TRF2 - 5011221-26.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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25/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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22/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011221-26.2023.4.02.5001/ES EXECUTADO: VELTEN LOGISTICA E TRANSPORTE LTDAADVOGADO(A): JOSE CARLOS DI SISTO ALMEIDA (OAB SP133985) DESPACHO/DECISÃO A União apresentou petição em que requereu a inclusão, no polo passivo desta execução, das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico (grupo VELTEN), bem como da controladora denominada VELTEN S/A (evento 24).
Instada a justificar o seu requerimento, a União alegou que ainda não houve pagamento ou parcelamento do débito, tampouco foram oferecidos bens à penhora, e, consoante consulta RENAVAM, os veículos da executada já se encontram com restrições judiciais decorrentes de outros processos (evento 31).
A executada manifestou-se nos autos, ocasião em que pugnou pelo indeferimento do requerimento da União (evento 35).
A exequente reiterou o seu requerimento formulado no evento 24 (evento 48).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Consoante se denota do documento encartado pela União (evento 24, anexo 2), a sociedade executada VELTEN LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. é acionista da sociedade anônima de capital fechado VELTEN S/A.
Pretende a União a inclusão de todas as demais empresas que compõem o referido grupo, bem como da própria S.A., no polo passivo da execução.
A questão já foi apreciada em decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal, nos autos da execução fiscal nº 5011042-92.2023.4.02.5001, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: [...] De se ressaltar que no caso dos autos não se trata de grupo econômico de fato, mas sim, de verdadeiro grupo econômico de direito.
Inicialmente, em qualquer caso, seja no de grupo econômico de fato, seja no de direito, aplica-se a interpretação consolidada no âmbito do STJ no sentido de que a mera existência de grupo econômico não é suficiente para atrair responsabilidade tributária solidária entre as empresas, preservando-se a separação entre as esferas.
Nesse sentido: STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1035029 SP 2016/0332160-0 TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO, PARA COMPELIR TERCEIROS A RESPONDER POR DÍVIDA FISCAL DA EXECUTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA PESSOA JURÍDICA DIVERSA DO DEVEDOR, FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS.
O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ RESPALDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ DE QUE A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A SOLIDARIEDADE PASSIVA NA EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A respeito da definição da responsabilidade entre as empresas que formam o mesmo grupo econômico, de modo a uma delas responder pela dívida de outra, a doutrina tributária orienta que esse fato (o grupo econômico) por si só, não basta para caracterizar a responsabilidade solidária prevista no art. 124 do CTN , exigindo-se, como elemento essencial e indispensável, que haja a induvidosa participação de mais de uma empresa na conformação do fato gerador, sem o que se estaria implantando a solidariedade automática, imediata e geral; contudo, segundo as lições dos doutrinadores, sempre se requer que estejam atendidos ou satisfeitos os requisitos dos arts. 124 e 128 do CTN . 2.
Em outras palavras, pode-se dizer que uma coisa é um grupo econômico, composto de várias empresas, e outra é a responsabilidade de umas pelos débitos de outras, e assim é porque, mesmo havendo grupo econômico, cada empresa conserva a sua individualidade patrimonial, operacional e orçamentária; por isso se diz que a participação na formação do fato gerador é o elemento axial da definição da responsabilidade; não se desconhece que seria mais cômodo para o Fisco se lhe fosse possível, em caso de grupo econômico, cobrar o seu crédito da empresa dele integrante que mais lhe aprouvesse; contudo, o sistema tributário e os institutos garantísticos de Direito Tributário não dariam respaldo a esse tipo de pretensão, mesmo que se reconheça que ela (a pretensão) ostenta em seu favor a inegável vantagem da facilitação da cobrança. 3.
Fundando-se nessas mesmas premissas, o STJ repele a responsabilização de sociedades do mesmo grupo econômico com base apenas no suposto interesse comum previsto no art. 124 , I do CTN , exigindo que a atuação empresarial se efetive na produção do fato gerador que serve de suporte à obrigação.
Nesse sentido, cita-se o REsp. 859.616/RS , Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ 15.10.2007. 4.
Assim, para fins de responsabilidade solidária, não basta o interesse econômico entre as empresas, mas, sim, que todas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador.
Precedentes: AgRg no AREsp. 603.177/RS , Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2015; AgRg no REsp. 1.433.631/PE, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.3.2015. 5.
