TRF2 - 5086451-94.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5086451-94.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RAQUEL SILVA BUENOADVOGADO(A): JULIANA ANDRADE SILVA (OAB RJ144033) DESPACHO/DECISÃO Evento 8.1: recebo a emenda à inicial.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por RAQUEL SILVA BUENO (CPF n° *79.***.*87-16) contra ato do GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando que a Autoridade coatora seja compelida a conceder e implantar o benefício de salário-maternidade, NB: 80/199.169.710-1, cumprindo com o acórdão da 03ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos (Evento 1.13).
Alega a Impetrante que interpôs recurso contra o indeferimento de salário-maternidade, NB: 80/199.169.710-1. Sustenta que o julgamento ocorreu em 28/04/2025, dando provimento, conforme acórdão nº 3ªCA 10ª JR/2816/2025. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme requerido.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressuposto o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida.
Na espécie, não se vê tal requisito presente, pois o pleito da impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes.
Ademais, somente após a manifestação da autoridade coatora será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional.
DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Retifique-se a autuação para que conste no polo passivo GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, devido ao Decreto nº 10.995.
Notifique-se a Autoridade Impetrada, solicitando as informações (CPF do Impetrante: *79.***.*87-16), no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial do Impetrado para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
P.I. -
16/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/09/2025 16:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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16/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:07
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5086451-94.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RAQUEL SILVA BUENOADVOGADO(A): JULIANA ANDRADE SILVA (OAB RJ144033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por RAQUEL SILVA BUENO (CPF n° *79.***.*87-16) contra ato do GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando que a Autoridade coatora seja compelida a conceder e implantar o benefício de salário-maternidade, NB: 80/199.169.710-1, cumprindo com o acórdão da 03ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos (Evento 1.13).
Intime-se o Impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte Declaração de Hipossuficiência Econômica atualizada, ou pague as custas (observado que o valor mínimo de que trata a Lei 9.289/96 é de R$ 10,64), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
No mesmo prazo, intime-se o impetrante para que, sob pena de extinção, emende a inicial, juntando aos autos: 1 - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO atualizado.
Não havendo cumprimento do acima determinado, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, venham os autos conclusos para análise da liminar e notificação da autoridade coatora. -
01/09/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:58
Determinada a intimação
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27/08/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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