TRF2 - 5004928-54.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004928-54.2025.4.02.5103/RJAUTOR: LUCIANA ALVARENGA NEVESADVOGADO(A): LILIA ALVARENGA NEVES (OAB RJ135806)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC, no que tange ao pedido de declaração de inexigibilidade da dívida em relação ao contrato nº 19.0180.1100609828-27; E, com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar a CEF a: a) antecipando os efeitos da tutela, cessar os descontos consignados na remuneração da parte autora decorrentes do contrato nº 19.0180.1100609828-27; b) restituir à parte autora, a título de reparação por dano material, os valores mensais descontados indevidamente na remuneração da autora em decorrência do contrato nº 19.0180.1100609828-27, a partir de maio/2025 até a efetiva suspensão dos descontos.
Tais quantias deverão ser acrescidas de correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora a partir da citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; e c) pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00, título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente pela tabela do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença, acrescida de juros moratórios a contar do evento danoso (maio/2025), nos termos da Súmula 54 do STJ. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Incidentalmente, reapreciando a questão, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a ré providencie o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 10 dias úteis, e comprovando nos autos, no mesmo prazo, o atendimento desta determinação judicial. Fica desde já permitida - em futuro cumprimento da presente sentença - a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária simultaneamente da sentença e para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar os cálculos atualizados dos valores devidos, cuja elaboração poderá ser auxiliada com a seguinte ferramenta virtual disponível no sítio eletrônico da Justiça Federal do Rio Grande do Sul: https://www.jfrs.jus.br/projefweb/.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 10 dias.
Caso não haja impugnação à execução, intime-se a ré para que proceda ao pagamento, por depósito judicial, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 523, caput, do CPC.
Comprovado o pagamento, intime-se a parte autora, informando-a de que poderá levantar o valor depositado na agência inscrita no comprovante de depósito, mediante a apresentação de documento de identificação e de cópia desta sentença, assinada eletronicamente, que possui força de alvará, nos termos do parágrafo único do artigo 7º do Provimento nº 58/2009, da Corregedoria Regional da 2ª Região. Após, confirmado o pagamento e o cumprimento da obrigação de fazer, dê-se baixa e arquive-se, observadas as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/09/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/08/2025 18:07
Juntada de Petição
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19/08/2025 18:38
Julgado procedente em parte o pedido
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08/08/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 17:49
Juntada de Petição
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28/07/2025 17:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p03065801523 - HUGO SEROA AZI)
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23/07/2025 22:11
Juntada de Petição
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23/07/2025 21:50
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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21/07/2025 14:34
Juntada de Petição
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16/07/2025 08:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 11:32
Juntada de Petição
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21/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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16/06/2025 11:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 11:18
Determinada a citação
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12/06/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 11:47
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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11/06/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 17:18
Distribuído por dependência - Número: 50114376920234025103/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CÁLCULO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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