TRF2 - 5005970-38.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005970-38.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARCELA SAMPAIO ALVESADVOGADO(A): ALTAMIR CARVALHO NEPOMUCENO (OAB RJ097400)ADVOGADO(A): LIDIANE ALENCAR DE ALMEIDA HAUSSMANN (OAB RJ164526) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que MARCELA SAMPAIO ALVES pretende que seja o INSS condenado a lhe conceder o benefício de salário-maternidade.
Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na tramitação do processo pelas regras do Juízo 100% Digital, instituído pela Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução nº 00059/2020, com alterações posteriores, expedida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em caso de silêncio a concordância é tácita.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, com fundamento no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06 (seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento.
Após, façam-me os autos conclusos. -
26/08/2025 20:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 20:19
Determinada a citação
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26/08/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 13:02
Alterado o assunto processual - De: Contribuinte Individual ou Segurada Desempregada - Para: Urbano
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26/08/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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