TRF2 - 5087210-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087210-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GLADSTONE DOS SANTOSADVOGADO(A): FABIO DE CARVALHO COUTO (OAB RJ148584) DESPACHO/DECISÃO Evento 10: Trata-se de requerimento de reconsideração do indeferimento do pedido de tutela antecipada de urgência, visando à sustação do protesto da CDA a fim de evitar a restrição de seu crédito e o abalo à sua imagem.
Aduz o autor que já tinha conhecimento sobre a iminência do protesto, o que se concretizou através da intimação da certidão de protesto lavrado em 12/08/2025, no valor de R$ 13.071,40, junto ao 3º Ofício de Protesto de Títulos, consoante documentos anexados ao evento 10.
Pontua que a materialização do protesto é fato que evidencia a urgência do pedido e a necessidade de reconsideração da decisão.
Em relação aos danos, sustenta que o mesmo já se mostrava inconsistente e, agora que a dívida foi protestada, gera prejuízo ao autor, que é idoso. Os autos vieram conclusos.
Decido.
Como dito, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano/lesão ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessária a comprovação, por prova inequívoca, da probabilidade dos fatos, ou seja, prova formalmente confiável segundo a doutrina processualista majoritária, bem como do fundado receio de lesão ou dano.
Visto isso, de se concluir que, em relação à probabilidade do direito, não há nada que afaste, em caráter sumário, a cobrança, a manter a regularidade fiscal.
Ressalto, por oportuno, que o prazo deferido para que a União/Fazenda Nacional se manifeste está em curso.
Ademais, o autor não juntou aos autos cópia do processo administrativo n° 13113.342712, conforme noticiado na inicial.
Vale ressaltar que a notificação do lançamento inicia o procedimento administrativo à luz da legalidade e da presunção de veracidade e de validade dos atos administrativos, sem qualquer impedimento.
Ao revés, consubstancia dever normativo aos agentes públicos, artigo 3º e 142, parágrafo 2º do CTN.
Ante o exposto, mantenho a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida.
Com a apresentação de Contestação pela parte ré, vista à autora por 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, venham conclusos, oportunidade em que será reapreciada a tutela de urgência.
Intime-se. -
14/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2025 15:41
Decisão interlocutória
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12/09/2025 19:17
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5087210-58.2025.4.02.5101 distribuido para 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 28/08/2025. -
29/08/2025 18:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:34
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 17:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/08/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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