TRF2 - 5087203-66.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 15
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11/09/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 15:26
Juntada de peças digitalizadas
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10/09/2025 15:11
Expedição de ofício
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09/09/2025 16:50
Juntada de Certidão
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09/09/2025 14:22
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ALERRANY QUEDEVEZ ALVES - INDICIADO
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09/09/2025 14:22
Alterada a parte - retificação - Situação da parte SARAH EVELIN ALVES DOS SANTOS - INDICIADO
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09/09/2025 13:12
Classe Processual alterada - DE: COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA: INQUÉRITO POLICIAL
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09/09/2025 13:07
Alterada a parte - retificação - Situação da parte EDSON ASSUNÇÃO JUNIOR - INDICIADO - PRESO POR ESTE
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09/09/2025 13:06
Alterada a parte - retificação - Situação da parte SARAH EVELIN ALVES DOS SANTOS - INDICIADO
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09/09/2025 13:06
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ALERRANY QUEDEVEZ ALVES - INDICIADO
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09/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/09/2025 19:26
Despacho
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08/09/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 18:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cautelar Inominada Criminal Número: 50909598320254025101
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 00:00
Intimação
COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Nº 5087203-66.2025.4.02.5101/RJ INDICIADO: EDSON ASSUNÇÃO JUNIORADVOGADO(A): LUIZ AGUIAR BOTELHO (OAB MG095482) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de SARAH EVELIN ALVES DOS SANTOS, ALERRANY QUEDEVEZ ALVES e EDSON ASSUNÇÃO JUNIOR, pela suposta prática do crime do art. 289, § 1º, do Código Penal.
A investigação foi inicialmente processada pela justiça estadual e, a partir da decisão declinatória de competência de fls. 10/11, evento 1, INIC1, os autos foram distribuídos a este Juízo.
Verifico que as audiências de custódia já foram realizadas e destas decorreram: 1) A concessão de liberdade provisória a ALERRANY QUEDEVEZ ALVES, nos seguintes termos (fls. 41/46, evento 1, INIC1): Diante do exposto, concedo à custodiada ALERRANY QUEVEDEZ ALVES a LIBERDADE PROVISÓRIA, condicionada ao cumprimento das seguintes MEDIDAS CAUTELARES: a) comparecimento mensal em juízo, iniciando 30 dias após a soltura, para informar e justificar suas atividades, bem como comparecimento em todos os atos do processo; b) obrigação de apresentar comprovante atualizado de residência no primeiro comparecimento em juízo, bem como em posteriores alterações; c) proibição de ausentar-se da Comarca de residência por prazo superior a 07 (sete) dias, salvo em caso de expressa autorização do Juízo competente; d) proibição de manter contato com as vítimas e testemunhas, durante o curso do processo; e e) proibição de frequentar os estabelecimentos comerciais lesados no curso do processo: VIANA Materiais de Construção, localizado na Rodovia Amaral Peixoto, Km 99, nº 3837, Centro, Iguaba Grande/RJ, e Drogarias Pacheco, situada na Rodovia Amaral Peixoto, nº 2289, Centro, Iguaba Grande/RJ.
As medidas cautelares diversas da prisão terão o prazo de duração de 02 (dois) anos.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o Cartório se atentar para a existência de prejuízo real à soltura, consistente na prisão preventiva decretada nos autos nº 0801311-04.2025.8.19.0069.
Tendo em vista a existência de prejuízo real à soltura, deixo de determinar o encaminhamento da custodiada para atendimento junto à equipe técnica desta unidade prisional. 2) A concessão de liberdade provisória a SARAH EVELIN ALVES DOS SANTOS (fls. 66/73, evento 1, INIC1): Ainda, nos termos da fundamentação, concedo à custodiada SARAH EVELIN ALVES DOS SANTOS a LIBERDADE PROVISÓRIA, condicionada ao cumprimento das seguintes MEDIDAS CAUTELARES: a) comparecimento mensal em juízo, iniciando 30 dias após a soltura, para informar e justificar suas atividades, bem como comparecimento em todos os atos do processo; b) obrigação de apresentar comprovante atualizado de residência no primeiro comparecimento em juízo, bem como em posteriores alterações; c) proibição de ausentar-se da Comarca de residência por prazo superior a 07 (sete) dias, salvo em caso de expressa autorização do Juízo competente; d) proibição de manter contato com as vítimas e testemunhas, durante o curso do processo; e e) proibição de frequentar os estabelecimentos comerciais lesados no curso do processo: VIANA Materiais de Construção, localizado na Rodovia Amaral Peixoto, Km 99, nº 3837, Centro, Iguaba Grande/RJ, e Drogarias Pacheco, situada na Rodovia Amaral Peixoto, nº 2289, Centro, Iguaba Grande/RJ.
