TRF2 - 5013378-09.2023.4.02.5118
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013378-09.2023.4.02.5118/RJ RECORRENTE: DEHON DA SILVA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JACQUELAINE DOS SANTOS CARVALHO (OAB RJ154102) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
CÔMPUTO DE PERÍODOS ESPECIAIS.
AGENTES BIOLÓGICOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.
A PARTE AUTORA, EM RECURSO (evento 23, RECLNO1), ALEGA (I) QUE "O RISCO BIOLÓGICO É A PROBABILIDADE DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL A AGENTES BIOLÓGICOS, DE MODO QUE O CONTATO COM TAIS AGENTES NÃO PRECISA SER PERMANENTE PARA CARACTERIZAR A INSALUBRIDADE DO LABOR, SENDO POSSÍVEL O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DIANTE DO RISCO DE CONTÁGIO SEMPRE PRESENTE"; (II) QUE O PERÍODO DE 07/10/2010 A 05/11/2014 DEVE SER COMPUTADO ESPECIAL, PORQUE O AUTOR TRABALHAVA EM AMBIENTE HOSPITALAR, COM RISCO RELACIONADO AO CONTATO COM VÍRUS, BACTÉRIAS, PARASITAS, PROTOZOÁRIOS, FUNGOS E BACILOS; E (III) QUE O PERÍODO DE 23/12/2015 A 21/06/2021 DEVE SER RECONHECIDO ESPECIAL, PORQUE O AUTOR TRABALHAVA EM UPA, QUE TAMBÉM É CONSIDERADA AMBIENTE HOSPITALAR.
PERÍODO DE 23/12/2015 A 21/06/2021: O PERÍODO NÃO PODE SER RECONHECIDO ESPECIAL, PORQUE O PPP NÃO ESPECIFICA OS AGENTES NOCIVOS A QUE O AUTOR ESTARIA EXPOSTO E PORQUE HÁ A INFORMAÇÃO DE FORNECIMENTO DE EPI EFICAZ.
PERÍODO DE 07/10/2010 A 05/11/2014: O OUTRO PPP APRESENTADO PELO AUTOR REFERE-SE AO PERÍODO DE 06/11/2014 A 20/05/2015 (EVENTO 1, PPP10).
PORTANTO, O PERÍODO DE 07/10/2010 A 05/11/2014 NÃO PODE SER RECONHECIDO ESPECIAL, DIANTE DA COMPLETA AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL.
RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 18, SENT1): O Autor requer aposentadoria por tempo de contribuição, indeferido pelo INSS.
Ele sustenta o exercicio de atividades especiais. Vejamos as provas trazidas. - 07/10/2010 à 05/11/2014 O PPP não especifica os agentes biológicos envolvidos.
Pela falta de detalhes, não se pode considerar a atividade especial.
Logo, não há prova da especialidade. - 23/12/2015 à 21/06/2021 O PPP indica que ele nao trabalhava em hospital, mas no UPA. Além do documento não especificar os agentes biológicos envolvidos. Igualmente, não há prova do alegado.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. A parte autora, em recurso (evento 23, RECLNO1), alega (i) que "o risco biológico é a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos, de modo que o contato com tais agentes não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente"; (ii) que o período de 07/10/2010 a 05/11/2014 deve ser computado especial, porque o autor trabalhava em ambiente hospitalar, com risco relacionado ao contato com vírus, bactérias, parasitas, protozoários, fungos e bacilos; e (iii) que o período de 23/12/2015 a 21/06/2021 deve ser reconhecido especial, porque o autor trabalhava em UPA, que também é considerada ambiente hospitalar. 2.
AGENTES BIOLÓGICOS 2.1.1.
O Decreto 53.831/1964 e o Decreto 83.080/1979 previam a contagem especial do tempo de serviço, dentre outros casos, em função da exposição aos seguintes agentes biológicos: 1.3.0.
BIOLÓGICOS. 1.3.1.
CARBÚNCULO, BRUCELA, MORMO, TUBERCULOSE E TÉTANO.
Trabalhos permanentes em que haja contato como produtos de animais infectados.
Trabalhos permanentes em que haja contato com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos, dejeções de animais infectados (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório). 1.3.2.
ANIMAIS DOENTES E MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES.
Trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório). 1.3.3.
PREPARAÇÃO DE SOROS, VACINAS E OUTROS PRODUTOS.
Trabalhos permanentes em laboratórios com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas, técnicos de laboratórios, biologistas). 1.3.4.
DOENTES OU MATERIAIS INFECTO CONTAGIANTES.
Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratórios, dentistas, enfermeiros). 1.3.5.
GERMES.
