TRF2 - 5031505-55.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5031505-55.2023.4.02.5001/ESRELATOR: JOSE EDUARDO DO NASCIMENTOEXECUTADO: MOACYR FERREIRA FILHOADVOGADO(A): ROVENA ROBERTA DA SILVA LOCATELLI DIAS (OAB ES012767)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 08/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
12/09/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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12/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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27/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5031505-55.2023.4.02.5001/ES EXECUTADO: MOACYR FERREIRA FILHOADVOGADO(A): ROVENA ROBERTA DA SILVA LOCATELLI DIAS (OAB ES012767) DESPACHO/DECISÃO O executado Moacyr Ferreira Filho apresentou embargos de declaração no EVENTO 33 em que alega, em síntese, que: o processo 0011425-44.2012.4.02.5001 era uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica; que houve dilação probatória e restou decidido que o executado não tinha relação jurídico tributária com a União Federal decorrente de responsabilidade por créditos tributários da empresa DISMAR; que o executado só esteve como sócio durante o período de 03/12/2003 a 12/04/2004, não sendo gestor da empresa em nenhum momento, razão pela qual não há respaldo para o redirecionamento (artigo 135 do CTN); que como o executado não foi sócio antes ou depois do período de 03/12/2003 a 12/04/2004, este não pode ser responsabilizado por qualquer dívida tributária.
Isto posto, o executado requer seja dado provimento aos presentes embargos declaratórios com sua exclusão do pólo passivo. A União requereu no EVENTO 35, em síntese, a rejeição dos embargos de declaração, pois não há erro material, obscuridade, contradição ou omissão. Relatados, decido. A presente execução fiscal visa à cobrança de contribuições sociais e impostos vencidos entre 31/07/2003 a 31/01/2005 e multas de ofício vencidas em 2007. De fato, nos autos da ação declaratória 0011425-44.2012.4.02.5001, restou consignado que o executado Moacyr compôs o quadro social da empresa DISMAR durante o período de 03/12/2003 a 12/04/2004 e que neste período não atuou como administrador da referida empresa.
Ou seja, houve o reconhecimento de que MOACYR não é parte legítima para responder pelos débitos da empresa executada DISMAR. Isto posto, acolho os embargos de declaração de EVENTO 33 para reconhecer a ilegitimidade de Moacyr Ferreira Filho para figurar no pólo passivo desta execução fiscal, devendo a presente cobrança ser parcialmente extinta em relação ao mesmo, na forma do artigo 485, VI do CPC. Oportunamente, proceda-se a sua exclusão do pólo passivo deste processo. Dos honorários advocatícios Os honorários são devidos, na forma do TEMA 1265 do STJ: "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do pólo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional".
A questão analisada não é difícil ou de alta complexidade, pois se limitou a verificar se o sócio exerceu ou não gestão da empresa.
Considerando que o valor da execução é alto (R$ 55.372.779,89, atualizado até 08/2023), mas a matéria controvertida não é tão complexa, fixo os honorários em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), na forma do artigo 85, § 8.º do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. Finalmente, conforme traslado da sentença de EVENTO 28, a ordinária 50151710920244025001, ajuizada por ADAUTO DE AGUIAR SOBRINHO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL foi julgada procedente para reconhecer a prescrição. A União recorreu da referida sentença e os autos estão no TRF da 2.ª Região desde 01/08/2025.
Feito este esclarecimento, oportunamente mantenha-se esta cobrança suspensa até o julgamento definitivo do processo 50151710920244025001. -
26/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/08/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/05/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/05/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 14:21
Decisão interlocutória
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31/03/2025 13:59
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5015171-09.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 15
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11/03/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 16:47
Juntada de Petição
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11/12/2024 16:22
Juntada de Petição
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06/12/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/11/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 12:57
Juntada de Petição
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04/09/2024 13:58
Despacho
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03/09/2024 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2024 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/06/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 14:34
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5015171-09.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 3
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11/03/2024 09:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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06/03/2024 11:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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04/03/2024 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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02/02/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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26/01/2024 19:00
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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26/01/2024 19:00
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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26/01/2024 19:00
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/01/2024 19:00
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/01/2024 19:00
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/01/2024 19:00
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2023 17:53
Alterada a parte - retificação - Situação da parte UNIAO FEDERAL (Pessoa Jurídica) - EXCLUÍDA
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21/08/2023 13:17
Determinada a citação
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07/08/2023 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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