TRF2 - 5002250-64.2024.4.02.5115
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002250-64.2024.4.02.5115/RJ RECORRIDO: ELIZABETE SCHUENCK DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATO SCHUENCK CUNHA DA SILVA (OAB RJ177268) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação movida por ELIZABETE SCHUENCK DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL na qual pretende a concessão de benefício por incapacidade NB 31/642.001.889-0, requerido em 03/01/2023 (evento 1, INDEFERIMENTO22). 2.
Incontroverso nos autos a data de início da incapacidade (DII) da parte autora, fixada pelo juízo de origem (evento 40, SENT1), com base na perícia judicial (evento 24, LAUDO1), em 29/10/2022. 3.
Em relação à qualidade de segurado, ponto controvertido pelo INSS em seu recurso, verifico que a parte autora se desligou de seu último vínculo laboral em 01/12/2020 (evento 1, INIC1, evento 1, CTPS6 e evento 3, CNIS3), questão também não controvertida. 4.
Nos termos do art. 15, II e §4º, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, manteria a qualidade de segurada até 15/02/2022. 5.
A autora afirma em sua inicial situação de desemprego involuntário, a qual foi reconhecida pelo juízo de origem em sua decisão (evento 40, SENT1), atraindo a incidência da regra de extensão do art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91. 6.
Em relação à previsão do §2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, ainda que dispensável, à luz do entendimento jurisprudencial firmado pela TNU - Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência - na Súmula 27, o registro da condição de desemprego em órgão público, necessária prova da situação fática afirmada, não sendo suficiente para tanto a ausência de registro de vínculos empregatícios em CTPS ou CNIS.
Neste sentido, precedente do STJ - Pet 7.115-PR: "PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
ART. 15 DA LEI 8.213/91.
CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO.
DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO. 1.
O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. 2.
No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§ 1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3.
Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir para a Previdência Social. 4.
Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas.
Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. 5.
No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores. 6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. 7.
Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada. 8.
Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. 7.
A TNU entende que "a ausência de anotação laboral na CTPS, CNIS ou a exibição do termo de rescisão de contrato de trabalho não são suficientes, por si sós, para comprovar a situação de desemprego, devendo haver dilação probatória, por provas documentais e/ou testemunhais, para comprovar tal condição". 8.
Neste mesmo sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PELO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
REAFIRMAÇÃO DA TESE DE QUE "A AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO LABORAL NA CTPS, CNIS OU A EXIBIÇÃO DO TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO NÃO SÃO SUFICIENTES, POR SI SÓS, PARA COMPROVAR A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO, DEVENDO HAVER DILAÇÃO PROBATÓRIA, POR PROVAS DOCUMENTAIS E/OU TESTEMUNHAIS, PARA COMPROVAR TAL CONDIÇÃO".
INCIDENTE PROPOSTO PELO INSS CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0053800-40.2012.4.01.3400, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 19/10/2020.) 9.
Por outro lado, segundo §5º do art. 184 da IN 128/2022 INSS-PRES, a comprovação de recebimento de parcelas de seguro-desemprego é prova suficiente da condição de desemprego involuntário: Art. 184.
Período de manutenção da qualidade de segurado, ou período de graça, é aquele em que o segurado mantém sua condição, independentemente de contribuição, correspondendo ao seguinte lapso temporal: (...) § 5º O prazo do inciso II do caput ou do § 4º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no Sistema Nacional de Emprego (SINE) ou pelo recebimento de seguro-desemprego dentro do período de manutenção da qualidade de segurado, inexistindo outras informações que venham a descaracterizar essa condição. (...) (grifo nosso) 10.
No caso dos autos, há no evento 1, OUT18, cópia de página do formulário de requerimento de seguro-desemprego, porém, não houve comprovação do efetivo requerimento e pagamento, de forma a subsidiar a alegação apresentada na inicial. 11.
Dito isso, converto o julgamento em diligência, nos termos do art. 938, §3º, do CPC/2015, para que a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o efetivo recebimento do seguro desemprego, mesmo prazo para manifestação sobre o que entender cabível quanto aos pontos acima - art. 10 do CPC/2015. 12.
Apresentados novos documentos, vista ao INSS por 05 (cinco) dias. -
12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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28/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002250-64.2024.4.02.5115/RJ AUTOR: ELIZABETE SCHUENCK DA SILVAADVOGADO(A): RENATO SCHUENCK CUNHA DA SILVA (OAB RJ177268) ATO ORDINATÓRIO "(...) dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de dez dias e, após comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens (...)". -
26/08/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/08/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2025 09:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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15/08/2025 14:42
Juntada de Petição
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07/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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05/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 13:08
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 00:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 12:27
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/02/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 23:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/01/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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30/12/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/11/2024 18:04
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/11/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 12:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/11/2024 10:46
Juntada de Petição
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23/11/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/11/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/11/2024 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/11/2024 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/11/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/11/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 16:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIZABETE SCHUENCK DA SILVA <br/> Data: 22/11/2024 às 10:30. <br/> Local: SJRJ-Teresópolis – sala 1 - Rua Carmela Dutra, 181, Agriões. Teresópolis - RJ <br/> Perito: REGINA LUCIA PEDRO ATHIE
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/10/2024 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/10/2024 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/10/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/10/2024 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/10/2024 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/10/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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22/10/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 15:28
Não Concedida a tutela provisória
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22/10/2024 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 14:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/10/2024 21:07
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/10/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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