A circunstância de várias empresas possuírem, ao mesmo tempo, sócio, acionista, dirigente ou gestor comum pode até indiciar a presença de grupo econômico, de fato, mas não é suficiente, pelo menos do ponto de vista jurídico tributário, para tornar segura, certa ou desenturvada de dúvidas a legitimação passiva das várias empresas, para responderem pelas dívidas umas das outras, reciprocamente. 6.
Agravo Interno da Fazenda Nacional a que se nega provimento.
Por outro lado, pretende a União fazer incidir o disposto no art. 30 - IX da Lei 8212 / 91.
Contudo, referido dispositivo somente se aplica aos casos de contribuições previstas naquele diploma, e não aos casos de PIS e COFINS, caso dos autos.
Nesse sentido: TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 39925020104036126 SP EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE.
GRUPO ECONÔMICO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SÓCIOS DIFERENTES.
PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL.
INOCORRÊNCIA.
REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO.
RECURSO ADESIVO.
IMPROVIDOS. 1.
A questão levantada no apelo da União, cinge-se na constatação, ou não, de grupo econômico entre as embargantes AVEL APOLINÁRIO SA, AVEL PARTICIPAÇÕES SA e AVEL APOLINÁRIO VEÍCULOS PESADOS LTDA e a empresa executada AVEL APOLINÁRIO VEÍCULOS IMPORTADOS. 2.
Esta Turma Julgadora já enfrentou a questão relativa a existência de grupo econômico e a responsabilidade tributária entendendo que “A existência de grupo econômico, por si, não enseja responsabilidade tributária mútua entre as pessoas jurídicas a ele integradas.
Em que pese exista margem de discussão para o entendimento, ora minoritário, de que o artigo 30 , IX , da Lei 8.212 /1991 constitui exceção a esta regra jurisprudencial, na medida em que expressamente prevê responsabilização solidária do grupo econômico, per se, fato é que o dispositivo não possui aplicabilidade à espécie: são executados débitos de COFINS e PIS , fora do alcance da mencionada norma, restrita ao âmbito da Lei Orgânica da Seguridade Social .
Assim, seria imprescindível ao provimento do pleito fazendário a demonstração de abuso de personalidade jurídica de qualquer das empresas do grupo econômico (a atrair a desconsideração, na forma prevista no CC e no CPC ) ou a existência de interesse comum na situação que constitui o suporte fático do fato gerador (artigo 124 , I , do CTN ).
O abuso de personalidade jurídica é caracterizado pelo Código Civil como desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
O pressuposto é que, em ambos os casos, fica descaracterizada a autonomia da empresa, como ente dotado de personalidade jurídica própria e independente – daí porque cabível a integração desta no polo passivo da execução fiscal, uma vez que nulificado o elemento distintivo (e protetivo) em relação à executada original.
Diversamente, a previsão de solidariedade passiva do artigo 124 , I , do CTN , não exige, como conditio sine qua non, infração de qualquer sorte - basta a existência de interesse no suporte fático concreto da hipótese tributária.
Entretanto, a interpretação jurisprudencial deste dispositivo resta consolidada no sentido de que o interesse em comum referido no texto não é econômico, mas jurídico, traduzido na exigência de que o fato gerador, em específico, tenha sido praticado, conjuntamente, entre dois ou mais entes jurídicos – que, assim, respondem solidariamente.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009865-21.2015.4.03.6105 , Rel.
Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 18/01/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/01/2021).
Na hipótese, como bem pontuado na r. sentença “os documentos carreados aos autos evidenciam a ausência de identidade de sócios ou acionistas em relação às embargantes e demais empresas que integram o polo passivo da execução, o mesmo valendo em relação a bens.