Trabalhos nos gabinetes de autópsia de anatomia e anátomo-histopatologia (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-toxicologistas, técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia, técnicos de laboratório de gabinetes de necropsia, técnicos de anatomia). 2.1.2.
Em função dos agentes biológicos, o tempo trabalhado até 28/04/1995 é especial, por enquadramento da categoria profissional, no item 2.1.3 tanto do Decreto 53.831/1964 quanto do Decreto 83.080/1979 para os seguintes profissionais: 2.1.3.
MEDICINA-ODONTOLOGIA-FARMÁCIA E BIOQUÍMICA-ENFERMAGEM-VETERINÁRIAMédicos (expostos aos agentes nocivos – Código 1.3.0 do Anexo I).Médicos-anatomopatologistas ou histopatologistas.Médicos-toxicologistas.Médicos-laboratoristas (patologistas).Médicos-radiologistas ou radioteraputas.Técnicos de raiox X.Técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia.Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos.Técnicos de laboratório de gabinete de necropsia.Técnicos de anatomia.Dentistas (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I).Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I).Médicos-veterinários (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I). 2.1.3.
De acordo com o art. 292 do Decreto 611/1992, ambos os Decretos devem ser aplicados até a entrada em vigor do Decreto 2.172/1997. 2.1.4.
A presunção de especialidade por categoria profissional do ENFERMEIRO se estende ao TÉCNICO DE ENFERMAGEM e ao AUXILIAR DE ENFERMAGEM (Precedentes da 5ª TR-RJ Especializada: 50001179220184025104 e 5000699-83.2018.4.02.5107). 2.2.1.
No período de 29/04/1995 (data de início de vigência da Lei 9.032/1995) em diante, há a necessidade de comprovação dos requisitos previstos no item 3.0.1 do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999 (a redação é praticamente idêntica): 3.0.1.
MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINASa) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;f) esvaziamento de biodigestores;g) coleta e industrialização do lixo. 2.2.2.
A especialidade em função de agentes biológicos, de 29/04/1995 em diante, depende de comprovação “do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado” (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).Abandonado o sistema anterior (que era fundado no mero enquadramento da categoria profissional nas previsões dos Decretos), é imprescindível que o PPP – ou o respectivo LTCAT – descreva concretamente as atividades do segurado, isto é, especifique quais eram as funções específicas, os setores de atuação e os agentes nocivos presentes ou o risco ocupacional.O PPP com descrição genérica das funções (por exemplo, elenco de todas as funções que, em tese, podem ser exercidas por um enfermeiro) ou mera menção a exposição a agentes biológicos é inservível, pois só a descrição detalhada das atividades e tarefas efetivamente desempenhadas pelo profissional de saúde, com a especificação do setor em que efetivamente trabalhava, permitirá aferir se elas se amoldam ao tipo normativo previsto no decreto. 2.2.3.
A respeito da interpretação do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, a TNU julgou em 12/12/2019 o PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500 (Tema 211), em que fixou a seguinte tese: “Para aplicação do artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.” (Tema 211).Noutros termos, a TNU considerou que a especialidade não decorre do efetivo dano à saúde, e sim do risco de contaminação; logo, não há a necessidade de exposição efetiva a agentes biológicos durante toda a jornada de trabalho, desde que haja, no local/setor de prestação do serviço, exposição ocupacional (constante risco de contaminação). 2.2.4.
A verificação, caso a caso, da profissiografia é imprescindível para a aferição da habitualidade e a permanência da efetiva exposição aos agentes nocivos ou, ao menos, do risco ocupacional.
Em precedente de 2019, a 5ª TR-RJ Especializada desconsiderou a especialidade de uma supervisora de enfermagem, uma vez que havia predomínio de atribuições burocráticas, de gestão dos enfermeiros e técnicos de enfermagem, sem contato direto com pacientes: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PERÍODOS TRABALHADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
ENFERMEIRA E SUPERVISORA DE ENFERMAGEM.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS PATOGÊNICOS.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PPP E LCAT.
ATIVIDADE DE SUPERVISÃO INCOMPATÍVEL COM A EXPOSIÇÃO PERMANENTE E HABITUAL AOS AGENTES NOCIVOS.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DE EXPOSIÇÃO.
