TRF2 - 5008227-79.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 21:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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15/09/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 17:38
Determinada a intimação
-
15/09/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 13:34
Juntada de Petição
-
11/09/2025 10:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 60
-
08/09/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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06/09/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
05/09/2025 15:30
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 03/09/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 05/09/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 19/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008227-79.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS EXECUTADO: COOPERATIVA MEDICA DE ANGRA DOS REIS EDITAL Nº 510017134191 EDITAL DE LEILÃO ELETRÔNICO E DE INTIMAÇÃO O DOUTOR MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZA, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO NA TITULARIDADE PLENA DA QUINTA VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES: FAZ SABER, aos que o presente EDITAL DE LEILÃO ELETRONICO E DE INTIMAÇÃO, com prazo de 10 (dez) dias, virem ou dele conhecimento tiverem e a COOPERATIVA MEDICA DE ANGRA DOS REIS, executado(s) nos autos do Processo de Execução Fiscal nº 5008227-79.2024.4.02.5101/RJ, em que é Exequente a(o) AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, que o Leiloeiro Público LEONARDO SCHULMANN, inscrito na JUCERJA como n.º 116, tels. 2532-1705 e 2532-1739, nomeado e devidamente autorizado por este Juízo, promoverá os leilões eletrônicos nos dias 22/09/2025 (1ª hasta) e 25/09/2025 (2ª hasta), bem como 20/10/2025 (1ª hasta) e 23/10/2025 (2ª hasta), para a realização da venda judicial do(s) bem(ns) penhorado(s) e avaliado(s) nestes autos. A venda será feita, na 22/09/2025 (1ª hasta), com o início dos lances a partir da data de disponibilização do EDITAL no sítio da Justiça Federal do Rio de Janeiro, pela melhor oferta acima ou igual ao valor da avaliação, com previsão de término às 14 horas. Caso não haja licitantes ao final da 1ª hasta designada, prosseguirão os procedimentos nas demais hastas, 25/09/2025 (2ª hasta), sendo a venda realizada pela melhor oferta acima de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, em iguais condições de venda, caso não haja licitante, a venda será feita, na 20/10/2025 (1ª hasta), com o início dos lances a partir da data do fim da 2ª hasta em 25/09/2025 (2ª hasta), pela melhor oferta acima ou igual ao valor da avaliação, com previsão de término às 14 horas. Caso não haja licitantes ao final da 1ª hasta designada, prosseguirão os procedimentos nas demais hastas 23/10/2025 (2ª hasta), sendo a venda realizada pela melhor oferta acima de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, em iguais condições de venda do(s) seguinte(s) bem(ns), conforme descrição a seguir: IMÓVEL: LOTE Nº 96 DA QUADRA 05 DO LOTEAMENTO DENOMINADO “PARQUE DAS PALMEIRAS”, SITUADO NO 1º DISTRITO DE ANGRA DOS REIS, CUJO LOTE APRESENTA AS SEGUINTES CARACTERISTICAS E CONFRONTAÇÕES: MEDE 14,43M DE FRENTE PARA A RUA C, PARA RUA L MEDE 35,00M; PELO LADFO QUE CONFRONTA COM O LOTE Nº 99 MEDE 12,00M; COM O LOTE Nº 95 MEDE 33,56M, COM ÁREA TOTAL DE 359,67 M² (RETIFICADA NO AV.03 PARA 439,67 M²). MATRICULA 299-A DO 1º CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE JUSTIÇA DE ANGRA DOS REIS.
O IMÓVEL É UM PRÉDIO COMERCIAL COM DIVERSAS SALAS, EM SUA MAIORIA OCUPADAS, ABRIGANDO, INCLUSIVE, O POSTO DE ATENDIMENTO AVANÇADO (PAA) DA VARA FEDERAL DE ANGRA DA JFRJ, SEGUNDO OFICIAL DE JUSTIÇA. TOTAL AVALIADO EM R$ 2.150.000,00 (DOIS MILHÕES, CENTO E CINQUENTA MIL REAIS).
