TRF2 - 5007933-67.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007933-67.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVANTE: DREAM FACTORY COMUNICACAO E EVENTOS LTDAADVOGADO(A): CAROLINA CAMARA DE M.LOUREIRO (OAB RJ129535) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL POR ATO DECLARATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por empresa do setor de eventos, com CNAE 90.01-9-99 e regime de Lucro Presumido, que pleiteia a continuidade da fruição dos benefícios fiscais do PERSE até 18 de março de 2027.
A impetrante sustenta a ilegalidade da extinção do benefício fiscal por meio do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, e requer, liminarmente, o restabelecimento da alíquota zero dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção dos benefícios fiscais do PERSE, por ato da Receita Federal com fundamento no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (incluído pela Lei nº 14.859/2024), viola os princípios da legalidade, anterioridade e segurança jurídica; (ii) verificar se estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para concessão de medida liminar suspendendo a exigibilidade dos tributos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, com redação da Lei nº 14.859/2024, estabelece limite fiscal de R$ 15 bilhões para os benefícios do PERSE, autorizando sua extinção por ato do Poder Executivo, uma vez atingido esse montante, conforme apurado em audiência pública do Congresso Nacional. 4.
O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, ao reconhecer o esgotamento do teto de renúncia, apenas concretiza comando legal expresso, sem configurar criação ou majoração de tributo, razão pela qual não se exige observância dos princípios da anterioridade anual ou nonagesimal. 5.
O art. 178 do CTN não impede a revogação de benefícios fiscais instituídos sem contraprestação onerosa por parte do contribuinte, como é o caso do PERSE, cujo benefício foi concedido em caráter emergencial, sem exigência de obrigação correlata, conforme entendimento da jurisprudência (STF, Súmula 544). 6.
A alegação de direito adquirido à fruição do benefício por 60 meses não encontra respaldo legal ou fático, já que o próprio regime instituído pela Lei nº 14.148/2021 condiciona sua fruição ao cumprimento de requisitos posteriores e à existência de disponibilidade fiscal. 7.
A decisão agravada corretamente afastou a presença do fumus boni iuris, diante da legalidade do ato revogatório e da ausência de verossimilhança nas alegações de direito adquirido e violação à anterioridade. 8.
Também não se encontra presente o periculum in mora, pois a mera exigência tributária não configura dano irreparável, sendo possível a compensação ou restituição dos valores ao final do processo, caso reconhecido o direito pleiteado. 9.
A ausência de prova concreta de prejuízo grave e atual à atividade econômica da impetrante impede o deferimento da medida liminar, sobretudo diante do estágio avançado da tramitação do mandado de segurança na origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do benefício fiscal do PERSE por ato da Receita Federal, com base no atingimento do limite legal de R$ 15 bilhões, nos termos do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, não configura majoração de tributo nem exige observância das anterioridades tributárias. 2.
O art. 178 do CTN não impede a revogação de benefício fiscal instituído sem condição onerosa ao contribuinte. 3.
A ausência de demonstração concreta de risco de dano irreparável e de plausibilidade jurídica da tese impede a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, b e c; CTN, arts. 151, IV, e 178; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 14.148/2021, arts. 2º, 4º e 4º-A (com redação da Lei nº 14.859/2024).
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 544; STJ, AgRg na MAC nº 20.630, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 23.04.2013; TRF2, AC nº 5083258-76.2022.4.02.5101, rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, j. 15.12.2023; TRF5, AC nº 0811624-85.2022.4.05.8400, rel.
Des.
Fed.
Leonardo Coutinho, j. 27.06.2023; TRF4, AG nº 5014392-02.2023.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Rômulo Pizzolatti, j. 18.07.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Ausente a Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
21/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 16:25
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5028824-35.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 27, 28
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21/08/2025 10:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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21/08/2025 10:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 02:24
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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06/08/2025 17:17
Juntada de Petição
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04/08/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b>
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25/07/2025 18:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/07/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 185
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25/07/2025 17:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/06/2025 10:58
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 06:22
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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23/06/2025 18:27
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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17/06/2025 17:51
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:31
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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17/06/2025 17:31
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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