TRF2 - 5008875-02.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2025<br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 09/10/2025 18:00</b>
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19/09/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 3 (três) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 07/10/2025 e dezoito horas do terceiro e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, disponível nos autos no campo ações, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
Não serão aceitos os enviados por e-mail ou qualquer outra forma, inclusive juntada diretamente aos autos, sendo aceitos apenas os realizado por meio do sistema e-Proc, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão.
NÃO SERÃO CONSIDERADOS, gerando respectiva certificação nos autos, aqueles que: a) Não respeitem o tempo legal ou regimental de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão; b) Não respeitem as especificações técnicas exigidas; c) Aqueles julgamentos que não comportem sustentação oral, ou seja, Embargos de Declaração, Agravo Interno, Arguições de suspeição, incompetência ou impedimento (art. 140 RITRF), Juízo de Retratação; d) No Agravo de Instrumento serão aceitos apenas nos que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (Inc.
VIII do art. 937 CPC); Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de matéria de fato, não sendo aceitos os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5008875-02.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 102) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: DENISE DA SILVA BARBOZA DE ARAUJO ADVOGADO(A): RAMILSON TAVARES VEIGA JUNIOR (OAB RJ122838) ADVOGADO(A): RODRIGO TAVARES VEIGA (OAB RJ123335) AGRAVANTE: ROSIMERI MARIA BARBOZA ADVOGADO(A): DARLENE BELLO DA SILVA (OAB RJ115075) AGRAVANTE: LUCIMAR ILDENIR BARBOZA ADVOGADO(A): RAMILSON TAVARES VEIGA JUNIOR (OAB RJ122838) ADVOGADO(A): RODRIGO TAVARES VEIGA (OAB RJ123335) AGRAVANTE: ELEN CRISTINA BARBOZA ADVOGADO(A): RAMILSON TAVARES VEIGA JUNIOR (OAB RJ122838) ADVOGADO(A): RODRIGO TAVARES VEIGA (OAB RJ123335) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
18/09/2025 15:46
Juntada de Certidão
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18/09/2025 15:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2025
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18/09/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/09/2025 15:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 09/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 102
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17/09/2025 18:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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12/09/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB18
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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08/09/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008875-02.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: DENISE DA SILVA BARBOZA DE ARAUJOADVOGADO(A): RAMILSON TAVARES VEIGA JUNIOR (OAB RJ122838)ADVOGADO(A): RODRIGO TAVARES VEIGA (OAB RJ123335)AGRAVANTE: ROSIMERI MARIA BARBOZAADVOGADO(A): DARLENE BELLO DA SILVA (OAB RJ115075)AGRAVANTE: LUCIMAR ILDENIR BARBOZAADVOGADO(A): RAMILSON TAVARES VEIGA JUNIOR (OAB RJ122838)ADVOGADO(A): RODRIGO TAVARES VEIGA (OAB RJ123335)AGRAVANTE: ELEN CRISTINA BARBOZAADVOGADO(A): RAMILSON TAVARES VEIGA JUNIOR (OAB RJ122838)ADVOGADO(A): RODRIGO TAVARES VEIGA (OAB RJ123335) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos herdeiros de MARIA DA PENHA BARBOSA DA SILVA contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a regularização da sucessão processual, com a habilitação do espólio da autora falecida, representado por sua administradora provisória, com a apresentação de cópia da identidade, CPF e comprovante de residência da administradora provisória, no prazo de 15 (quinze) dias.
Os agravantes alegam, em síntese, que a decisão agravada destoa da “consolidada jurisprudência pátria, ao negar vigência em parte ao art. 110 do CPC/2015”; que a autora faleceu sem deixar bens a inventariar; que todos os seus seis filhos se habilitaram nos autos, de acordo com o previsto no art. 110, do CPC; que os valores em execução possuem natureza alimentar, por se tratar de pensão por morte não recebida em vida pela autora.
Afirmam que “o egrégio Superior Tribunal de Justiça em diversas oportunidades já expressamente reconheceu a desnecessidade do processo de inventário para fins de reconhecimento, habilitação e disponibilidade de bens por herdeiros de créditos em execuções quando O FALECIDO CREDOR NA EXECUÇÃO NÃO DEIXOU BENS A INVENTARIAR E A TOTALIDADE DOS HERDEIROS SE ENCONTRA PRESENTE NA EXECUÇÃO”, sendo desnecessária a habilitação do espólio.
Requerem o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para “que seja DEFERIDA A HABILITAÇÃO DIRETA DOS REQUERENTES, HERDEIROS DA FALECIDA AUTORA na ação originária, julgando expressamente a desnecessidade de nomeação de administrador provisório no feito bem como de futura abertura de inventário”.
Evento 2, determinada a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões.
