TRF2 - 5005694-22.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005694-22.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ADALTO FERREIRA LEMOSADVOGADO(A): Ester Diniz Brito (OAB ES023542) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por ADALTO FERREIRA LEMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo como pedido principal a condenação do Réu à concessão do benefício de aposentadoria por idade ao autor, nos termos do artigo 18 da EC nº 103/2019.
Ao se analisar o processo administrativo, observa-se que a autarquia ré não considerou as contribuições recolhidas pelo autor na condição de segurado facultativo de baixa renda, referente aos períodos de 01/04/2023 a 31/07/2023, 01/09/2023 a 30/09/2023, 01/11/2023 a 30/09/2024 e 01/11/2024 a 31/12/2024, sob o fundamento de que o requerente não se enquadraria na alínea "b", inciso II, §2º do artigo 21 da Lei nº 8.212/91 (fl. 72, evento 1, PROCADM6).
Conforme o CNIS do autor, os referidos recolhimentos apresentam o indicador “FBR-AUT-RENPES”, cujo significado é: “Recolhimento facultativo baixa renda com indicação de invalidação por Renda Pessoal informada no CadÚnico” (fls. 34/37, evento 1, PROCADM6).
Todavia, não consta dos autos documentação comprobatória que demonstre a alegada existência de renda pessoal nos períodos mencionados.
Diante disso, intime-se o INSS para que, no prazo de 10 dias, apresente prova documental das informações declaradas pelo autor no CadÚnico, relativas aos períodos de 01/04/2023 a 31/07/2023, 01/09/2023 a 30/09/2023, 01/11/2023 a 30/09/2024 e 01/11/2024 a 31/12/2024.
Cumprida a diligência, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 dias.
Após, venham os autos conclusos. -
21/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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21/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:42
Determinada a intimação
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19/08/2025 21:01
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 11:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 18:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 18:11
Não Concedida a tutela provisória
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24/07/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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