TRF2 - 5085445-52.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/09/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085445-52.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ADRIANO LUIS MOREIRAADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503)SENTENÇADiante de todo exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a União Federal, isentando-o do pagamento de imposto de renda com base no art. 6º, inciso XIV da lei nº 7713/88 (moléstia profissional), bem como para CONDENAR o réu à restituição dos valores indevidamente descontados dos contracheque do autor, observada a prescrição quinquenal, compreendidos nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Sobre o montante a ser restituído deverá incidir apenas a TAXA SELIC (ADI 4357/DF), aplicada a partir da data de cada recolhimento indevido. Para o cumprimento de sentença, o autor deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado da documentação comprobatória e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá observar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos das súmula nº 394 e do TEMA nº 81, ambos do Egrégio STJ. Ademais, em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas. Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95. Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. P.I. -
09/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 19:14
Julgado procedente o pedido
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09/09/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 07:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085445-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIANO LUIS MOREIRAADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que, de acordo com o entendimento dominante, para o benefício da gratuidade de justiça possa ser concedido ao requerente, este deve receber mensalmente a quantia correspondente a no máximo, 03 (três) salários mínimos.
Partindo da premissa de que a parte autora, pelas informações constantes nos autos, recebe pagamento mensal de quantia superior a esse valor, o pedido de gratuidade de justiça deve ser rejeitado.
Defiro a prioridade de tramitação do presente feito, nos temos do art. 1048, I do CPC.
Cite-se e intime-se a União Federal/Fazenda Nacional para que apresente contestação, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta, e ainda fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, consoante o art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Fica a ré ciente que, se for o caso, deverá informar a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e aqueles que estejam eventualmente listados como "possíveis preventos" indicados no sistema E-proc ou outros em curso/julgados no Poder Judiciário, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC. Na hipótese de oferecimento de eventual proposta de acordo pela ré, dê-se vista à autora para manifestação e, em caso de aceitação, voltem-me conclusos para sentença. -
27/08/2025 12:28
Juntada de Petição
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26/08/2025 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:38
Decisão interlocutória
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26/08/2025 07:02
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 01:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/08/2025 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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