TRF2 - 5012155-78.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/09/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/09/2025 17:14
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 19 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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15/09/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/09/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/09/2025 18:52
Juntada de Certidão
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/09/2025<br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 18:00</b>
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10/09/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 23 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 18/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Agravo de Instrumento Nº 5012155-78.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 231) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: BRIGADEIRO S/A PARTICIPACOES ADVOGADO(A): RICARDO SANTOS JUNQUEIRA DE ANDRADE (OAB RJ112230) ADVOGADO(A): GUILHERME VALDETARO MATHIAS (OAB DF036463) ADVOGADO(A): MATHEUS PINTO DE ALMEIDA (OAB RJ172498) ADVOGADO(A): MARCELO FONTES CESAR DE OLIVEIRA (OAB RJ063975) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/09/2025 22:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/09/2025
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09/09/2025 22:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/09/2025 22:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 231
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09/09/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012155-78.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BRIGADEIRO S/A PARTICIPACOESADVOGADO(A): RICARDO SANTOS JUNQUEIRA DE ANDRADE (OAB RJ112230)ADVOGADO(A): GUILHERME VALDETARO MATHIAS (OAB DF036463)ADVOGADO(A): MATHEUS PINTO DE ALMEIDA (OAB RJ172498)ADVOGADO(A): MARCELO FONTES CESAR DE OLIVEIRA (OAB RJ063975) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de concessão de efeito suspensivo, interposto por Brigadeiro S.A.
Participações contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0073775-54.2015.4.02.5101, que, considerando que a “constrição recaiu sobre ativos financeiros pertencentes a pessoa jurídica, circunstância em que não se aplica a regra de impenhorabilidade de valores depositados até 40 salários mínimos”, indeferiu o “pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores depositados na conta-poupança do Banco Bradesco S.A., no montante de R$61.789,97”, determinando que “preclusa, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta à disposição deste juízo” (Ev. 264/JFRJ).
Em suas razões recursais, narrou que foi determinada a “‘a penhora online ordinária de ativos financeiros’ de titularidade da ora agravante para a satisfação dos honorários de sucumbência fixados pela r. sentença transitada em julgado”, e prosseguiu afirmando que “o montante total bloqueado de R$280.612,18 (duzentos e oitenta mil seiscentos e doze reais e dezoito centavos) atingiu a importância depositada em conta-poupança de titularidade da ora agravante do Banco Bradesco S.A., no valor de R$61.789,97, inferior, portanto, ao teto de 40 salários-mínimos vigente no Estado de São Paulo, conforme Lei Estadual nº 17.944, de 23.5.24, onde é domiciliada a ora agravante”, aduzindo que “impugnou o bloqueio, apontando a impenhorabilidade dos montantes depositados em conta-poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, com base no art. 833, X, do CPC”, destacando que “os recursos depositados na poupança era (e são), no momento, os únicos disponíveis para os pagamentos das despesas mensais essenciais da ora agravante, tendo em vista que todos os demais ativos da executada foram penhorados, conforme comprovam os contratos de locação do escritório virtual da empresa e de serviço de contadoria, ambas despesas fixas mensais essenciais à manutenção das atividades da executada” (Ev. 1/TRF, original grifado), contudo a decisão agravada indeferiu o pedido.
Sustentou que “ao assim decidir, a r. decisão agravada violou o art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, que não faz distinção entre pessoas jurídicas e naturais”, e prosseguiu afirmando que a “jurisprudência pacífica do e.
Superior Tribunal de Justiça reconhece que ‘a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança’ (AgInt no REsp 2.138.871/PR, 4ª Turma do STJ, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 22.10.24)”, aduzindo que “apesar de a garantia de impenhorabilidade de valores depositados em conta-poupança, até 40 salários-mínimos, ser automática, conforme jurisprudência colecionada acima, a ora agravante reitera que os recursos depositados na conta-poupança são os únicos disponíveis para os pagamentos das suas despesas mensais essenciais, sem as quais não pode continuar a desenvolver sua atividade empresarial” (Ev. 1/TRF, original grifado), pugnando pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
A decisão ora recorrida, proferida pelo MMº Juiz Federal Titular da 10ª Vara Federal/RJ, Dr.