As medidas cautelares diversas da prisão terão o prazo de duração de 02 (dois) anos. 3) A conversão da custódia cautelar de EDSON ASSUNÇÃO JUNIOR em prisão preventiva, conforme o excerto (fls. 53/60, evento 1, INIC1): Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE EDSON ASSUNÇÃO JUNIOR EM PRISÃO PREVENTIVA, como forma de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do CPP. (...) EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO para o custodiado EDSON ASSUNÇÃO JUNIOR.
Faça-se as comunicações de praxe.
A soltura de ALERRANY não pôde ser cumprida em razão da existência de outro mandado de prisão, expedido nos autos n. 0801311-04.2025.8.19.0069, conforme fls. 23/24, evento 1, INIC1.
Ratifico, por ora, as determinações exaradas pela Vara Única da Comarca de Iguaba Grande, Juízo que aparentemente detinha a competência para o processamento do feito.
Cadastre a secretaria no sistema e-Proc o advogado constituído pelos indiciados (fl. 113) e o Ministério Público Federal.
Intimem-se a defesa e o MPF para ciência e eventuais requerimentos. Certifique-se a secretaria da regularidade dos registros decorrentes dos cumprimentos dos alvarás e mandado no sistema BNMP 3.0.
Intime-se SARAH EVELIN ALVES DOS SANTOS para ciência de que a medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar as suas atividades, constante do termo de compromisso do alvará de soltura, passará a ocorrer no balcão da secretaria desta 8ª Vara Federal Criminal, no 4ª andar do bloco B do Forum Criminal, Av.
Venezuela, 134 - Saúde, Rio de Janeiro - RJ, 20081-311, até o dia 20 de cada mês, iniciando-se em setembro do corrente ano.
A indiciada deverá ser intimada, também, de que, alternativamente, o comparecimento mensal poderá ocorrer por meio do balcão virtual do Juízo, sem prejuízo da entrega ou envio de seu comprovante atualizado de residência: Em caso de opção pelo comparecimento virtual, o procedimento ocorrerá por meio do balcão virtual da 8ª Vara Federal Criminal. Para acessar o balcão virtual, a intimanda deverá seguir as orientações abaixo: 1) No navegador, acesse o site da Justiça Federal do Rio de Janeiro (https://www.jfrj.jus.br); 2) Na página principal da Justiça Federal Seção Judiciária do Rio de Janeiro, acesse o link no campo laranja "Balcão virtual dos juízos - como ser atendido por vídeochamada", que levará à nova página; 3) No campo "Buscar juízo", digite "8 vara federal criminal" e clique no botão "Filtrar"; 4) Após, clique no botão azul "Balcão virtual"; 5) Aguarde ser admitido pelo servidor na sala do balcão virtual.
A intimanda deverá acessar o balcão virtual com frequência mensal, no período de 12h às 17h, portando documento de identidade e comprovante de residência.
Providencie a Secretaria a distribuição de uma cautelar inominada criminal com a finalidade de fiscalizar as medidas cautelares impostas à investigada.
Intime-se a autoridade policial para a conclusão da investigação no prazo legal, considerando que há indiciado preso nestes autos, e para que providencie junto à Polícia Civil a remessa de todos os bens apreendidos para acautelamento na sede da autoridade Policial Federal.
Com a juntada da comprovação da remessa, discriminando a totalidade dos bens relacionados ao feito, deverá a autoridade providenciar o cadastro no SNGB, instruindo os autos com o comprovante desse registro.
Oportunamente, voltem-me conclusos. -
04/09/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 10:56
Juntada de Petição - EDSON ASSUNÇÃO JUNIOR (MG095482 - LUIZ AGUIAR BOTELHO)
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01/09/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:26
Despacho
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5087203-66.2025.4.02.5101 distribuido para 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 12:14
Redistribuído por sorteio - (de RJRIOCR07S para RJRIOCR08GS) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2024/00096
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28/08/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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