TRF2 - 5002068-44.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 22:19
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 19:09
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
10/09/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
05/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
-
03/09/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
03/09/2025 09:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
03/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002068-44.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: JOSE DA SILVA MAIAADVOGADO(A): LUIZA CHINAGLIA QUINTAO CORREA (OAB RJ162765)ADVOGADO(A): JESSICA CUNHA CUSTODIO (OAB RJ246769) DESPACHO/DECISÃO JOSE DA SILVA MAIA propõe a presente ação em face de BANCO BMG S.A e INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável - RMC, que alega fraudulento; declaração de inexistência de débito; restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 10.399,02; pagamento de dano material dos valores descontados, em R$ 5.199,51; e pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00.
Afirma o autor que o contrato ocorreu sem a sua anuência, e que o cartão de crédito correlato nunca esteve em sua posse.
Informa que os descontos indevidos incidiram mensalmente sobre o seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 044.114.677-5, sob a rubrica "217 EMPRESTIMO SOBRE A RMC", de janeiro de 2020, até março de 2025, sem esclarecer se houve a interrupção dos abatimentos, a partir dessa data, uma vez que não menciona qualquer forma de requerimento administrativo para suspensão dos descontos ou devolução dos valores debitados, como também deixa de demonstrar a negativa a tais tentativas extrajudiciais. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias comprovar sua hipossuficiência financeira, por meio de declarações de imposto de renda, extratos bancários atualizados ou outros documentos, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Consigna-se que, a despeito da declaração de hipossuficiência apresentada, até que sobrevenha eventual precedente obrigatório em sentido contrário (julgamento do Tema 1178 dos Recursos Repetitivos, STJ), este Juízo, entende que o valor limite para isenção de imposto de renda, atualmente em 2 salários mínimos, pode ser estendido como critério para fins de análise do direito à gratuidade de justiça.
Considero desnecessária, no momento, a realização de audiência de conciliação.
CITE-SE.
A parte ré deverá oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer ao Juízo a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01) e manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Apresentada contestação ou havendo proposta de conciliação pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após venham os autos conclusos. -
01/09/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/09/2025 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/09/2025 15:12
Determinada a citação
-
29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002068-44.2025.4.02.5115 distribuido para 1ª Vara Federal de Teresópolis na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000916-27.2021.4.02.5106
Valeria Lima de Oliveira Rezende
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Regina Cardoso Bellotti Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005210-77.2025.4.02.5108
Andre Lima da Costa Graca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wanessa Alentejo de Souza Namitala
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002279-89.2025.4.02.5112
Lucimar Luciano Ferreira Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008797-71.2024.4.02.5002
Joao Batista de Araujo Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000522-20.2021.4.02.5106
Telma Nogueira Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Alberto Lorang de Amorim
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00