TRF2 - 5013419-87.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:57
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013419-87.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: EDSON CARLOS ROCHA DA SILVAADVOGADO(A): LUCIA MARIA CESAR MATOS (OAB RJ037512) DESPACHO/DECISÃO Evento 13: Nada a deferir, pois o procedimento simplificado do Juizado Especial Federal não contempla manifestação em réplica.
A parte autora pretende a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a revisar a fórmula de cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42 - evento 1, CCON3), concedida a partir de 25/04/2017 (evento 1, CCON3), para que seja utilizada a regra por pontos, o que ensejaria a não aplicação do fator previdenciário.
Segundo o autor, o INSS apurou 37 anos, 8 meses e 26 dias de tempo de contribuição: Para instruir e provar seu pleito, o autor juntou com a Inicial a carta de concessão da aposentadoria.
Contudo, a carta de concessão não evidencia quantos anos foram contabilizados para concessão da aposentadoria, nem quais: Regularmente citado, o INSS apresentou contestação genérica e como se o pedido da demanda fosse a obtenção da aposentadoria (evento 10, CONT1), ou seja, em nada ajudou na elucidação dos fatos, nem mesmo trouxe aos autos o processo administrativo de concessão da aposentadoria.
Registre-se que, não havendo nos presentes autos cópia do processo administrativo de concessão da aposentadoria, tornou-se impossível a análise acerca do tempo de contribuição apurado pelo INSS quando do deferimento do benefício (evento 1, CCON3).
Sendo assim, converto o julgamento em diligência para intimar a parte autora para, em 15 dias, juntar aos autos o processo administrativo de concessão da aposentadoria apontando que foram, de fato, calculados 37 anos, 8 meses e 26 dias de tempo de contribuição.
Após, dê-se vista ao INSS por 5 dias.
Tudo cumprido, voltem conclusos. -
25/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:13
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/06/2025 13:27
Juntada de Petição
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12/04/2025 20:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/04/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/02/2025 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/01/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 20:03
Determinada a intimação
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19/12/2024 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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