Marcelo Leonardo Tavares, assim dispôs, verbis: “De acordo com precedentes não vinculantes do STJ, a impenhorabilidade de valores mantidos em conta-poupança pode ser aplicada também a valores em espécie ou em outras modalidades bancárias, dependendo das particularidades do caso em questão.
No acórdão do REsp nº 1.230.060/PR, o voto relator sustentou a ampliação do entendimento sobre o inciso X do art. 833 do CPC/2015 para “alcançar pequenas reservas de capital poupadas”, de forma a “permitir ao devedor a manutenção de reserva monetária em prejuízo do cumprimento do dever de satisfazer suas obrigações”.
Portanto, quando os valores forem inferiores a 40 salários mínimos e forem essenciais para a subsistência do devedor, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC pode ser estendida.
Contudo, note-se que a constrição recaiu sobre ativos financeiros pertencentes a pessoa jurídica, circunstância em que não se aplica a regra de impenhorabilidade de valores depositados até 40 salários mínimos.
Nesse sentido já se manifestou o STJ: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PESSOAS JURÍDICAS.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
O acórdão recorrido consignou: "A parte Executada pretende o desbloqueio dos valores constritos, ao argumento de que necessários à manutenção da atividade, a exemplo do pagamento de funcionários e de fornecedores.
Os valores depositados em conta corrente de pessoa jurídica, em regra, não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas na lei processual.
O fato de que a constrição de valores poderá acarretar dificuldades financeiras à executada não implica necessariamente o reconhecimento da impenhorabilidade dos seus ativos financeiros.
Com relação aos valores serem destinados ao pagamento de salários, saliento que a impenhorabilidade alcança, em regra, tão somente as verbas salariais já apropriadas pelos empregados.
Os valores do capital de giro destinados ao pagamento de despesas correntes, entre as quais a folha de pagamento, só irá configurar salário quando do crédito na conta corrente dos trabalhadores e, portanto, não é impenhorável enquanto receita operacional da empresa.
Somente em casos excepcionais, a jurisprudência do E.
TRF4 admite a possibilidade de liberação de valores indisponibilizados em nome de pessoa jurídica, a fim de assegurar o pagamento de folha salarial, quando comprovada a destinação dos recursos ao pagamento de verbas trabalhistas e mediante a penhora de bens em substituição.
Precedente: AG 5035988- 18.2018.4.04.0000.
No caso dos autos, contudo, não há prova de que a verba bloqueada estivesse já destinada ao pagamento de salários, de forma que deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores.
Por fim, asseverou a empresa agravante que a quantia bloqueada é inferior a 40 salários mínimos o que evidenciaria sua impenhorabilidade.
A alegada impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não é aplicável a valores depositados em conta de pessoa jurídica, eis que visa proteger o pequeno poupador, pessoa física.
Precedente: AG 5023576- 16.2022.4.04.0000.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento." (fls. 66-67, e-STJ). 2.
Conforme constou na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). 3.
O exame da ofensa ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Quanto à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. 5.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
Portanto não há falar em reparo na decisão. 6.
Agravo Interno não provido" (grifei) Sendo assim, indefiro o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores depositados na conta-poupança do Banco Bradesco S.A., no montante de R$61.789,97.
Intimem-se.
Preclusa, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta à disposição deste juízo.” (Evento 264/JFRJ, original grifado).
Conforme se depreende da análise do processo originário, após o trânsito em julgado do Acórdão proferido por essa Oitava Turma Especializada, dando provimento à remessa necessária e aos recursos da CVM e da União para, reformando a sentença, julgar improcedente a pretensão autoral, com a condenação da demandante em honorários advocatícios (Eventos 19, 20 e 26/TRF) foi determinada a intimação da parte autora, ora Agravante, para pagamento do débito apresentado pelas Exequentes (Ev. 230/JFRJ), quedando-se a parte inerte (Ev. 233/JFRJ).
