TRF2 - 5012086-03.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5012086-03.2024.4.02.5102/RJ REQUERENTE: VAGNER PEQUENO COUTINHOADVOGADO(A): CLIVIAN PIMENTEL SANTIAGO (OAB RJ219452)ADVOGADO(A): MILTON RAFAEL DE OLIVEIRA TOMAS (OAB RJ183337) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a comprovação da obrigação de fazer, intime-se o INSS para que apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados no prazo de 30 dias, aplicando juros e correção monetária nos termos da sentença/acórdão, ou, caso não tenha sido estabelecido o índice de correção na mencionada decisão judicial, nos termos da tabela do Conselho de Justiça Federal.
Nos cálculos, deverá o INSS limitar ao teto dos Juizados Especiais Federais apenas a quantia decorrente da soma das prestações vencidas até a data do ajuizamento da ação com as primeiras doze prestações posteriores à referida data.
Decorrido qualquer um dos prazos acima sem cumprimento desta ordem judicial, venham os autos conclusos para arbitramento de multa diária.
Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios até a data da expedição da requisição de pagamento, caso ainda não tenha feito. Vale ressaltar que o destaque de honorários contratuais só será feito se a juntada ocorrer antes da expedição da requisição de pagamento, ficando autorizada a Secretaria a realizar o destaque desde que limitados os honorários a 30% sobre o valor devido a título de atrasados.
Apresentada corretamente a planilha de atrasados, e transcorrido o prazo para apresentação do contrato de honorários, expeça-se RPV ou precatório, conforme o(s) valor(es) a ser(em) requisitado(s), em favor da parte autora, e de seu patrono caso haja verba devida a este.
Se houve perícia nos autos, expeça-se RPV em favor da Seção Judiciária para o ressarcimento dos honorários pagos ao perito, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001, caso o INSS tenha sido vencido na causa.
Dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, da(s) requisição(ões) expedida(s), devendo o autor informar no mesmo prazo, assinando de próprio punho a manifestação, se renuncia à quantia excedente a sessenta salários mínimos (teto para requisição de valores por RPV), caso o valor da requisição tenha ultrapassado esse limite, ciente de que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001, ante a vedação legal à renúncia tácita.
Havendo impugnação aos valores constantes na(s) requisição(ões), venham os autos conclusos.
Caso contrário, conclua(m)-se a(s) requisição(ões), enviando-a(s) ao TRF-2ª Região para processamento e pagamento.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se. -
25/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:30
Decisão interlocutória
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25/08/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 15:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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25/08/2025 15:03
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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24/08/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 13:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/08/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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28/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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24/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 14:10
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 15:26
Juntada de Petição
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30/05/2025 20:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/05/2025 16:21
Juntada de Petição
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08/01/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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27/12/2024 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/12/2024 12:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/12/2024 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 17:49
Não Concedida a tutela provisória
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21/11/2024 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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