TRF2 - 5087180-23.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087180-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIENE CLARA COUTO PIRES HORTAADVOGADO(A): ANDRESSA CARNEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218780) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO a Tutela Provisória requerida.
Em sede tributária, a antecipação da Tutela deve ser moderada com o periculum in mora inverso (art. 300, §3º, do CPC), dado o potencial de irreversibilidade dos efeitos da decisão deferitória, se a Sentença e os provimentos subsequentes não a confirmarem e o autor for beneficiado, neste ínterim, por uma dispensa de tributo ao final injustificada. Ademais, salvo exceções - como, v.g, liberação alfandegária de mercadorias sujeitas a perecimento ou cujo uso tenha natureza premente, sob pena de se produzir prejuízo irreparável à saúde, à incolumidade pública, à economia popular ou à preservação da empresa; declaração de prévia garantia de créditos exigíveis, para possibilitar liberação de certidões de regularidade fiscal; tributos manifestamente inexigíveis, quais aqueles cobrados em contrariedade com Precedente Viculante1 dos Tribunais ou com evidente abuso de poder pela autoridade fiscal - , o prejuízo existente em ação tributária, em Juizado, limita-se à falta de disponibilização monetária atual do tributo do qual se pleiteia a isenção, a não-incidência ou declaração de inexistência de relação jurídico-tributária.
Aliado à celeridade própria do procedimento em Juizado, isso implica na limitação temporal do prejuízo financeiro e em seu rápido ressarcimento, se vencedor o(a) autor(a) ao final da ação.
Diante assim da ausência dos pressupostos necessários à concessão da Tutela Provisória, seja de evidência, seja de urgência, bem assim diante, sobretudo, da ausência de perigo na demora, porquanto inexistente risco de prejuízo concreto e iminente que ameace o resultado útil do processo, é de rigor o indeferimento da liminar. DEFIRO, contudo, o benefício de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 3º. da lei nº 13.466, de 12 de julho de 2017, conforme requerido.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): apresentar os contracheques desde a concessão da Aposentadoria ou desde o início da moléstia grave, conforme o caso, compreendendo o período antecedente a até cinco anos à propositura desta ação; apresentar a Carta de Concessão de sua aposentadoria;juntar as declarações de Imposto de Renda referentes a todo o período compreendido desde a concessão da Aposentadoria ou desde o início da moléstia grave, conforme o caso, compreendendo o período antecedente a até cinco anos à propositura desta ação; promover a inclusão da FAZENDA NACIONAL e exclusão do INSS no polo passivo, uma vez que o ônus tributário decorrente do julgamento desta ação será suportado, exclusivamente, pelo ente federativo competente para o Imposto de Renda.
O INSS é mero substituto tributário, nas retenções de IRRF, não tendo legitimidade passiva para responder, em nome proprio, por tributos recolhidos, devida ou indevidamente, em favor da União Federal; Cumprido, CITE-SE, devendo a FAZENDA NACIONAL trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide no prazo legal de que dispõe de 30 (trinta) dias, bem como se manifestar sobre seu interesse em eventual autocomposição, à luz da Recomendação n° 120 de 28/10/2021 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA2.
Apresentada proposta, dê-se vista ao autor para manifestação, caso em que, havendo concordância, voltem os autos conclusos para Sentença homologatória de acordo. Apresentada contestação, trazendo a Fazenda Nacional fato novo que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Desinteressado o autor da proposta da ré, ou não sendo ela apresentada no prazo assinalado, após a réplica ou a contestação, conforme o caso, voltem conclusos para sentença. 1.
Assim entendidos aqueles Precedentes de que trata o art. 927 do CPC, quais sejam: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; e V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. 2.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais (...)RESOLVE:Art. 1o Recomendar aos(às) magistrados(as) com atuação nas demandas que envolvem direito tributário que priorizem, sempre que possível, a solução consensual da controvérsia, estimulando a negociação, a conciliação, a mediação ou a transação tributária, extensível à seara extrajudicial, observados os princípios da Administração Pública e as condições, os critérios e os limites estabelecidos nas leis e demais atos normativos das unidades da Federação. -
01/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 14:01
Não Concedida a tutela provisória
-
01/09/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5087180-23.2025.4.02.5101 distribuido para 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 13:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/08/2025 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002844-68.2025.4.02.5107
Paulo Fernando Bezerra Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jean Felipe da Cunha Coelho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006720-98.2025.4.02.5117
Nivea Maria de Souza Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Priscilla Karoline Morais de Sousa Rosa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5087330-04.2025.4.02.5101
Amanda da Silva Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Debora Cristina dos Santos Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006758-13.2025.4.02.5117
Edna dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emanuel Barra Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007535-92.2025.4.02.5118
Katia Maria de Souza
Chefe do Servico de Beneficios da Gerenc...
Advogado: Bruna Sousa da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00