TRF2 - 5087272-98.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2025 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO02S para RJRIOEF10S)
-
19/09/2025 14:55
Alterado o assunto processual - De: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física - Para: Incidência sobre Aposentadoria
-
18/09/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
13/09/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 2,66 em 13/09/2025 Número de referência: 1383080
-
12/09/2025 07:11
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
12/09/2025 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5087272-98.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ROSSANA MARTINS DE OLIVEIRA BARBIERIADVOGADO(A): MARIANA MARTINS DE CARVALHO BICUDO (OAB RJ129522) DESPACHO/DECISÃO Recebo a peça do evento n.º 10 como emenda à inicial.
Anote-se o novo valor atribuído à causa.
Sendo o conteúdo econômico da presente lide inferior ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, retifique-se a classe da ação para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL". À Secretaria do Juízo para as devidas providências.
Trata-se de ação proposta por Rossana Martins de Oliveira Barbieri em face da União - Fazenda Nacional, objetivando, em síntese, suspender a exigibilidade dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, impedir novos descontos de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores indevidamente cobrados.
A Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00055, de 04.07.2024, ao dispor sobre a competência territorial e em razão da matéria das Varas Federais, Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais, expressamente determinou a competência das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Tributário, para o julgamento dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial.
Nesse sentido: "Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; (...)" Outrossim, a Resolução assim determinou, in verbis: "Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Tributário Art. 15.
A jurisdição das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª) abrange a extensão territorial da sede e das Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Campos dos Goytacazes, Itaboraí, Itaperuna, Macaé, Magé, Nova Friburgo, Petrópolis, Resende, São Pedro da Aldeia, Teresópolis, Três Rios e Volta Redonda." Assim, ante a incompetência absoluta deste Juízo, declino da competência para processar e julgar o feito, com fundamento no art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil em favor de um dos Juízos das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Intime-se e redistribuam-se os autos. -
11/09/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 10:34
Declarada incompetência
-
10/09/2025 21:15
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/09/2025 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5087272-98.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ROSSANA MARTINS DE OLIVEIRA BARBIERIADVOGADO(A): MARIANA MARTINS DE CARVALHO BICUDO (OAB RJ129522) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora a esclarecer o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, e comprovar o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 dias. -
01/09/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 16:26
Despacho
-
01/09/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5087272-98.2025.4.02.5101 distribuido para 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 28/08/2025. -
29/08/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 15:49
Juntada de Petição
-
28/08/2025 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000499-44.2025.4.02.5006
Carlos Henrique Barros Trancoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruna Vieira da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5019279-38.2025.4.02.5101
Giovana Garcia do Nascimento Santos
Uniao
Advogado: Martha Classe Lucio Bittencourt
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006684-56.2025.4.02.5117
Caixa Economica Federal - Cef
Rschaefer Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006705-32.2025.4.02.5117
Luciana Teixeira Bastos Tomaz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Itala Monike Nogueira dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002062-37.2025.4.02.5115
Adenilson da Silva Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniela Zimbrao Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00