EPI EFIZ RETIRA A ESPECIALIDADE A PARTIR DE 03/12/98.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO....Quanto ao exercício da atividade em condições especiais, tem-se os PPP (fls. 214/216) e LCAT (fls. 219/221) que elucidam que a obreira ocupava o cargo de Enfermeira e Supervisor de Enfermagem em setor de internação do Hospital da empregadora, desenvolvendo atividades típicas da profissão.Para além disso, há expressa declaração do Médico do Trabalho no LCAT no sentido de que a exposição da trabalhadora, tanto na função de Enfermeira, e tanto na função de Supervisora de Enfermagem, aos agentes biológicos se deva de forma permanente e habitual, não ocasional e nem intermitente (fl. 221).Ocorre que para a atividade de Supervisora, exercida em ambos os períodos, não é possível se extrair a permanência e habitualidade de exposição aos agentes nocivos, por ausência de verossimilhança do contato de tal forma, haja visto o exercício alternado de atividades que não colocariam a segurada exposta aos agentes nocivos, a não ser caráter ocasional....Por fim, tem-se o fornecimento de EPI eficaz.
Sabe-se igualmente que a Suprema Corte, no ARE 664.335, julgado em 04/12/2014, fixou a tese de que o uso do EPI eficaz afasta a especialidade (exceto para o ruído).
Por outro lado, deve-se aplicar a tese uniformizadora fixada pela TNU no PEDILEF 0501309-27.2015.4.05.8300, julgado em 22/03/2018, pela qual o afastamento da especialidade pelo uso do EPI eficaz só pode ocorrer a partir da inovação normativa de 03/12/1998....(5ª TR-RJ, recurso 0126107-14.2017.4.02.5170/01, relator JF Luiz Clemente Pereira Filho, julgado em 13/05/2019) 2.3.
As hipóteses de direito ao adicional de insalubridade na relação trabalhista, contempladas nos arts. 189 a 192 da CLT, são muito mais amplas que aquelas que conferem direito ao cômputo especial do tempo de serviço para fins previdenciários.
A lei trabalhista decide sobre os custos dos empregadores com a remuneração de seus empregados, enquanto a lei previdenciária decide sobre os custos da sociedade com a aposentadoria do segurado (art. 195, § 5º, da CRFB/1988).
Portanto, ainda que haja uma zona de contato, não há como aplicar a legislação trabalhista por analogia à seara previdenciária, pois cada uma delas decorre de decisões políticas diversas, fundadas em premissas diversas. 3.
PPP QUE CONSIGNA USO DE EPI REPUTADO EFICAZ 3.1. “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98” (Súmula 87/TNU). 3.2.
A partir da Lei 9.732, de 13/12/1998, o art. 58 da Lei 8.213/1991 passou a exigir que do laudo técnico constasse menção expressa à utilização de equipamentos individuais ou coletivos de proteção, preceituando, ainda, que a redução ou neutralização do agente nocivo deve ser considerada para fins de concessão da aposentadoria especial.O STF, em 04.12.2014, concluiu o julgamento do ARE 664.335 e assentou a constitucionalidade da alteração legislativa do art. 58 da Lei 8.213/1991: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”. 3.3.
A juntada de PPP que ateste o fornecimento de EPI eficaz, sem impugnação fundamentada a essa afirmação na petição inicial, faz presumir a neutralização do agente de risco.
Se a parte autora considera que os EPI não foram fornecidos ou não foram eficazes, deve levar esses fatos ao conhecimento do INSS na via administrativa e, na via judicial, deve alega-los na petição inicial e comprová-los durante o processo.A ausência de alegação oportuna do não fornecimento ou da ineficácia do EPI impede a produção de prova do que não foi alegado. 4.
CASO CONCRETO 4.1. PERÍODO DE 23/12/2015 A 21/06/2021: Para comprovar a especialidade do período de 23/12/2015 a 21/06/2021, o autor apresentou PPP com as seguintes informações (evento 1, PPP11): O período não pode ser reconhecido especial, porque o PPP não especifica os agentes nocivos a que o autor estaria exposto e porque há a informação de fornecimento de EPI eficaz. 4.2. PERÍODO DE 07/10/2010 A 05/11/2014 O outro PPP apresentado pelo autor refere-se ao período de 06/11/2014 a 20/05/2015 (evento 1, PPP10).
Portanto, o período de 07/10/2010 a 05/11/2014 não pode ser reconhecido especial, diante da completa ausência de prova documental. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA, a quem condeno ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
01/09/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 07:57
Conhecido o recurso e não provido
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01/09/2025 06:51
Conclusos para decisão/despacho
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21/04/2024 20:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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20/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/03/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 12:21
Determinada a intimação
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25/03/2024 21:40
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2024 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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29/02/2024 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/02/2024 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/02/2024 15:44
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/01/2024 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/01/2024 15:52
Determinada a intimação
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18/01/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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18/01/2024 14:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/11/2023 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/11/2023 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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14/11/2023 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 14/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/00475, de 14 de novembro de 2023
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02/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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23/10/2023 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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23/10/2023 21:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2023 21:00
Determinada a citação
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18/10/2023 10:29
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2023 10:27
Alterado o assunto processual
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10/10/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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