Não há formação, de direito, de grupo econômico e, eventual grupo econômico de fato, como alegado pela embargada, dependeria de prova contundente, não produzida nestes autos.”. 3.Demonstrado nos autos que a principal executada, AVEL APOLINÁRIO VEÍCULOS IMPORTADOS LTDA, tem como sócios Santo André Participações e Empreendimentos S/C Ltda, Isaías Apolinário, Elmano Móisés Nigri, Décio Apolinário e Ary Zendron; enquanto que AVEL APOLINÁRIO VEÍCULOS S/A, tem como sócios Denize Apolinário, Mário dos Santos Simões e João Alves Neto; AVEL PARTICIPAÇÕES S/A, tem como sócios Denize Apolinário e Frieda Martha Rosa Apolinário; e AVEL APOLINÁRIO VEÍCULOS PESADOS LTDA, tem como sócios Avel Participações S/A e Denize Apolinário. 4.Corroboram, neste sentir, os testemunhos prestados cabendo destaque os seguintes excertos: testemunha João Alves Neto: “Denize não teve qualquer participação administrativa ou societária nas empresas de Décio, tão pouco este participou de qualquer forma das empresas de Denize”; testemunha Dulce Yara Bueno Govatto: “após a cisão em 1995, não houve qualquer relacionamento entre as empresas, tão pouco compartilhamento de estrutura ou de pessoal”. 5.A questão referente à prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica encontra-se resolvida no âmbito da jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do REsp nº 1.201.993, sob o rito dos julgamentos repetitivos, que fixou a tese de que (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135 , III , do CTN , for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP , no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora ( REsp 1.222.444/RS ) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional – Tema 444/STJ. 6.O requerimento fazendário para o redirecionamento do feito executivo deu-se dentro do prazo prescricional quinquenal. 7.Remessa oficial, apelação da União e recurso adesivo improvidos.
Por fim, registre-se que a União baseia toda sua pretensão em apenas um dispositivo do contrato social da sociedade anônima, que determina centralização de procedimentos contábeis das empresas componentes do grupo, o que nem de longe se identifica com o conceito de confusão patrimonial a indicar existência individual meramente formal.
Nenhum elemento de fato foi apontado como indicativo de abuso da personalidade jurídica como estratégia utilizada para se esquivar do pagamento de tributos.
Importante lembrar que documentos e livros relativos à contabilidade da empresa não estão protegidos por nenhum tipo de sigilo e são, inclusive, de apresentação obrigatória por ocasião das atividades de fiscalização fazendária.
A União poderia, se quisesse, analisar tais documentos para, aí sim, verificar se há realmente confusão patrimonial.
A mera menção a artigo de contrato social não satisfaz esse requisito, até porque a realização da contabilidade de forma centralizada como determinado no art. 2º do Estatuto Social do Grupo Velten S/A, se traduz em regra de eficiência e coordenação, não implicando de forma alguma que valores e disponibilidades econômicas e financeiras transitem sem regramento algum entre empresas componentes do grupo. [...]” Pelo exposto, indefiro o requerimento de redirecionamento formulado no evento 24.
Requeira a União o que entender por direito, no prazo de 05(cinco) dias.
Nada sendo requerido, fica desde já ciente de que será suspenso o curso desta execução fiscal, na forma do art. 40, caput, da Lei n.º 6.830/80, ressaltando, por óbvio, que, a qualquer tempo, caso sejam encontrados bens penhoráveis, será dado prosseguimento à execução.
Decorrido um ano da suspensão, arquivem-se estes autos sem baixa na distribuição, de acordo com o art. 40, § 2º, da Lei n.º 6.830/80.
P.I. -
21/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 16:51
Decisão interlocutória
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11/06/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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21/05/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:22
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50033897020244020000/TRF2
-
13/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
12/08/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
24/07/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 17:47
Decisão interlocutória
-
22/07/2024 15:08
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50033897020244020000/TRF2
-
26/06/2024 16:03
Juntada de Petição
-
05/06/2024 23:25
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50033897020244020000/TRF2
-
05/06/2024 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
18/03/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
15/03/2024 21:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50033897020244020000/TRF2
-
11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
01/03/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 09:54
Decisão interlocutória
-
17/01/2024 23:38
Juntada de Petição
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15/12/2023 21:05
Juntada de Petição
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26/10/2023 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2023 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
24/10/2023 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/10/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2023 17:31
Despacho
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16/10/2023 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2023 16:24
Juntada de Petição - VELTEN LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA (SP133985 - JOSE CARLOS DI SISTO ALMEIDA)
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16/10/2023 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/10/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/10/2023 14:03
Decisão interlocutória
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13/10/2023 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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13/10/2023 14:00
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PETIÇÃO' para 'EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE'
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12/10/2023 12:18
Juntada de Petição
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29/09/2023 17:05
Juntada de Petição
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04/09/2023 17:18
Alterada a parte - retificação - Situação da parte UNIAO FEDERAL (Pessoa Jurídica) - EXCLUÍDA
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04/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/06/2023 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2023 14:56
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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20/04/2023 14:31
Determinada a citação
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20/04/2023 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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