GRAVAMES: R-06: PENHORA POR DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÕES FISCAIS DO RIO DE JANEIRO, PROCESSO Nº 5040901-52.2020.4.02.5101, MOVIDA POR AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
Os leilões serão promovidos no endereço eletrônico www.schulmannleiloes.com.br, nas seguintes condições: início dos lances a partir da data de disponibilização do edital no sítio da Justiça Federal do Rio de Janeiro, com previsão de término às 14 horas da data da 1ª hasta pública, sendo finalizado após três minutos consecutivos sem lance.
Caso não haja licitantes ao final da 1ª hasta designada, 24 horas após o término desta, serão autorizados novos lances com previsão de término às 14 horas da data da 2ª hasta designada, sendo finalizado após 3 minutos consecutivos sem lance. Condições: O(s) bem(ns) poderá(ão) ser examinado(s) pelos interessados no período compreendido entre a data de intimação e o último Leilão, nos dias úteis, no horário das 09:00 às 17:00 horas, bem como estará(ão) em exposição nos locais indicados no site; Os leilões se realizarão exclusivamente na modalidade eletrônica.
Ficam os licitantes cientes de que é necessário cadastro prévio de no mínimo 24 horas antes das datas dos leilões para ser autorizado a dar lances e que o cadastro será feito no endereço eletrônico do leiloeiro www.schulmannleiloes.com.br, com a identificação das pessoas físicas através de documento de identidade, do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério de Fazenda e do comprovante de residência, enquanto que as pessoas jurídicas deverão ser representadas por quem os estatutos indicarem, devendo portar comprovante de CNPJ e cópia do referido Ato Estatutário.
Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos.
O cadastramento será gratuito e constituirá requisito indispensável para a participação na alienação judicial eletrônica, responsabilizando-se o usuário, civil e criminalmente, pelas informações lançadas por ocasião do cadastramento.
O cadastramento implicará na aceitação da integralidade das disposições da Resolução CNJ nº 236/2016, assim como das demais condições estipuladas neste edital. Ficam cientes de que venda será feita no prazo de até 24 horas após o encerramento do leilão, devendo o Sr.
Leiloeiro providenciar imediatamente a abertura da conta à disposição do juízo e o contato com o arrematante para fornecer os dados necessários para que este efetue o depósito/transferência do valor da arrematação e comprove, preferencialmente, mediante petição e, caso não seja possível efetuar o peticionamento eletrônico, pelo envio de mensagem eletrônica via e-mail institucional: [email protected]. Caso o autor do maior lance não efetive o pagamento da arrematação, será esta oportunidade concedida ao segundo maior lance e assim sucessivamente, até o valor do preço mínimo.
No caso de inexistência de lances sucessivos e o leilão reste frustrado pelo não pagamento da arrematação, serão impostas ao arrematante as despesas do leiloeiro, assim como percentual a ser fixado por este juízo a título de comissão pelo serviço prestado por aquele auxiliar (artigo 39 do Decreto 21.981/1932), além da proibição de participação em novos certames, não podendo o arrematante alegar desconhecimento das cláusulas deste Edital, inclusive aquelas de ordem criminal previstas no artigo 358 do Código Penal Brasileiro (“Art. 358 – Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência”). Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro de 5% (cinco por cento) da arrematação, mais as despesas do Leiloeiro. NO CASO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (AUTOMÓVEIS, MOTOCICLETAS, EMBARCAÇÕES, AERONAVES E SIMILARES): os impostos sobre a propriedade da coisa não serão transferidos ao arrematante, sub-rogando-se no preço da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Também não serão transferidas ao arrematante as dívidas referentes a multas pendentes, da responsabilidade pessoal do proprietário anterior. o arrematante arcará, porém, com as despesas de transferência, inclusive de natureza tributária.
Quanto aos demais bens móveis, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante.
NO CASO DE BENS IMÓVEIS: as dívidas pendentes até a data da alienação relativas aos impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse da coisa e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, como o IPTU e taxas estaduais e municipais, ou as contribuições de melhoria, não serão transferidos aos arrematantes, sub-rogando-se no preço da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Também não será transferido ao arrematante eventual ônus relativo à hipoteca sobre o bem imóvel, conforme artigo 1.499, inciso vi, do Código Civil.
