TRF2 - 5001734-98.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:13
Juntada de Petição
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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04/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001734-98.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: CLARA LOUREIRO PASSOSADVOGADO(A): ANDRE RODRIGUES DE QUEIROZ (OAB RJ097860) DESPACHO/DECISÃO CLARA LOUREIRO PASSOS ajuíza a presente ação contra a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e a UNIRIO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - R, com pedido de tutela de urgência, visando: "(...) a) A concessão de tutela antecipada para determinar a convocação imediata e nomeação da Autora no cargo de Assistente Social; (...)".
E, ao final: "(...) b) A procedência da ação, confirmando a tutela e confirmando o direito líquido e certo da Autora à nomeação; (...)".
Inicial, procuração e demais documentos (evento 1).
Emenda à inicial (evento 7, EMENDAINIC1 e END2).
Eis a síntese do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial (evento 7, EMENDAINIC1 e END2).
Defiro a gratuidade da justiça requerida (evento 1, DECLPOBRE4).
Ademais, quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) estabelece, em seu artigo 294, que a tutela provisória pode ter fundamento em urgência ou evidência.
Conforme o artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá deferir a tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, bem como não haja perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC/15).
Pois bem. In casu, observo que não estão preenchidos os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência. Da análise dos fundamentos expostos pela parte autora, em sua inicial e nos documentos acostados junto a ela (evento 1, INIC1, EDITAL5-8), em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida tutela de urgência.
Insta acrescentar, ainda, que a Administração não é obrigada a realizar a nomeação assim que o concurso é homologado.
De acordo com a sua discricionariedade, é possível que as convocações sejam efetuadas durante todo o período de validade do concurso, interregno este que pode ser prorrogado por única vez.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a paralela contratação de servidores temporários, a fim de atender necessidades transitórias da Administração, não caracteriza, por si só, preterição dos candidatos aprovados em concurso público em cadastro de reserva para provimento de cargos efetivos.
Portanto, percebe-se que a plausibilidade do direito alegado carece de dilação probatória, mostrando-se precipitada qualquer providência concedida inaudita altera parte.
Com base nesses argumentos, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência formulado, sem prejuízo de novo exame após a instrução do feito. Se a parte discorda de tal entendimento, poderá manejar o recurso processual que entende cabível.
Outrossim, CITE-SE a parte ré para apresentar resposta, nos termos do artigo 335, III, do CPC/2015, observando-se o disposto no artigo 183, do referido diploma legal, devendo apresentar toda prova documental que pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre a ocorrência ou não das hipóteses legais mencionadas no artigo 35, I e II, da Lei nº 13.140/2015, com eventual possibilidade de conciliação.
Deverá(ão) o(s) Réu(s) alegar(em) em contestação, conforme disposto no artigo 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial. Ressalvo que, caso alegue(m) sua ilegitimidade passiva ou não ser(em) o(s) responsável(eis) pelo prejuízo invocado (artigo 338, CPC/2015), incumbe(m)-lhe(s) indicar(em) o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver(em) conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o Autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação (artigo 339, do CPC/2015).
Sem prejuízo, INTIME-SE a parte ré, pelo mesmo prazo acima (15 dias), para manifestar interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Decorrido o prazo, sem manifestação, com fulcro no disposto no art. 3º, §4º parte final da Resolução nº 345/2020 CNJ, renove-se a intimação pelo mesmo prazo, importando o silêncio em aceitação tácita.
Promova a Secretaria do Juízo a anotação na capa do processo que passou a tramitar no Juízo 100% Digital.
Apresentada(s) a(s) contestação(ões) e tendo o(s) Réu(s) alegado: Ilegitimidade passiva ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, facultada a alteração da petição inicial para substituição do Réu, vindo-me, a seguir, conclusos; alguma questão preliminar (art. 351, CPC/2015) e/ou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora (art. 350, CPC/2015), dê-se vista à parte autora, em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo esta especificar, no mesmo ato, as provas que ainda pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre os documentos anexados à contestação, nos termos do artigo 437, caput, do CPC/2015.Após, à parte ré, por igual prazo, também para especificar, de forma justificada, provas.
Sendo trazida aos autos prova documental suplementar, por quaisquer das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC/2015).
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Publicado eletronicamente.
Intime-se eletronicamente. -
01/09/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:07
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 08:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/03/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 17:07
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 07:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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