Evento 6, requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender o prazo concedido para regularização da sucessão processual até que o recurso seja apreciado pelo colegiado, ante o entendimento de que estariam presentes os requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. É o relatório.
Decido.
Deve ser indeferido o requerimento de efeito suspensivo.
O recurso de Agravo de Instrumento, como cediço, não é dotado de efeito suspensivo imediato, dependendo, a sua atribuição, de requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso (analogicamente, artigo 1.012, §3º, CPC).
Além disso, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento pressupõe a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora (“risco de dano grave ou de difícil reparação”), consoante dispõe o artigo 1.012, §4º do CPC − analogicamente aplicável −, in verbis: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” (sem grifos no original) Outrossim, o artigo 1.019, inciso I do CPC também autoriza ao Relator do Agravo de Instrumento que, mediante requerimento da parte interessada, antecipe, total ou parcialmente, a tutela recursal perseguida, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso.
Neste caso, também se exige o preenchimento dos requisitos supracitados: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
Ou seja, é necessário que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito somados ao fato de haver risco ao resultado útil do processo.
A presença de apenas um destes requisitos torna inviável a concessão da tutela provisória de urgência.
In casu, não se verifica a probabilidade do direito, tendo em vista que, ao menos à primeira vista, a legitimidade para prosseguir no feito originário é do espólio da autora falecida.
O espólio - universalidade de bens deixada pelo de cujus - assume, por expressa determinação legal, a legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas as ações em que o de cujus integraria o polo ativo ou passivo se vivo fosse (REsp 1424475/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015).
Desta forma, os valores incorporáveis ao patrimônio do de cujus no período anterior ao óbito são passíveis de serem transferidos ao respectivo espólio, o qual, sendo devidamente representado por inventariante ou administrador provisório, detém legitimidade para perseguir o quantum que integra a herança.
De acordo com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, embora o art. 110, do CPC, disponha que, falecendo a parte, sua sucessão poderá se dar pelo espólio ou pelos sucessores, será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros apenas no caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário.
Nesse sentido, trago à colação os julgados a seguir: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA HERDEIRA.
EXISTÊNCIA DE SOBREPARTILHA.
A PREFERÊNCIA À SUBSTITUIÇÃO É DO ESPÓLIO, HAVENDO A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEITO À ABERTURA DE INVENTÁRIO.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta egrégia Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a substituição pode ocorrer alternativamente pelo espólio ou pelos seus sucessores.
Entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário (REsp. 1.803.787/PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 1o.7.2019; AgRg na ExeMS 115/DF, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 14.8.2009). 2.
No caso de existirem bens sujeitos à sobrepartilha, o espólio permanece existindo, ainda que transitada em julgado a sentença que homologou a partilha dos demais bens da universalidade (REsp. 1.172.305/PR, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 24.3.2010; AgRg no REsp. 1.552.356/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 1o.12.2015). 3. É bem verdade que o direito sujeito à sobrepartilha não pode ser demandado em juízo, senão pelo Espólio.
Com efeito, a parte recorrente não tem legitimidade, uma vez que peticionou em nome próprio a execução dos valores devidos pelo INCRA aos ESPÓLIOS DE WALFREDO MIRANDA ASSY e JUDITH DE MIRANDA ASSY, os quais estão sujeitos à sobrepartilha.
Como foi dito, a preferência à substituição é do espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário (sobrepartilha), o que não é o caso dos autos. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1684828/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020 – original sem grifos) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO.
ART. 110 DO CPC.
PARTICULARIDADES DO CASO.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelos sucessores de Luiz Antônio Minas dos Santos contra decisão em Ação Ordinária (em fase de execução), a qual determinou que para a habilitação de herdeiros é necessária a comprovação da abertura do inventário. 2.
No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo valores a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores.
Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/9/2011. 4.
Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1455705/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019 – original sem grifos) In casu, ainda que a certidão de óbito acostada no evento 378, CERTOBT2, dos originários, indique a ausência de bens a inventariar, os valores não recebidos em vida pela autora, como os que os herdeiros/agravantes pretendem levantar, são incorporáveis ao seu patrimônio e passíveis de serem transferidos ao respectivo espólio, que detém a legitimidade ativa ad causam para figurar no polo ativo da demanda de origem.
Ademais, a habilitação do espólio assegura a transferência de bens aos herdeiros legítimos e a preservação de eventuais credores, visto que não cabe ao Juízo Federal definir quem são os sucessores do falecido.
Esse é o entendimento da E.
Sexta Turma Especializada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DIRETA DE SUCESSORA.
IMPOSSIBILIDADE.
ABERTURA DE INVENTÁRIO.
ESPÓLIO.
