TRF2 - 5001893-56.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001893-56.2025.4.02.5113/RJRELATOR: ABBY ILHARCO MAGALHAESAUTOR: HILDA FERREIRAADVOGADO(A): FERNANDO COUTINHO LEAO DA SILVEIRA (OAB RJ236014)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 10/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/09/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/09/2025 13:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/09/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 14:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001893-56.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: HILDA FERREIRAADVOGADO(A): FERNANDO COUTINHO LEAO DA SILVEIRA (OAB RJ236014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por HILDA FERREIRA em face do INSS, com pedido de antecipação de tutela, para restabelecer os benefícios de aposentadoria (NB 1298285469) e pensão por morte (NB 841557721).
Narra, em síntese, que tem quase 90 anos de idade, recebe os benefícios há mais de 10 anos e teve o pagamento suspenso, por constar na Receita Federal a informação de seu óbito, supostamente ocorrido em 2022.
Decido. 1.
Defiro a gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos pela parte autora no evento 1, anexo 5. 2. O CPC disciplina as tutelas provisórias a partir do art. 297.
Segundo o Código, são espécies de tutela provisória: a) a tutela de urgência (art. 300) e b) a tutela da evidência (art. 311) .
A primeira classifica-se em tutela antecipada e tutela cautelar e tem suas hipóteses de cabimento ligadas a dois fatores.
Um, a probabilidade do direito alegado; outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano ou de que o transcurso do tempo tenha o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico pelo provimento judicial final.
Se por si só a concessão de liminar se traduz num ato de considerável excepcionalidade, a concessão de liminar inaudita altera parte constitui ato ainda mais solene, porque implica suspensão episódica da garantia constitucional do contraditório (art. 5º, LV, CF/88).
Daí a prudência de se aguardarem esclarecimentos sempre que, mesmo presente o periculum in mora, a complexidade jurídica ou o embaçamento dos fatos privarem o magistrado de uma clara visão do grau de relevância dos fundamentos jurídicos invocados.
O próprio Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, § 2º).
Compulsando-se os autos, verifica-se que, em 01/03/2023, a parte autora formulou requerimento administrativo, voltado ao serviço "Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido", visando restabelecer o benefício NB 084.155.772-1, bem como, em 28/01/2023, propôs a ação autuada sob o n. 5000156-86.2023.4.02.5113/RJ, no bojo dos quais restou apurada a existência de homônima, com idêntica numeração no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CNPJ, falecida em 01/10/2022 (evento 15, anexo 1, fl. 56).
A certidão de óbito e o documento de identidade juntados ao processo administrativo registram que a falecida era filha de Adelia Ferreira, natural de Paço do Lumiar - MA (evento 15, anexo 1, fls. 55/56), enquanto a autora é filha de Engracia Benedita da Silva, natural de Minas Gerais (evento 1, anexo 2), o que reforça os indícios de se tratar de homônima.
Consta, ainda, no processo n. 5000156-86.2023.4.02.5113/RJ, sentença com trânsito em julgado em 24/05/2023, determinando o restabelecimento dos benefícios da parte autora (eventos 24 e 37 daqueles autos). Nesse cenário, entendo presente a probabilidade jurídica do pedido, decorrendo a urgência do caráter alimentar do benefício.
Ante ao exposto, DEFIRO a antecipação de tutela, para determinar que o INSS restabeleça os benefícios de aposentadoria por idade NB 1298285469 e pensão por morte NB 841557721 (evento 1, anexo 9), no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa de R$ 50,00, desde já limitada a R$ 1.000,00. Intimem-se, inclusive a EADJ para cumprimento da tutela deferida. 3.
Cite-se a parte ré. -
02/09/2025 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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02/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:15
Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 20:26
Juntada de Petição
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29/08/2025 16:13
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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29/08/2025 13:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001893-56.2025.4.02.5113 distribuido para 1ª Vara Federal de Três Rios na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 21:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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