TRF2 - 5008802-26.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008802-26.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MARCOS COSTA NUNESADVOGADO(A): ANA CAROLINA MAGALHAES MOTTA DOS ANJOS (OAB RJ263821) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
II – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde juízo, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a). III – Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, considerando o decidido no tema 208 da TNU, apresente perfis profissiográficos com informações sobre profissionais responsáveis pelos registros ambientais para todos os períodos laborados ou apresente LTCAT referentes aos empregadores onde teria desempenhado atividades em condições especiais e declarações dos ex-empregadores acerca da inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, sobretudo em relação às empresas TRANSFORTE VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA e SERVIÇO ESPECIAL DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA INT.
SA.
IV – Ressalto que cabe ao demandante indicar as provas que constituem o seu direito ou que pretende produzir durante o desenrolar processual já na própria petição inicial, (art. 319, VI c/c art. 373, I, ambos CPC), se abstendo de requerer a produção de provas inúteis ou desnecessárias, em respeito ao que preceitua a legislação (artigo 77 do CPC e seus incisos e parágrafos), bem como ao princípio da boa-fé (art. 5º, CPC).
V – Plenamente cumprida a determinação do item III e considerando que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no dia 15/04/2022 (Tema 1209), por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada com relação ao reconhecimento de tempo especial da atividade de vigilante, determino o sobrestamento do feito até ulterior decisão daquele tribunal.
VI – Intime-se. -
08/09/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 19:23
Concedida a gratuidade da justiça
-
04/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/09/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008802-26.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MARCOS COSTA NUNESADVOGADO(A): ANA CAROLINA MAGALHAES MOTTA DOS ANJOS (OAB RJ263821) DESPACHO/DECISÃO I- Tendo em vista que a fixação do valor da causa não pode ser aleatória, devendo obedecer aos comandos contidos nos arts. 291 e 292 Código de Processo Civil, traduzindo efetivamente a vantagem econômica perseguida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emende a inicial, justificando o valor atribuído à causa.
Para a demonstração do benefício econômico pretendido, poderá a parte autora trazer aos autos simples planilha que esclareça, ainda que de grosso modo, quais os valores que entende devidos ou valer-se de outra forma menos complexa para tal demonstração.
Ressalte-se que é desnecessário que a referida planilha seja elaborada por profissional da área de contabilidade, o que por certo acarretaria ônus excessivo ao demandante.
II- Cumprido, voltem-me os autos conclusos. -
02/09/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
02/09/2025 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
01/09/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 19:49
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008802-26.2025.4.02.5110 distribuido para 8ª Vara Federal de São João de Meriti na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5030547-06.2022.4.02.5001
Camila Camporesi Meneghete
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cleice Junia Pinto Tonole
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5083601-67.2025.4.02.5101
Claudia de Souza Leitao
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Adriana Mayumi Tavares de Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5020620-07.2022.4.02.5101
Luiz Carlos de Almeida Cesar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5020620-07.2022.4.02.5101
Luiz Carlos de Almeida Cesar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael dos Santos Pereira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/06/2025 12:46
Processo nº 5008808-33.2025.4.02.5110
Juciara Silva Pinto dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo da Silva Botelho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00