AGRAVO PROVIDO.
Decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa da viúva pensionista e homologou os cálculos.
Embora controversa, a interpretação do artigo 1º da Lei n.º 6.858/80 não se estende a somas disputadas judicialmente pelo servidor público, durante a sua vida.
Em tais casos, que poucas vezes abrangem valores baixos, a habilitação direta da viúva não pode ser deferida, em detrimento dos demais interessados, e sem inventário.
A matéria se refere aos requisitos para a habilitação e, à luz do art. 110 do CPC, há duas soluções: (i) ou habilitar o espólio; (ii) ou habilitar os sucessores, mas neste caso se a sucessão está comprovada por inventário.
Fato é que não se trata de qualquer hipótese de dispensa de inventário e habilitar diretamente os sucessores, sem que o valor tenha passado por inventário, significa suprimir o imposto sobre a transmissão do crédito e o próprio controle de qualquer interessado sobre o conteúdo do monte transmitido (outros que se julguem herdeiros ou eventuais credores).
Reconhecida a necessidade de os valores passarem por inventário, ainda que extrajudicial, para que possam ser partilhados entre os sucessores ou adjudicados a um deles.
Agravo de instrumento provido.” (TRF2, 5000693-66.2021.4.02.0000, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Sexta Turma Especializada, Data do julgamento: 05/04/2021) Registre-se que não é possível a aplicação da Lei nº 6.858/80 ao caso em exame, uma vez que tal lei excepciona a partilha em sede de inventário apenas em hipótese específicas, quais sejam, quanto aos valores concernentes a PIS-PASEP, FGTS, contas bancárias e poupanças.
Desse modo, verifica-se que o destinatário da referida Lei nº 6.858/80 não é o Poder Judiciário, mas os empregadores, instituições bancárias e órgãos pagadores da Administração Pública, o que fica patente no art. 3º do Decreto nº 85.845/81, que regulamenta a mencionada lei, in verbis: “Art . 3º À vista da apresentação da declaração de que trata o artigo 2º, o pagamento das quantias devidas será feito aos dependentes do falecido pelo empregador, repartição, entidade, órgão ou unidade civil ou militar, estabelecimento bancário, fundo de participação ou, em geral, por pessoa física ou jurídica, quem caiba efetuar o pagamento.” Também não se aplica ao presente caso a previsão contida no art. 112 da Lei 8.213/91, visto que o crédito executado não possui natureza previdenciária, pois não decorre de pensão instituída por segurado da Previdência Social.
Sobre o tema, confiram-se, mutatis mutandi, os seguintes julgados desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DIRETA DE SUCESSORA.
IMPOSSIBILIDADE.
ABERTURA DE INVENTÁRIO.
ESPÓLIO.
AGRAVO PROVIDO.
Decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa da viúva pensionista e homologou os cálculos.
Embora controversa, a interpretação do artigo 1º da Lei n.º 6.858/80 não se estende a somas disputadas judicialmente pelo servidor público, durante a sua vida.
Em tais casos, que poucas vezes abrangem valores baixos, a habilitação direta da viúva não pode ser deferida, em detrimento dos demais interessados, e sem inventário.
A matéria se refere aos requisitos para a habilitação e, à luz do art. 110 do CPC, há duas soluções: (i) ou habilitar o espólio; (ii) ou habilitar os sucessores, mas neste caso se a sucessão está comprovada por inventário.
Fato é que não se trata de qualquer hipótese de dispensa de inventário e habilitar diretamente os sucessores, sem que o valor tenha passado por inventário, significa suprimir o imposto sobre a transmissão do crédito e o próprio controle de qualquer interessado sobre o conteúdo do monte transmitido (outros que se julguem herdeiros ou eventuais credores).
Reconhecida a necessidade de os valores passarem por inventário, ainda que extrajudicial, para que possam ser partilhados entre os sucessores ou adjudicados a um deles.
Agravo de instrumento provido.” (TRF2, 5000693-66.2021.4.02.0000, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Sexta Turma Especializada, Data do julgamento: 05/04/2021 – sem grifos no original) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
ILEGITIMIDADE.
SUCESSÃO PELO ESPÓLIO.
ARTIGOS 1.784 E 2.015 CC.
INCISO II, DO §1º DO ARTIGO 778 DO CPC. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de ANDRE MARCIO DOS SANTOS e de CARLOS MARCELO DOS SANTOS objetivando cassar a decisão proferida pela 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro que deferiu o pedido de habilitação. 2.
Analisando-se os autos, concluo que a decisão objurgada mostra-se escorreita quanto à prescrição, encontrando-se em consonância com o entendimento jurisprudencial. 3.
Todavia, assiste razão à Agravante no que tange à legitimidade dos Agravados. 4.