Ato contínuo, o Juízo aplicou a multa e honorários, fixando cada qual no percentual de 10% sobre o valor executado (Ev. 235/JFRJ), em seguida foram apresentados novos cálculos com o montante devido, seguindo-se do deferimento do pedido de penhora on line do valor de R$1.393.247,94, através do SISBAJUD (Ev. 245/JFRJ), oportunidade em que houve a penhora parcial da dívida, com bloqueio do montante de R$280.612,18, em contas de titularidade da parte executada (Ev. 247/JFRJ, SISBAJUD1), ensejando a manifestação da Executada indeferida na decisão em apreço (Ev. 265/JFRJ), mantida em sede de Aclaratórios (Ev. 276/JFRJ).
Consigne-se, desde logo, que a determinação judicial de penhora online de valores, através do sistema SISBAJUD, não ofende o princípio da menor onerosidade ao devedor, já que obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC, visto que o dinheiro em espécie é equiparado a depósito ou aplicação em instituição financeira, considerados bens preferenciais na ordem da penhora, nos termos do art. 835, I, e 854, ambos do CPC/2015 (vide AgRg no Ag 935082/RJ, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJ 03.03.2008).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou posicionamento sobre a matéria nos termos seguintes: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CIVIL.
PENHORA.
ART. 655A DO CPC.
SISTEMA BACENJUD.
ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
I JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
II JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO [...] RECURSO ESPECIAL PROVIDO”. (STJ, REsp 1112943/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 23/11/2010) Por seu turno, em que pese a irresignação da Agravante, no caso vertente, não vislumbro, de plano, a presença cumulativa dos requisitos indispensáveis à pretendida atribuição de efeito suspensivo a este recurso (art. 1.019, I, CPC/15) eis que, além da penhora on-line representar importante instrumento de efetividade da prestação jurisdicional, voltada para a execução de dívidas, o decisum recorrido encontra-se concorde com o entendimento acerca do tema adotado por esta Corte Regional, considerando que sobre os valores depositados em contas da pessoa jurídica inexiste qualquer hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC/15, afigurando-se legítima a constrição, conforme se verifica nos arestos a seguir transcritos, proferidos em hipóteses análogas, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON-LINE.
IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
ARGUMENTOS GENÉRICOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A decisão agravada indeferiu o levantamento do bloqueio realizado através do SisbaJud. 2.
A regra do art. 833, IV, do CPC/2015 protege as verbas remuneratórias recebidas pelo próprio devedor, não as que ainda mantém em sua posse, para pagar a terceiros sob tal rubrica.
Com efeito, “os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica compõem, em conjunto com as demais receitas, o faturamento da sociedade, razão pela qual não detêm natureza alimentar e tampouco são equiparados a salário (art. 833, IV, CPC), sendo, portanto, penhoráveis” (TRF4, AG nº 5006061-02.2021.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Alexandre Gonçalves Lippel, Primeira Turma, julg. 12.5.2021). 3.
Quanto à proteção do art. 833, X, do CPC/2015, a jurisprudência do STJ é no sentido de que “a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física).
Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017)” (AgInt no REsp 1.878.944 / RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021). 4.
Excepcionalmente, admite-se a extensão da norma protetiva à quantia ainda sob titularidade da pessoa jurídica, mas apenas quando cabalmente comprovada a destinação (TRF4, AG nº 5010035-47.2021.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Luciane Amaral Corrêa Münch, rel. p/ acórdão Des.
Fed.
Marcelo de Nardi, Primeira Turma, julg. 7.12.2021), o que não é o caso. 5. É inócua a invocação genérica do princípio da menor onerosidade. “Inexiste a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.741.800, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.5.2021).
O mesmo se diga quanto ao princípio da preservação da empresa, que não serve de escusa genérica para escapar da penhora. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF2, AG 5016996-53.2024.4.02.0000/RJ, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, Terceira Turma Especializada, julgado em 25.03.2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
SISBAJUD.
PENHORA DE VALORES DE PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
NÃO SE ENQUADRA AO REGRAMENTO DO INCISO X, DO ARTIGO 833, DO CPC.
ENTENDIMENTO PACIFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PENHORA DE VALORES DE PESSOA FÍSICA INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL DE CIDADANIA E DESTA CORTE REGIONAL.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 805, DO CPC.
APLICABILIDADE.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III- A penhora dos valores da pessoa jurídica não se enquadra na regra de impenhorabilidade, ínsita no bojo do inciso X, do artigo 833, do Código de Processo Civil, mesmo porque a regra da impenhorabilidade tem por fito a proteção da dignidade do devedor e de sua família não alcançando, em regra, às pessoas jurídicas.
