TRF2 - 5003565-90.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003565-90.2025.4.02.5116/RJAUTOR: JOSE TAURINI STELLET JUNIORADVOGADO(A): PATRICIA DE SOUZA CARVALHO (OAB RJ212082)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: i) conceder à parte autora, a contar de 02/04/2025 (Evento 1, PROCADM22, Pág. 20), o benefício de aposentadoria conforme art. 20 da EC 103/19 porque cumpriu a idade mínima exigida (60 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e o pedágio de 100% (07 meses e 19 dias), com DIB na DER (02/04/2025). ii) pagar os valores atrasados entre a DIB e a efetiva implantação do benefício, a ser realizada após o trânsito em julgado.
O valor das parcelas vencidas deve ser corrigido, até 08/12/2021, pelo IPCA-E (RE 870.947/SE), acrescidas de juros de mora, (i) pelo percentual de 0,5% a.m., 1º-F da Lei nº 9.494, na redação da Medida Provisória 2.180-35, até 06/2009, (ii) pelo índice da caderneta de poupança, a partir de 07/2009, previsto na Lei nº 11.960/2009, em seu art. 5º, na forma do art. 12 da lei nº 8.177/91, até 04/2012, e na redação conferida pela lei nº 12.703/12, a partir de 05/2012 até 08/12/2021, contados a partir da citação válida (STJ - Súmula nº 204), devendo incidir, entretanto, a partir de 09/12/2021 até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, uma só vez (para juros de mora e correção monetária).
Indefiro a tutela antecipada, por compreender que a parte autora poderá aguardar o trânsito em julgado para receber os valores determinados na presente sentença, sem comprometer sua subsistência, eis que se encontra na ativa.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/09/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 15:12
Julgado procedente em parte o pedido
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13/09/2025 03:32
Juntada de peças digitalizadas
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13/09/2025 03:23
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 12:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003565-90.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: JOSE TAURINI STELLET JUNIORADVOGADO(A): PATRICIA DE SOUZA CARVALHO (OAB RJ212082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo especial.
Defiro a prioridade de idoso a que se refere o art. 1048, I do CPC/15.
Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do artigo 4º, caput, da Lei 1.060/50.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar.
Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo Das Normas Fundamentais de Processo Civil.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Apresentando ou não contestação, deve a autarquia trazer aos autos todas as telas do CNIS e PLENUS além de eventual procedimento administrativo que diga respeito à parte autora.
Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/09/2025 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:34
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003565-90.2025.4.02.5116 distribuido para 1ª Vara Federal de Macaé na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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