TRF2 - 5013275-93.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013275-93.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVADO: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS LIBERAISADVOGADO(A): DANIEL GUIMARAES NAHID (OAB RJ120110) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR AUTARQUIA FEDERAL.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal n.º 0004499-62.2017.4.02.5101, que indeferiu o pedido de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (via SERASAJUD), em execução fiscal proposta por autarquia federal, quando o feito foi ajuizado antes da Resolução CNJ n.º 547/2024 e não se tratar de execução de pequeno valor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.026 estabelece que o art. 782, § 3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, autorizando a negativação do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, preferencialmente por meio do SERASAJUD, independentemente da prévia adoção de outras medidas executivas, salvo se houver dúvida razoável quanto à existência do crédito. 4.
No caso concreto, não há nenhum indício de controvérsia quanto à validade da Certidão de Dívida Ativa, tampouco foi apontada, pela decisão agravada, a existência de dúvida sobre a certeza ou liquidez do crédito. 5.
A decisão agravada fundamentou-se exclusivamente na existência de outras medidas disponíveis ao exequente e na aplicação da Resolução CNJ n.º 547/2024, a qual, contudo, possui eficácia prospectiva, incidindo somente sobre execuções fiscais ajuizadas após sua vigência e limitadas às de pequeno valor, hipótese diversa da dos autos. 6.
A negativa de uso do SERASAJUD compromete a efetividade da tutela executiva e contraria a orientação jurisprudencial consolidada, sobretudo quando o processo já tramitava antes da Resolução CNJ n.º 547/2024 e não envolve execução de pequeno valor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Teses de julgamento: 1.
O art. 782, § 3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, autorizando o juízo a determinar a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas. 2.
A Resolução CNJ n.º 547/2024 tem aplicação prospectiva e não incide sobre execuções fiscais ajuizadas antes de sua vigência, tampouco sobre execuções que não se enquadrem como de pequeno valor. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, conforme requerido pela agravante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
25/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 15:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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21/08/2025 15:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 13:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 19:44
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 281
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18/07/2025 17:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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02/12/2024 19:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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02/12/2024 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/12/2024 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/11/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/11/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/10/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 19:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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16/10/2024 19:45
Determinada a intimação
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11/10/2024 20:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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11/10/2024 20:48
Juntada de Certidão
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10/10/2024 19:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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24/09/2024 14:02
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB23 para GAB32)
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21/09/2024 18:12
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB23 -> CODRA
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21/09/2024 18:12
Despacho
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19/09/2024 16:38
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 156 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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