TRF2 - 5012098-60.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012098-60.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SOLANGE BASTOS PEREIRAADVOGADO(A): CAMILLA RODRIGUES TORRES IZAU (OAB RJ215732) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOLANGE BASTOS PEREIRA em face da decisão proferida pela Juíza Federal Substituta da 13ª Vara/RJ, que reduziu o valor da multa aplicada, considerando o efetivo cumprimento do julgado e, em atenção ao princípio da razoabilidade e com base no inc.
II, do art. 537 do CPC.
A agravante sustenta, em síntese, que impetrou mandado de segurança em 15/02/2022 com o objetivo de compelir o INSS a finalizar a análise de seu requerimento administrativo de acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, o qual se encontrava pendente desde 14/07/2021.
Após a interposição de recurso de apelação pela agravante, este Tribunal proferiu acórdão concedendo a segurança e determinando que o INSS proferisse decisão sobre o pedido administrativo no prazo de 30 dias a contar da ciência da decisão, ressaltando a necessidade de perícia médica.
A intimação do INSS sobre esta decisão ocorreu em 16/02/2023, não obstante a clara determinação judicial, o INSS permaneceu inerte.
Alega que diante da recalcitrância do INSS, o Juízo de origem reiterou a intimação por diversas vezes, com a consequente aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento, conforme arts. 772, II, e 774, IV, ambos do CPC/2015, e art. 77, inciso IV, parágrafos 2º e 3º, e apesar das sucessivas intimações e da fixação da multa, o INSS somente veio a comprovar a conclusão do requerimento administrativo da em 08/01/2025, ou seja, quase 23 meses após a ciência da sentença que concedeu a segurança, ignorando o prazo inicialmente concedido de 30 dias.
Aduz que a mora na execução da sentença gerou um valor acumulado de multa de R$ 51.736.
Em sua manifestação o INSS requereu a exclusão ou redução da multa.
Contudo, o Juízo de origem, ao proferir a decisão agravada, embora tenha reconhecido o inadimplemento do INSS, reduziu o valor total da multa para a ínfima quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), contrariando o montante apurado e acumulado em decorrência da prolongada mora.
Pontua que a redução substancial do valor da multa desfigura por completo a função coercitiva das astreintes.
Tal medida, em vez de desestimular o descumprimento de ordens judiciais, acaba por premiar a inércia contumaz e o descaso do devedor com o comando judicial.
Ao ter o valor de sua penalidade drasticamente mitigado, o INSS é inadvertidamente incentivado a protelar o cumprimento de decisões judiciais, ciente de que as consequências financeiras de sua mora serão minimizadas.
Isso aniquila a força da multa e fragiliza a própria efetividade da jurisdição.
Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para que seja restabelecido o valor da multa cominatória em R$ 51.736,91 (cinquenta e um mil setecentos e trinta e seis reais e noventa e um centavos), por ser o montante que efetivamente reflete a mora do agravado no cumprimento da ordem judicial e que melhor atende ao caráter coercitivo das astreintes e à dignidade da justiça. É o relatório.
DECIDO. Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Numa análise provisória, própria deste momento processual, a decisão agravada não se mostra abusiva, teratológica ou em flagrante descompasso com a Constituição Federal de 1988, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a probabilidade do direito.
A multa diária materializa o poder de coercibilidade do juiz, responsável pela efetividade do processo, de modo que a providência objetiva, certamente, desencorajar atitude refratária à prestação jurisdicional e é plenamente aceita no ordenamento jurídico, diante de eventual relutância no cumprimento de obrigação de fazer pelo condenado. É importante frisar que o objetivo principal das astreintes não é o de compelir o devedor a pagar o valor da multa, mas sim o de fazer o destinatário da determinação cumpri-la nos termos em que fora estabelecida pelo juiz.
Nesse sentido, caberá ao MM Juízo a quo a fixação da multa e de seu respectivo valor, já que responsável pela fase de cumprimento de sentença, tendo, portanto, melhor capacidade de avaliação das medidas coercitivas porventura mais adequadas a serem adotadas para assegurar a efetiva prestação jurisdicional, a depender das circunstâncias fáticas do caso concreto.
Desse modo, ausente a probabilidade do direito, é desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao MPF.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025. -
01/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 12:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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01/09/2025 12:14
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012098-60.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 04 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 11:58
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 119 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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