TRF2 - 5000977-28.2025.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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08/09/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 17:42
Juntada de Certidão
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000977-28.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: GEORGINA MARIA DA CONCEICAOADVOGADO(A): VINICIUS LANES POPOIRE WANDERLEY (OAB RJ253580) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada perante a a 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis por GEORGINA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A e ESTALEIRO BRASFELS LTDA, com pedido de tutela de urgência, objetivando a declaração da nulidade do reajuste anual de 2024 do plano de saúde identificado como “Plano EXATO”, sob número de identificação nº 545 88888 0160 2175 0019, e a reclassificação do plano de saúde coletivo empresarial como plano individual/familiar.
Inicial (evento 1, INIC1 , fls. 10/51), instruída de documentos (evento 1, INIC1, fls. 52/85).
Decisão proferida pela Justiça Estadual determinou a remessa dos autos a este Juízo Federal, nos seguintes termos (evento 1, INIC1, fl. 08): "Considerando a inclusão da AGÊNCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR (ANS) entre os interessados, declino a competência, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
Remetam-se os autos à Justiça Federal com baixa na distribuição." Na decisão do evento 4, DESPADEC1, foi determinada a intimação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a fim de se manifestar quanto ao eventual interesse na presente demanda.
Em petição apresentada no evento 7, PET1, a ANS informou não possuir interesse em integrar a relação processual.
A autarquia justificou sua posição com base no fato de que a parte autora não questiona a constitucionalidade ou legalidade de normas editadas pela ANS, mas apenas busca a resolução do litígio à luz da legislação vigente e das particularidades do caso concreto, o que afasta a necessidade de sua intervenção no feito.
Decido.
Compulsando os autos, observo que o Juízo Estadual determinou a inclusão, de ofício, da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS como parte interessada no feito, e determinou a remessa para este juízo (evento 1, INIC1, fl. 08).
Primeiramente, observo que a parte autora alega ser beneficiária, na qualidade de dependente de seu falecido esposo, do plano de saúde coletivo empresarial identificado como “Plano EXATO”, sob número de identificação nº 545 88888 0160 2175 0019, contratado junto a SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, vinculado à empresa ESTALEIRO BRASFELS LTDA.
Assim sendo, veiculou sua pretensão apenas em face da SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A e ESTALEIRO BRASFELS LTDA, conforme se depreende da petição inicial (evento 1, INIC1, fl. 10), objetivando a declaração da nulidade do reajuste anual de 2024 do plano de saúde identificado como “Plano EXATO”, sob número de identificação nº 545 88888 0160 2175 0019, e a reclassificação do plano de saúde coletivo empresarial como plano individual/familiar.
Como se nota, a petição inicial não veicula demanda contra a ANS, tampouco a inclui como interessada.
O mero descumprimento de resoluções da ANS, por si só, não atrai a competência federal em ações contra a operadora e o empregador, pois a competência federal é definida por outros critérios, como o envolvimento de entes da União, de bens federais ou de questões que afetem diretamente os interesses da União ou de suas Autarquias ou Empresas Públicas.
Não há competência da Justiça Federal para processamento de ação que discute reclassificação e critérios de reajuste de plano de saúde.
A competência da Justiça Federal é estabelecida ratione personae (art. 109 , I , da CRFB/88 ), de modo que as ações propostas em face de pessoas jurídicas de direito privado devem ser processadas e julgadas no âmbito da Justiça Estadual, excetuando-se os casos em que há litisconsórcio passivo necessário com um dos entes relacionados no referido dispositivo, situação em que a competência é deslocada para a Justiça Federal.
Quando se trata de uma relação privada, travada com uma operadora de plano de saúde particular, a mera menção na petição inicial - aos quais correspondem a causa de pedir próxima - , de normas editadas pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar que teriam sido supostamente violadas, não atrai a competência da Justiça Federal para julgar e processar o feito, uma vez que a causa de pedir remota, esta correspondente a alegada violação do direito que se busca proteger em juízo, é oriunda de discussão acerca do reajuste e reclassificação de plano de saúde coletivo empresarial.
In casu, por ser a demanda ajuizada apenas em face de pessoas jurídicas de direito privado, não versar sobre qualquer hipótese constante dos incisos II a XI do art. 109 da CF, e tampouco envolve diretamente qualquer das pessoas mencionadas no inciso I do mesmo dispositivo legal, a competência para processar e julgar o pedido formulado em face da SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A e ESTALEIRO BRASFELS LTDA é da Justiça Estadual. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRATAMENTO MÉDICO.
AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE (UNIMED RIO) E DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (UFF).
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PEDIDO EM FACE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1.
A autora ajuizou ação em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e da UNIMED RIO.
Ocorre que, no tocante ao pedido direcionado à UNIMED RIO, operadora de plano de saúde privado do qual a autora é cliente, inviável a manutenção da aludida operadora na relação processual existente, na medida em que o rol do inciso I do art. 109 da Constituição Federal admite a presença da União, entidade autárquica federal ou empresa pública federal como autoras, rés ou intervenientes, inexistindo espaço para a inclusão da UNIMED RIO em demanda proposta por pessoa física. 2.
A competência da Justiça Federal é estabelecida ratione personae (art. 109, I, da CRFB/88), de modo que as ações propostas em face de pessoas jurídicas de direito privado devem ser processadas e julgadas no âmbito da Justiça Estadual, excetuando-se os casos em que há litisconsórcio passivo necessário com um dos entes relacionados no referido dispositivo, situação em que a competência é deslocada para a Justiça Federal.
Portanto, tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo, a Justiça Federal somente processará e julgará os pedidos nos termos do art. 109, I, da CRFB/88. 3.
In casu, não sendo o caso de litisconsórcio passivo necessário, que permitiria o deslocamento da competência para a Justiça Federal para processar e julgar ação proposta também em face de pessoa jurídica de direito privado, a competência para processar e julgar o pedido formulado em face da UNIMED RIO é da Justiça Estadual. 4.
No caso dos autos a liminar já foi concedida para determinar o fornecimento do fármaco e o referido medicamento já foi entregue à autora pela UNIMED RIO.
Diante do exposto e da grave situação de saúde da recorrida, devem ser mantidos os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida até a sua reapreciação pela Justiça Estadual. 5.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. 1 (TRF-2 - AG: 00005876820164020000 RJ 0000587-68.2016.4.02.0000, Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Julgamento: 18/03/2016, 7ª TURMA ESPECIALIZADA).
Vale lembrar que a lei processual atribui à Justiça Federal a competência para decidir acerca da legitimidade de ente federal.
Afinal, está previsto no Código de Processo Civil que o "juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo" (art. 45, §3º, CPC, destaque meu).
Reitero: a lei processual prevê que a devolução do processo à Justiça Estadual se dará sem suscitar conflito.
No mesmo sentido, os Enunciados n. 150 e n. 254 da Súmula do STJ: SÚMULA N. 150 Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
SÚMULA N. 254 A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
No caso concreto, repisando o que já foi acima exposto, reitero que a ANS não possui interesse jurídico na demanda, que possui matiz individual e objetiva meramente a reclassificação e alteração de critérios de reajuste do plano de saúde da autora, sem questionar a inconstitucionalidade e ou ilegalidade de normas da ANS, como bem notado pela própria Agência em sua manifestação nos autos (evento 7, PET1).
Portanto, não há nenhuma causa de atração da competência federal, relembrando que a mera alegação de descumprimento de resoluções da ANS não é suficiente para configurar o interesse jurídica da Agência e, consequentemente, para atrair a competência federal.
Vale acrescentar, na esteira da manifestação da ANS (evento 7, PET1), nada impedir que seja instada a apresentar manifestação técnica na qualidade de amicus curiae, mas tal participação no feito não implica em alteração de competência, como claramente preconiza a lei processual (art. 138, §1º, CPC).
Diane do exposto, tendo em vista a ausência de interesse jurídico da ANS, DETERMINO a exclusão da ANS da autuação do feito e DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo Federal para processar e julgar a demanda, deixando de suscitar conflito em atenção à lei processual (art. 45, §3º, CPC) e aos Enunciados n. 150 e n. 254 da Súmula do STJ.
Proceda a Secretaria (i) à exclusão da ANS da autuação, (ii) à inclusão, no polo passivo, de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A e ESTALEIRO BRASFELS LTDA (como já determinado no evento 4, DESPADEC1) e (iii) ao imediato retorno dos autos ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis, considerando o pedido de tutela de urgência formulado.
Cumpra-se. -
01/09/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 08:35
Declarada incompetência
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07/08/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 08:24
Despacho
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18/07/2025 19:18
Juntada de Petição
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18/07/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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