TRF2 - 5006882-50.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 11:29
Juntada de Petição
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22/08/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006882-50.2025.4.02.5002/ES AUTOR: MARIO LUCIO TOGNERIADVOGADO(A): VITOR HENRIQUE PIOVESAN (OAB ES006071)ADVOGADO(A): ARTHUR CORDEIRO VIEIRA (OAB ES036006) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIO LUCIO TOGNERI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 190.704.552-7, bem como o pagamento das percelas pretéritas devidas desde o requerimento. É o relatório. DECIDO.
I - No que tange ao pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte autora na exordial, insta salientar que não há condenação em custas ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição nos processos do juizado (art. 55, da Lei 9.0099/95).
Assim sendo, o referido pleito somente será apreciado em caso de eventual recurso voluntário da sentença a ser proferida.
Diante do requerido pela parte autora e dos documentos por ela apresentados, concedo-lhe prioridade processual, nos termos dispostos no art. 1.048, do CPC, determinando à Secretaria que proceda à identificação própria dos autos que evidencie o regime de tramitação prioritária II - Trata-se de ação redistribuída ao 6º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2022/00062, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 15 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos dos artigos 5º e 6º da Resolução TRF2-RSP-2022/00062.
III - CITE-SE o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, momento em que deverá, também, apresentar proposta de acordo, caso possível.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
IV - Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
NO MESMO PRAZO, manifeste-se a parte autora quanto aos termos da defesa e documentos apresentados pelo INSS.
VI - Após, venham conclusos para sentença.
P.I. -
21/08/2025 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:10
Decisão interlocutória
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21/08/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 13:11
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC03F para RJJUS506J)
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21/08/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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