TRF2 - 5012121-06.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012121-06.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ANDERSON BRIZIO RIBEIROADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)INTERESSADO: ANDERSON BRIZIO RIBEIROADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDERSON BRIZIO RIBEIRO, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face da decisão proferida na Execução Fiscal n. 5044143-43.2025.4.02.5101, pelo Eg.
Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de exclusão do sócio do polo passivo (ev. 45, origem).
Sustenta a agravante que lhe são cobrados créditos tributários referentes a multas, consubstanciadas nas certidões de dívida ativa de nº 7062002700997 e 7061905009843, com valores originários que perfazem o montante de R$ 58.864,72 (cinquenta e oito mil oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e dois centavos).
Menciona que requereu sua exclusão do polo passivo, alegando o afastamento da responsabilidade objetiva do sócio ou administrador, o que foi indeferido pelo Juízo a quo.
Salienta que "o sócio ANDERSON BRIZIO RIBEIRO, jamais atuou com excesso de poder, infração a lei ou contrato social, portanto, inadmissível o redirecionamento da execução fiscal a executada." Assevera que "deverá a exequente comprovar que o não recolhimento do tributo resultou da atuação dolosa ou culposa destes que com o procedimento, causaram violação à Lei, ao contrato ou ao Estatuto." Sustenta presente o fumus boni iuris, "consubstanciado no fato de que as provas pré-constituídas juntadas ao longo da execução fiscal demonstram que ocorreu uma violação ao Artigo 135, Inciso III do Código Tributário Nacional e Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, e o agravante não poderá ter a expropriação de seus bens enquanto se discute o mérito da presente ação." Aduz que o periculum in mora "se baseia no fato de que uma demora no julgamento do mérito do recurso irá influenciar no andamento da execução fiscal, com a expropriação de bens do agravante." Requer a concessão da antecipação de tutela recursal, "no intuito de se ter a desconstituição da decisão proferida pelo juízo a quo, ou seja, que a execução fiscal seja suspensa enquanto se discute o mérito do presente agravo de instrumento." E, no mérito, pleiteia a reforma da decisão, "para que o sócio seja devidamente excluído do polo passivo da presente demanda." É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
In casu, a agravante almeja a concessão da medida de urgência, de sorte a evitar que a execução fiscal prossiga normalmente, apresentando fatos novos, que no entender do Juízo de origem, não são hígidos a extinguir a execução fiscal, na medida em que não houve redirecionamento do feito em face do sócio, pois, de fato, vê-se dos autos que a execução fiscal foi ajuizada diretamente em face de Anderson Brizio Ribeiro, CNPJ 05.***.***/0001-43/ CPF *04.***.*32-00.
Pois bem.
Efetivamente, todos os elementos apontados requerem uma análise mais profunda.
As alegações da agravante, sobre a ilegitimidade passiva, de todo modo, serão melhor apreciadas em sede de cognição exauriente, pelo Colegiado, à luz do contraditório, até porque não se vislumbra, neste momento processual, que a agravante tenha obtido êxito em comprovar que a decisão agravada seja apta a causar lesão grave e de difícil reparação, a justificar o deferimento da medida de urgência.
Destaque-se a existência do agravo de instrumento n. 5011175-34.2025.4.02.0000, cujo objeto é a decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade, cujas teses foram consideradas insubsistentes pelo Juízo originário, pendente de julgamento por esta Corte.
Diante do exposto, ausentes os requisitos cumulativos para concessão do efeito suspensivo ativo, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, em análise perfunctória de cognição, INDEFIRO a tutela recursal.
Intimem-se para ciência da presente, sendo o(a) Agravado(a) também para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ. -
08/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 17:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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08/09/2025 17:59
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012121-06.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 27 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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28/08/2025 17:46
Juntada de Certidão
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28/08/2025 17:15
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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28/08/2025 17:15
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:03
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 45 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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