TRF2 - 5013513-47.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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03/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013513-47.2024.4.02.5001/ESAUTOR: SIRLENE MARIA DA SILVA SOARESADVOGADO(A): CATARINE MULINARI NICO (OAB ES015744)ADVOGADO(A): CATARINE MULINARI NICOSENTENÇA3. dispositivo Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o réu a prorrogar até 31/07/2023 o benefício por incapacidade temporária NB 6433657404, cuja DCB foi fixada administrativamente em 16/06/2023, e, consequentemente, a pagar as parcelas vencidas no período de 17/06/2023 a 31/07/2023.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC, com base no artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e acrescidas de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a vigência da EC nº 113, se for o caso, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa Selic para fins de juros e correção monetária.
Custas pro rata.
Isento o réu e suspensa a exigibilidade para a parte autora (art. 98, § 3º, do CPC).
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em percentual mínimo sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, do CPC, apenas em relação às prestações vencidas, nos moldes da Súmula 111, do STJ.
O quantum será definido quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3° e 4º, II, do CPC, c/c parágrafo único do art. 86, do CPC).
Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor do réu no percentual de 10% sobre 90% do valor da causa atualizado.
Exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença dispensada da remessa necessária, uma vez que, não obstante o valor do proveito econômico do autor na presente demanda seja ilíquido, é possível mensurar que o montante devido não será superior a 1.000 salários mínimos, considerando que, por ocasião da execução, o cálculo das parcelas vencidas deverá observar a prescrição quinquenal e, ainda, o valor do teto dos benefícios previdenciários do RGPS.
Intimem-se. -
01/09/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 09:29
Julgado procedente em parte o pedido
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06/05/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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25/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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22/01/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 14:58
Despacho
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21/01/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 16:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/12/2024 14:50
Despacho
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06/12/2024 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 08:13
Juntada de Petição
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03/11/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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03/11/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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02/11/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/11/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 14:38
Juntada de Petição
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30/09/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 36
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/09/2024 15:49
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 23
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19/09/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/09/2024 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/09/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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29/07/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 14:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SIRLENE MARIA DA SILVA SOARES <br/> Data: 09/09/2024 às 16:20. <br/> Local: Bruna Fiorini C. Piontkowski - S2 - Clínica CIPATEC- Praça Presidente Getúlio Vargas, nº 35, sala 1216 - Edifício Jus
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28/07/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2024 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2024 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/07/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 12:28
Juntada de Petição
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17/07/2024 12:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 14
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2024 17:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/06/2024 11:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/06/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2024 11:02
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2024 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2024 11:35
Determinada a intimação
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14/05/2024 05:39
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2024 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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