IV- As agravantes não demonstram, de forma cabal, a imperiosa necessidade de afastar a ordem legal de penhora, por meio de prova concreta de prejuízo nas atividades empresariais, conforme exigido pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial afetado à sistemática do artigo 543-C, do CPC-1973 - RESP nº 1.337.790-PR.
A sociedade empresária Ana Mery P.
P.
Rodrigues Clínica Veterinária tão-somente fez invocação genérica do princípio da menor onerosidade, apresentando uma tabela com despesas apontadas e juntando alguns documentos, tais como notas fiscais, dentre outras modalidades; além de não trazer me Juízo, comprovação de sua receita e apenas ter elaborado um quadro com valores que, segundo essa agravante, ingressa em sua contabilidade, como receitas (evento 28 - PET1, p. 5).
V- A Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Repetitivo 1235, ao apreciar os Recursos Especiais de nºs 2.061.973-PR e 2.066.882-RS (recursos paradigmas), sob a Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou a seguinte tese de julgamento: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão".
VI- Os valores bloqueados nas contas da agravante Ana Mery Pinheiro Pinhal Rodrigues perfazem um valor inferior a 40 (quarenta) salário mínimos, é inferior a 40 (quarenta) salário mínimos, inserindo-se, assim, no regramento adequado, previsto, no bojo do inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil; além de ser coincidente com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
VII- Recurso parcialmente provido. (TRF2, AG 5014607-95.2024.4.02.0000/RJ, Relator Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, Quinta Turma Especializada, julgado em 01.04.2025) (grifamos) Ademais, no caso, não houve comprovação de que o valor bloqueado inviabilizaria o exercício das atividades prestadas pela pessoa jurídica, tampouco foi demonstrado que a penhora atinge valor expressivo ou desproporcional à sua receita bruta, limitando-se a interessada a colacionar aos autos extrato bancário e contratos de prestação de serviços, indicados como “contratos de locação do escritório virtual da empresa e de serviço de contadoria”, com o desígnio de justificar a alegação de “que os recursos depositados na conta-poupança são os únicos disponíveis para os pagamentos das suas despesas mensais essenciais, sem as quais não pode continuar a desenvolver sua atividade empresarial” (Ev.1/TRF, Inic1).
Em abono ao julgado colacionado pelo Magistrado de Primeiro Grau, confira-se o entendimento adotado pelo Colendo STJ, conforme arestos a seguir transcritos, verbis: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À HIPÓTESE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Discute-se nos autos se é aplicável a impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015 às pessoas jurídicas. 2.
A jurisprudência do STJ assenta que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC/2015 não favorece as pessoas jurídicas, à exceção dos empresários individuais e das sociedades empresárias de pequeno porte, na hipótese em que há comprovação da imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial. 3.
Para derruir as conclusões contidas no acórdão a quo, no sentido de aferir se os valores bloqueados da pessoa jurídica são imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.683.158/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 10/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física).
Nesse sentido: '[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária' (AREsp 873.585/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017)" (AgInt no REsp 1.914.793/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 1º/7/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não ficou comprovada a imprescindibilidade dos valores para o funcionamento da empresa exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.120.230/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Registre-se, ainda, que “Incumbe ao executado comparecer aos autos e, demonstrando a onerosidade do bloqueio bancário, oferecer outros meios de garantir a execução, à luz do art. 854, § 3°, I, do CPC, descabendo a presunção de impenhorabilidade ex officio da conta a ser bloqueada pelo sistema Bacenjud, salientando que não cabe transferir para o Judiciário o ônus que pertence à parte executada, ainda que representada pela Defensoria Pública da União, na qualidade de Curadora Especial.
Precedentes desta Turma Especializada”. (TRF2, AI 5004999-15.2020.4.02.0000 Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 11.11.2020).
Nestas circunstâncias, ausente a probabilidade de provimento do recurso, não há elementos a ensejar a concessão de efeito suspensivo pretendido.
Do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
08/09/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 11:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
08/09/2025 11:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
02/09/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 17:15
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012155-78.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 22 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 18:56
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 276 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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