TRF2 - 5000559-90.2025.4.02.5111
1ª instância - Vara Federal de Angra dos Reis
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000559-90.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: ALOISIO MORENOADVOGADO(A): ALAN SILVA DE SOUSA (OAB RJ189919) DESPACHO/DECISÃO Dos documentos juntados aos autos, observa-se que a renda bruta da parte autora supera a renda média auferida pelo trabalhador brasileiro.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme precedente abaixo, seguindo orientação do STJ, adota como parâmetro o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA POSTULADA.
ARTIGO 98 DO CPC/2015.
RENDA ANUAL ACIMA DO LIMITE DE ISENÇÃO PARA O IMPOSTO DE RENDA.
CAPACIDADE ECONÔMICA VERIFICADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. ...
III.
Consoante o entendimento consagrado pelo Colendo STJ, "para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes.". (AgRg no REsp 1282598/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 02-05-12).
Origem: TRF-2.
Classe: AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho.
Processo: 201700000057104 UF: RJ Orgão Julgador: 8ª TURMA Sendo assim, tendo em vista que a parte autora integra faixa remuneratória não isenta de imposto de renda, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro o requerimento da tutela antecipada de urgência, uma vez que a prova documental produzida nos autos não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal como requer o art. 300 do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta e esclarecer se existe a possibilidade de conciliar, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11) e se manifestar, justificadamente, sobre as provas que pretende produzir.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre as provas que pretende produzir, justificando interesse, momento em que deve juntar quaisquer documentos eventualmente restantes, sob pena de preclusão.
Apresentada a contestação no prazo legal, dê-se vista da mesma para a parte autora para que se manifeste sobre eventual proposta de acordo e/ou em réplica no prazo de 10 (dez) dias.Caso não haja apresentação de contestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Tudo feito, voltem os autos conclusos. -
01/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 06:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P97291110572 - LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE)
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 17:17
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 10:08
Juntada de Petição
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09/06/2025 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/05/2025 01:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 14:55
Determinada a citação
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09/05/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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01/05/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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30/04/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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