TRF2 - 5011650-13.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 00:00
Intimação
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Nº 5011650-13.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SYLVIO JOSE DA SILVAADVOGADO(A): RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933) DESPACHO/DECISÃO Evento 25 - Ao contrário do afirmado pela União, não há obscuridade na decisão do evento 21, já que todos os seus termos restam suficientemente claros e aferíveis pelas partes.
Assim, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
No entanto, vislumbro que, de fato, não há fruição de assistência judiciária gratuita pela parte autora, razão pela qual revogo a decisão do evento 21 nesse ponto e passo a decidir acerca da produção da prova pericial.
Desde já DEFIRO a realização de prova pericial, destacando que deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, especificar uma única especialidade médica para tanto.
Apresentada a petição, Efetue a Secretaria a designação de profissional qualificado, para fins de realização de perícia médica no presente feito (podendo, para tanto, se valer dos profissionais cadastrados no sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG).
Efetivada a designação, intime-se pessoalmente referido profissional para ciência formal de sua nomeação para atuar no presente feito, bem como para que apresente proposta de honorários (artigo 465, § 2º, I, do CPC).
Apresentada a proposta, intimem-se as partes, na forma do artigo 465, §§ 1º e 3º, do CPC.
Não havendo oposição, no prazo de 05 dias, comprove o requerente da prova o depósito do valor dos honorários.
Cumprida a determinação, intime-se o perito para que designe dia, hora e local para a realização do exame pericial, ressalvando-se que deverá este responder aos quesitos apresentados pelas partes.
Ocorrendo a designação de local, dia e hora para a realização do exame pericial, intimem-se as partes para ciência e, em especial a parte autora para que compareça para realização do exame pericial, devendo expressamente constar no mandado de intimação, advertência à parte autora de que o não comparecimento, sem motivo justificado, ensejará a preclusão desta oportunidade probatória, podendo trazer todos os exames que achar necessários à realização da perícia.
Ressalvo, por fim, que o(a) Senhor(a) Perito(a) dispõe do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização do exame pericial, para apresentação de laudo pericial conclusivo a este Juízo.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/09/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/09/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 21:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 00:00
Intimação
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Nº 5011650-13.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SYLVIO JOSE DA SILVAADVOGADO(A): RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933) DESPACHO/DECISÃO Evento 14 - A juntada de informações do CNIS e do INFOJUD requeridas pela União diz respeito ao mérito de eventual processo de conhecimento a ser oportunamente proposto (direito ou não à isenção), razão pela qual devem ser requeridas naquela ação e não na presente, em que se postula tão-somente a produção de prova pericial.
Desde já DEFIRO a realização de prova pericial médica, destacando que deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, especificar uma única especialidade médica para tanto.
Apresentada a petição, Efetue a Secretaria a designação de profissional qualificado, para fins de realização de perícia médica no presente feito, por meio do sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
Ressalto que, não havendo a disponibilidade de profissional da área apontada no sistema AJG (e exclusivamente nesse caso), deverá a Secretaria do Juízo, para viabilizar a produção da prova, designar profissional clínico geral, uma vez que este juízo adota o entendimento de que todos os profissionais da área médica possuem conhecimento técnico suficiente para responder aos questionamentos inerentes à enfermidade que acomete a parte autora, devido à ampla abrangência do curso de medicina nesse sentido.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC/15), apresentem seus quesitos (que deverão, por obvio, guardar íntima relação com o objeto da demanda) e indiquem assistente técnico, caso queiram.
Desde já, arbitro os honorários no valor máximo da tabela do anexo único da Resolução 305/2014 do CJF, ou de nova Resolução do CJF que esteja em vigor na data da solicitação de referidos honorários, ressaltando-se que tais valores serão pagos após a conclusão da perícia ou, após a apresentação de eventuais esclarecimentos solicitados ao expert, conforme prevê o art. 29 da Resolução 305/2014 do CJF.
Efetivada a designação por meio do sistema AJG, intime-se pessoalmente referido(a) profissional para ciência formal de sua nomeação para atuar no presente feito, bem como para que designe dia, hora e local para a realização do exame pericial, ressalvando-se que deverá este responder os quesitos apresentados pelas partes.
Ocorrendo a designação de local, dia e hora para a realização do exame pericial, intimem-se as partes para ciência e, em especial a parte autora para que compareça para realização do exame pericial, devendo expressamente constar no mandado de intimação, advertência à parte autora de que o não comparecimento, sem motivo justificado, ensejará a preclusão desta oportunidade probatória, podendo trazer todos os exames que achar necessários à realização da perícia.
Ressalvo, por fim, que o(a) Senhor(a) Perito(a) dispõe do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização do exame pericial, para apresentação de laudo pericial conclusivo a este Juízo.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/09/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:02
Decisão interlocutória
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03/07/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 18:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/03/2025 20:35
Juntada de Petição
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21/03/2025 05:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/03/2025 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 13:58
Despacho
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19/03/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2025 03:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:15
Despacho
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20/02/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 11:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO05S para RJVRE03F)
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12/02/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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