irregular em categorias distintas e concorrendo a elas de forma concomitante, em manifesta ilegalidade".
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Petição inicial acompanhada de procuração e demais documentos (Evento 1). É o relatório necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora declara não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento (Evento 1, Doc.2).
Posto isto, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com base no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da tutela de urgência.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni juris); e b) a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/09.
Na mesma trilha, prescreve o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a despeito dos argumentos expendidos pelo impetrante, não se verifica, em princípio, a alegada irregularidade.
O art. 7º, da Lei n.º 15.142/2025, dispõe de forma expressa que: as "pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência".
Em outras palavras, a legislação assegura que os candidatos optantes pelas ações afirmativas disputem, de forma concomitante, tanto as vagas reservadas quanto aquelas destinadas à ampla concorrência, em absoluta igualdade de condições com os demais participantes do certame.
Tal previsão visa justamente evitar qualquer limitação indevida à competitividade desses candidatos, garantindo-lhes não apenas o acesso às cotas, mas também a possibilidade de classificação pelas regras gerais, conforme seu desempenho.
Dessa forma, inexistindo, em tese, qualquer ilegalidade na forma de alocação das vagas e estando o procedimento em conformidade com a legislação aplicável, não há fundamento jurídico para o acolhimento da liminar pleiteada.
Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a verificação do perigo da demora. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória deduzido na inicial.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, conforme o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após as informações, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/09/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5088015-11.2025.4.02.5101 distribuido para 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 31/08/2025. -
01/09/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:28
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 10:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA SAÚDE - EXCLUÍDA
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31/08/2025 20:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2025 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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