TRF2 - 5001376-64.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 18:04
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/09/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001376-64.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011667-93.2018.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAGRAVANTE: TASSO KNOLLERADVOGADO(A): RICARDO MONTEIRO DE FRANCA MIRANDA (OAB RJ104416) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CÁLCULO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 85 DO CPC.
MANUTENÇÃO DOS PARÂMETROS FIXADOS NA ORIGEM. 1.
A decisão recorrida rejeita a alegação de cerceamento de defesa e afasta vício nos cálculos homologados, para reconhecer a legitimidade da atuação da Contadoria Judicial, com presunção relativa de veracidade. 2.
Conclui-se que não se configura cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial, tampouco de novos esclarecimentos, pois os cálculos impugnados encontram-se devidamente fundamentados e seguem critérios legais. 3.
Verifica-se que: 1) o juiz pode indeferir provas consideradas desnecessárias (art. 370 do CPC); 2) a Contadoria Judicial é órgão equidistante das partes; 3) a metodologia aplicada observou a regra da EC 113/2021 quanto à substituição de índices por SELIC; e 4) os percentuais utilizados para os honorários advocatícios correspondem aos previstos nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC. 4. Ratifica-se a validade dos cálculos, elaborados com base na atualização monetária legalmente prevista, afastada a alegação de duplicidade na aplicação dos índices. 5.
Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
25/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 14:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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21/08/2025 14:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 13:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 19:44
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 152
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18/07/2025 15:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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28/04/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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25/04/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/04/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/04/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/02/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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11/02/2025 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 18:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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08/02/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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08/02/2025 17:03
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:24
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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05/02/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 17:34
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 91 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
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