TRF2 - 5001464-04.2025.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001464-04.2025.4.02.5109/RJ AUTOR: GLEIDE DA CONCEICAO BARBOSAADVOGADO(A): ARTHUR DE AZEVEDO DUARTE LOPES (OAB RJ180073) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, os quais já deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis; d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos; e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
12/09/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 18:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GLEIDE DA CONCEICAO BARBOSA <br/> Data: 12/11/2025 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DANIEL CA
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11/09/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001464-04.2025.4.02.5109/RJ AUTOR: GLEIDE DA CONCEICAO BARBOSAADVOGADO(A): ARTHUR DE AZEVEDO DUARTE LOPES (OAB RJ180073) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em desfavor do INSS, na qual se pleiteia o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Considerando que o Juízo 100% Digital é a possibilidade de o cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nos Fóruns, uma vez que, no “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet.
Isso vale, também, para as audiências e sessões de julgamento, que vão ocorrer exclusivamente por videoconferência.
Sendo assim, nos termos do art. 4º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, de 18 de dezembro de 2020, intime-se a parte autora para que se manifeste expressamente, no prazo de 15 dias úteis, acerca da opção pela tramitação do presente feito na modalidade "Juízo 100 Digital": Art. 4º.
A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pelaparte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção em sua primeira manifestação no processo, devendo a recusa ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental.
Em sua petição inicial, a parte autora narra que é portadora de síndrome de guillain barré e apresenta como sequela tetraparesia grau IV com hiporreflexia que se traduz em redução ou ausência de reflexo em resposta a um estímulo e que, em decorrência de sua enfermidade, encontra-se incapacitada para sua atividade laborativa habitual. Indefiro, por ora, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ressalvo, contudo, nova apreciação por ocasião da sentença.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, devendo adotar as seguintes providências: - esclarecer o número do benefício objeto da apreciação judicial.
Intime-se a parte parte autora, no mesmo prazo acima, para se manifestar quanto à certidão de evento 5, DOC1, requerendo o que entender de direito. Fica a parte autora advertida, desde já, que a ausência de manifestação implicará a marcação de perícia com MÉDICO DO TRABALHO ou CLINICO GERAL em vista do que consta no Enunciado nº 19, FOREJEF "Nas localidades em que não houver perito em determinada especialidade medica, é valida a nomeação de médico de especialidade afim, clínico geral ou médico do trabalho." Cumprido, retorne os autos para o processamento da tramitação ágil. -
01/09/2025 20:39
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRES01F para CEPERJA-RE)
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01/09/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 20:27
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 17:55
Juntada de Certidão
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31/08/2025 20:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001464-04.2025.4.02.5109 distribuido para 1ª Vara Federal de Resende na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 15:31
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 11:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2025 11:21
Juntado(a)
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27/08/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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