A sucessão está disciplinada no artigo 1.784 e seguintes do Código Civil de 2002, sendo indispensável a abertura do inventário ou o procedimento previsto no artigo 2.015 do Código Civil vigente. 5.
Quanto ao prosseguimento da execução, tal questão está disciplinada no inciso II, do §1º do artigo 778 do CPC. 6.
Por derradeiro, ressalte-se que a regra contida no art. 1º, da Lei 6.858/80, a dispensar a existência de inventário ou arrolamento, além de tratar de situações específicas, aplica-se somente para a via administrativa. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TRF2, 0000093-67.2020.4.02.0000, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Sexta Turma Especializada, Data do julgamento: 07/12/2020 – sem grifos no original) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DO PROCESSO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE: REGIME SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS.
ART. 1829 DO CÓDIGO CIVIL.
EXCLUSÃO DA VIÚVA.
IMPROVIMENTO. (...) Com efeito, verifica-se que não é possível a aplicação da Lei n. 6.858/80 ao caso em apreço, pois esta trata de hipóteses específicas, uma vez que a Lei nº 6.858/80 excepciona a partilha em sede de inventário, quanto aos valores concernentes a PIS-PASEP, FGTS, contas bancárias e poupanças, os quais “serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento” (art. 1º da referida lei). 5.
Desse modo, a ratio da norma é facilitar aos sucessores o acesso aos valores devidos ao titular em vida e por ele não recebidos.
O destinatário da norma não é o Poder Judiciário, mas os empregadores, instituições bancárias e órgãos pagadores da Administração Pública, o que fica patente no art. 3º do Decreto nº 85.845/81, que regulamentou a Lei nº 6.858/80. (...).” (TRF2, 0004284-63.2017.4.02.0000, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma Especializada, DJE 21/05/2018) “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENSÃO CIVIL ESTATUTÁRIA.
VERBAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELA VIÚVA. ÓBITO NO CURSO DO PROCESSO.
PAGAMENTO À FILHA PENSIONISTA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91.
NÃO APLICAÇÃO.
DIREITO SUCESSÓRIO.
EXISTÊNCIA DE HERDEIRO NÃO HABILITADO NOS AUTOS. – (...) Em se tratando de execução de diferenças a título de revisão de pensão estatutária, instituída por servidor público do Ministério dos Transportes na vigência das Leis nºs 1.711/52 e 3.373/58, o crédito executado não possui natureza previdenciária, pois não decorre de pensão instituída por segurado da Previdência Social, não se aplicando, portanto, o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91. - Tendo em vista que, nas Leis nº 1.711/52, nº 3.373/58 e nº Lei nº 8.112/90, não existe previsão equivalente à norma do art. 112 da Lei nº 8.213/91, no sentido de afastar a competência do Juízo de Sucessão, permitindo que a pessoa habilitada à pensão receba os valores não pagos em vida ao segurado, independentemente de inventário ou arrolamento, as verbas devidas ao servidor público ou pensionista, por sua vez, integram o acervo hereditário e, por isso, sujeitam-se ao regime do inventário e partilha. - Na ausência de bens a inventariar, reputam-se legitimados ativos todos os herdeiros, respeitada a ordem da vocação hereditária e eventual existência de herdeiros testamentários (arts. 1.784, 1.791, caput e 1.829 e incisos do CC/2002), para pleitearem, em conjunto, verbas requeridas mas não pagas ao servidor ou pensionista em vida. - Habilitando-se apenas um dos sucessores do finado na ação revisional, o quinhão do sucessor não habilitado, relativo às diferenças devidas ao de cujus a título de vencimentos/proventos ou pensão estatutária, não pode ser pago ao sucessor que se habilitou, ainda que seja pensionista, pois tais verbas passaram a integrar o acervo hereditário, devendo ser assegurado o direito sucessório do herdeiro não habilitado nos autos. - Agravo de instrumento não provido.” (TRF2, 0013194-16.2016.4.02.0000, Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, DJe 16/06/2017) Assim, ao menos em uma análise preliminar, evidencia-se que a legitimidade para prosseguir no feito originário é do espólio da autora falecida.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de atribuição de efeito suspensivo pleiteado.
Aguarde-se o prazo para contrarrazões.
Após, retornem os autos conclusos para inclusão do feito em pauta para julgamento.
P.I. -
19/08/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 19:22
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0002008-63.2000.4.02.5106/RJ - ref. ao(s) evento(s): 8
-
19/08/2025 17:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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19/08/2025 17:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2025 20:13
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB18
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18/08/2025 19:49
Juntada de Petição
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
02/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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02/07/2025 14:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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02/07/2025 14:46
Determinada a intimação
-
02/07/2025 00:33
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 398 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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