TRF2 - 5087398-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087398-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BRUNO OLIVEIRA DE ANDRADEADVOGADO(A): ZILANDA CLAUDINO DA SILVA (OAB RJ106693) DESPACHO/DECISÃO BRUNO OLIVEIRA DE ANDRADEpleiteia em nome próprio o direito à percepção do acréscimo de 25% requerido por sua genitora, já falecida.
Retire-se o feito da tramitação ágil, eis que não o caso em tela não se adequa aos parâmetros exigidos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: - apresentar procuração, declaração de hipossuficiência econômica e termo de RENÚNCIA pessoal e expressa de valores que eventualmente superem o teto de sessenta salários mínimos, em nome do autor da ação.
A renúncia apresentada pelo patrono deverá vir acompanhada de poder especial para tanto; O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes.
Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.
No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
Cumprido, CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias. -
05/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 12:46
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 13:17
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5087398-51.2025.4.02.5101 distribuido para 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 28/08/2025. -
29/08/2025 00:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/08/2025 16:21
Juntado(a)
-
28/08/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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