TRF2 - 5087615-94.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
04/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087615-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SELMA DOS SANTOSADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO DE MOURA (OAB RJ234772) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Selma dos Santos, pensionista de servidor público federal vinculada ao Comando da Marinha, em face da União Federal.
A autora afirma que a rubrica “VANT.
PES.
ART 13 LEI 8.112/90” foi subitamente suprimida de seus proventos, sem qualquer processo administrativo ou notificação, tendo a supressão sido mascarada pelo aumento da gratificação GDPGPE em 2015.
Sustenta que a medida violou o contraditório e o devido processo legal, além de gerar prejuízos de trato sucessivo, razão pela qual não haveria prescrição.
Defende que a vantagem em questão tem natureza alimentar, não sendo precária nem sujeita à absorção, já que a própria lei determina sua vinculação apenas aos reajustes gerais.
Argumenta que, ainda que se cogitasse eventual pagamento indevido, já teria decorrido o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, porquanto a rubrica vem sendo percebida desde os anos 1990.
DECIDO. Da gratuidade de justiça Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, uma vez que declarou expressamente não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, e apresentou comprovante de rendimentos em evento 1, ANEXO5. Da apresentação do termo de renúncia Intime-se a parte autora para apresentar termo de renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos (incluindo as parcelas vencidas e doze parcelas vincendas), nos termos da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Da citação e das informações administrativas CITE-SE, devendo a ré, no improrrogável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, fornecendo toda a documentação e, em especial, as informações admistrativas específicas para o caso concreto, de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa. -
01/09/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 19:04
Determinada a citação
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29/08/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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