TRF2 - 5087549-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 17:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087549-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JAIDE CORREIA DA SILVAADVOGADO(A): EVELYN CORREIA DA SILVA (OAB RJ242967) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora deseja a concessão do benefício de amparo social, por ser portadora de deficiência e não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família.
Em nome do direito à intimidade e à vida privada da parte autora, bem como em razão da proteção de dados pessoais sensíveis, nos termos do art. 5º, incisos X e LX, da Constituição Federal; do art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil, e dos art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), decreto o segredo de justiça na petição inicial, nos documentos e em eventuais decisões que contenham informações sensíveis relacionadas à parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, tendo em vista a juntada da declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias: Informar número de telefone que possua Whatsapp, para a hipótese de realização de verificação social remota.
Determino a realização de perícia médica na especialidade PSIQUIATRIA, cientificando o perito de que terá o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo a contar da data da perícia.
Assim, remetam-se os autos para a Central de Perícias da Subseção Judiciária correspondente.
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação, devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora, bem como o histórico de perícias administrativas, extraído do SABI.
Intime-se o INSS, acerca da data da perícia, bem como para que, no prazo de 20 (vinte) dias, traga aos autos os laudos médicos administrativos do autor, e, ainda, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento ou na suspensão do benefício.
INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO na data e local designados para a perícia, devendo estar munida de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados (favor chegar com 30 minutos de antecedência).
Havendo ausência da parte autora à perícia médica, e não sendo apresentada qualquer justificativa, no prazo de 10 dias, venham conclusos para sentença de extinção.
Em acatamento à orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, veiculada nos termos do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0892892, passo a adotar, de forma unificada para o juízo e para as partes, os quesitos do formulário eletrônico disponível por meio do link https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd.
Assim, não haverá prazo para a juntada de quesitos pelas partes, cabendo destacar que, tão somente em casos excepcionais, devidamente fundamentados, serão admitidos quesitos suplementares, a serem apresentados até o 3º dia útil anterior à perícia.
Os eventuais quesitos das partes deverão, impreterivelmente, ser cadastrados pelos advogados/procuradores em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares", conforme a orientação do Centro de Inteligência disposta no parágrafo acima.
Caso o parecer técnico do médico-perito não seja juntado aos autos no prazo acima fixado, deverá a Secretaria certificar nos autos, devendo a intimação ser renovada, por e-mail, para o regular cumprimento, em 10 (dez) dias.
Se a comunicação eletrônica encaminhada ao perito não for respondida no prazo fixado, voltem os autos conclusos para o cancelamento da nomeação feita, indicação de outro perito, bem como para redesignação de data, horário e local para a realização de novo exame pericial, nos moldes da decisão inicial.
Em seguida, manifestem-se as partes sobre o laudo, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte interessada para se manifestar quanto ao seu teor, em 05 (cinco) dias Após, voltem conclusos para verificar se é o caso de determinar verificação de condições socioeconômicas da parte autora e de seu núcleo familiar. -
02/09/2025 20:55
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JAIDE CORREIA DA SILVA <br/> Data: 03/10/2025 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ANA CLAUDIA RO
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01/09/2025 17:32
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO31S para CEPERJA-RJ)
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01/09/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 12:58
Determinada a citação
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29/08/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 15:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/08/2025 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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