TRF2 - 5007251-78.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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14/09/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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03/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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25/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007251-78.2024.4.02.5002/ESAUTOR: SINDA DA SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMASENTENÇAIsto posto, julgo procedente em parte o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) Restabelecer o auxílio-doença NB 647.154.783-1 desde 18/02/2025 (dia seguinte ao da DCB), com duração de 15 meses contados a partir da data da perícia (DCB em 23/12/2025), e DIP na presente data, sendo certo que a parte autora poderá requerer a prorrogação do benefício administrativamente, antes do término desse prazo, se permanecer inapta para o trabalho. DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
Intime-se o Gerente Executivo do INSS (EADJ/APSADJ) para, em atendimento à antecipação da tutela, cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir da DIP.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
P.
R.
I. -
21/08/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial - URGENTE
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21/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 17:29
Julgado procedente em parte o pedido
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22/05/2025 18:55
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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06/03/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 08:25
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/02/2025 18:48
Conclusos para julgamento
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17/11/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/11/2024 14:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/11/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/11/2024 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/11/2024 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/10/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/10/2024 21:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/10/2024 19:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/10/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/10/2024 19:13
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 19:11
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 9
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23/10/2024 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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01/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 12
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23/09/2024 13:05
Juntada de Petição
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/09/2024 14:48
Juntada de Petição
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17/09/2024 17:55
Juntada de Petição
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13/09/2024 09:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 11
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13/09/2024 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/09/2024 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 14:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SINDA DA SILVA DE SOUZA <br/> Data: 23/09/2024 às 13:30. <br/> Local: CLÍNICA OPUS - Rua Manoel Fonseca, nº 12 - Bairro Ibitiquara, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perito: ISABELLA LÚCIO LOUZADA
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12/09/2024 14:33
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005156-12.2023.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 25
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11/09/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 12:19
Não Concedida a tutela provisória
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10/09/2024 21:48
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 11:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2024 11:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/08/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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