TRF2 - 5000026-59.2024.4.02.5114
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
18/09/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
17/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
15/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000026-59.2024.4.02.5114/RJRELATOR: MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAREQUERENTE: LUIS MARTINS FERNANDESADVOGADO(A): VIVIANE GOES DELZI (OAB RJ162042)ADVOGADO(A): JEFFERSON MOZA DO NASCIMENTO SCARPINI (OAB RJ217391)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 73 - 11/09/2025 - Remetidos os Autos -
11/09/2025 22:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
11/09/2025 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 19:21
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJJUS501
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000026-59.2024.4.02.5114/RJ REQUERENTE: LUIS MARTINS FERNANDESADVOGADO(A): VIVIANE GOES DELZI (OAB RJ162042)ADVOGADO(A): JEFFERSON MOZA DO NASCIMENTO SCARPINI (OAB RJ217391) DESPACHO/DECISÃO A presente demanda foi proposta por LUIS MARTINS FERNANDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 208.304.653-0), com o reconhecimento do período laborado de 04/11/1987 a 08/03/1991 como especial, convertendo-o em tempo comum, bem como, o computo dos períodos de 14/06/1977 a 04/07/1977, 18/07/1977 a 23/01/1978, 22/07/1987 a 22/10/1987 e de 29/12/1994 a 31/03/1995 como tempo de contribuição.
Requer, ainda, o pagamento dos atrasados desde a data do seu requerimento administrativo (06/12/2023), acrescidos de juros e correção monetária.
Este Juízo proferiu Sentença julgando procedente o pedido nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para DECLARAR como tempo de contribuição os períodos de 14/06/1977 a 04/07/1977, 18/07/1977 a 23/01/1978, 01/12/1978 a 15/05/1980, 06/08/1980 a 12/11/1980, 25/03/1982 a 19/11/1982, 04/11/1987 a 08/03/1991, 07/03/1994 a 04/04/1994, 25/10/1994 a 07/12/1994, 29/12/1994 a 29/12/1994, 17/05/1995 a 31/12/1995, 01/01/1996 a 15/03/1997, 16/03/1997 a 31/07/1997, 02/05/1998 a 06/12/2023, na forma da fundamentação supra.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 04/11/1987 a 08/03/1991 e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (06/12/2023).
Contudo, considerando a reafirmação da DER, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ao autor LUIS MARTINS FERNANDES, CPF: *42.***.*90-87, com DIB em 15/06/2024, considerando um total de 35 anos de contribuição até a reafirmação da DER, e ao pagamento dos atrasados desde a DIB.
A Sentença transitou em julgado em 06/05/2025 (Evento 45).
Instado a apresentar cálculos para cumprimento espontâneo do julgado, o INSS apresentou como devido o valor de R$ 17.955,71 (dezessete mil novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e um centavos) (evento 59, DOC2).
A parte autora impugnou os cálculos apresentados, defendendo como devido o valor de R$ 18.200,76 (dezoito mil e duzentos reais e setenta e seis centavos) (evento 65, DOC3). É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, mister se faz destacar que os limites do processo executório são traçados pela sentença ou acórdão de mérito, devendo o julgado ser respeitado e executado sem ampliação ou redução do que nele estiver disposto.
No caso dos autos, observa-se que há divergência quanto ao valor devido a título de atrasados.
Considerando que o Juiz deve zelar pela exatidão dos cálculos indicados no processo, entendo por necessária, para a solução da controvérsia, a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para que sejam apurados os valores devidos, nos termos da Sentença prolatados nos presentes autos.
No tocante a apuração dos atrasados, os cálculos deverão ser atualizados até 08/2025. Dessa forma, remetam-se os autos a Contadoria Judicial.
Com a vinda das informações, dê-se vista as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo em termos, voltem os autos conclusos. -
04/09/2025 10:03
Remetidos os Autos - RJJUS501 -> RJRIOSECONT
-
04/09/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 10:03
Decisão interlocutória
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03/09/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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21/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000026-59.2024.4.02.5114/RJRELATOR: MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAREQUERENTE: LUIS MARTINS FERNANDESADVOGADO(A): VIVIANE GOES DELZI (OAB RJ162042)ADVOGADO(A): JEFFERSON MOZA DO NASCIMENTO SCARPINI (OAB RJ217391)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 59 - 15/08/2025 - PETIÇÃO -
19/08/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
19/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
15/08/2025 09:47
Juntada de Petição
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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14/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 16:03
Determinada a intimação
-
14/07/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 20:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
31/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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07/05/2025 13:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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06/05/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 22:42
Decisão interlocutória
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06/05/2025 19:59
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 19:58
Transitado em Julgado - Data: 06/05/2025
-
06/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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29/04/2025 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 02:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/04/2025 10:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/04/2025 15:19
Juntada de Petição
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15/04/2025 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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30/03/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
30/03/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/03/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/03/2025 23:03
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/03/2025 19:56
Juntado(a)
-
10/10/2024 18:00
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
14/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
20/08/2024 23:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/08/2024 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2024 23:06
Não Concedida a tutela provisória
-
20/08/2024 17:56
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2024 10:47
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJJUS501
-
20/08/2024 10:46
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2024
-
20/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
17/07/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 17:39
Conhecido o recurso e provido
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04/07/2024 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2024 16:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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26/02/2024 23:30
Decisão interlocutória
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26/02/2024 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2024 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
31/01/2024 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/01/2024 01:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2024 17:53
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/01/2024 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/01/2024 23:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/01/2024 17:22
Conclusos para julgamento
-
10/01/2024 17:22
Juntado(a)
-
10/01/2024 16:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01S para RJJUS501J)
-
10/01/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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