Por outro lado, ficarão a cargo do arrematante: as eventuais despesas de condomínio e outras obrigações civis referentes ao imóvel, tais como foro e laudêmio etc.; as despesas cartorárias de transferência e desmembramento, bem como o imposto de transferência de bens imóveis – ITBI; o pagamento das custas e emolumentos devidos a título de cancelamento de penhoras anteriores, registro da arrematação e da transferência de propriedade; os débitos de INSS constituídos em razão da construção ou reforma do bem, de obras concluídas ou em andamento, desde que devidamente averbados no registro de imóveis competente; as eventuais despesas relativas à restrição imposta por zoneamento ou uso do solo, inclusive aquelas decorrentes da legislação ambiental; as demais despesas referentes a alvarás, certidões, escrituras e registros, incluindo débitos relativos à regularização da denominação do logradouro e numeração predial junto aos órgãos competentes, conforme o caso.
Ficam pelo presente, devidamente intimados, a parte executada da designação supra e para querendo acompanhá-la, se não tiver sido encontrada quando da realização da intimação, conforme artigo 889, parágrafo único do CPC, bem como os credores hipotecários e pignoratícios, senhorio direto, condomínio e usufrutuários, caso não sejam encontrados para intimação, do leilão designado para as datas, horário e local mencionados.
Intime-se o executado de que na hipótese de frustrar o leilão, após a publicação do edital de leilão, ser-lhe-ão impostas eventuais despesas do leiloeiro, assim como o percentual fixado por este juízo a título de comissão pelo serviço prestado por aquele auxiliar.
O presente edital é publicado e afixado no local de costume, na forma da lei, para que chegue ao conhecimento do executado e dos terceiros interessados.
Eu, Rafaela Guimaraes Peixoto Nogueira, Diretora de Secretaria, conferi. Assinado pelo MM.
Dr. Juiz Federal Substituto Mario Victor Braga Pereira Francisco de Souza. -
02/09/2025 20:19
Intimação por Edital
-
02/09/2025 20:16
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025
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02/09/2025 16:31
Expedição de Edital - leilão
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
25/08/2025 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 60
-
21/08/2025 18:57
Expedição de Mandado - Prioridade - RJANGSECMA
-
21/08/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
21/08/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 18:25
Decisão interlocutória
-
19/08/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
15/08/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
08/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 16:59
Determinada a intimação
-
09/05/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 13:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/05/2025 13:12
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5088435-50.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 12
-
09/05/2025 13:12
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50884355020244025101/RJ
-
31/03/2025 13:48
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50884355020244025101/RJ
-
06/11/2024 13:02
Juntada de peças digitalizadas
-
04/11/2024 15:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
04/11/2024 14:14
Decisão interlocutória
-
04/11/2024 09:44
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2024 10:19
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Refer. ao Evento: 39 Número: 50884355020244025101
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21/10/2024 16:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37
-
25/09/2024 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
-
16/09/2024 20:35
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
-
21/08/2024 12:38
Decisão interlocutória
-
17/08/2024 02:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
16/08/2024 06:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
14/08/2024 18:18
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2024 18:18
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/08/2024 18:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 29
-
14/08/2024 17:15
Juntada de Petição
-
06/08/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 10:36
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
05/08/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2024 17:38
Determinada a intimação
-
05/08/2024 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
11/06/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2024 13:54
Determinada a intimação
-
11/06/2024 12:03
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2024 12:03
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/06/2024 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
29/05/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 15:32
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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29/05/2024 15:31
Juntada de peças digitalizadas
-
23/05/2024 15:52
Juntada de peças digitalizadas
-
25/03/2024 13:13
Decisão interlocutória
-
15/03/2024 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2024 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
14/03/2024 22:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/03/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/03/2024 09:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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04/03/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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28/02/2024 20:33
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
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19/02/2024 13:48
Determinada a citação
-
19/02/2024 11:53
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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