TRF2 - 5012185-16.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:28
Juntada de Certidão
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012185-16.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: GUILHERME TELES DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIA REGINA DE SOUZA JANUARIO (OAB MG099038) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por GUILHERME TELES DOS SANTOS contra a r. decisão, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, nos autos do processo nº 5007305-74.2025.4.02.5110, que indeferiu a tutela de urgência requerida, que objetivava a manutenção nos quadros do Exército como adido para tratamento de saúde, com o recebimento de remuneração.
O autor, ora agravante, aduziu que se encontra em estado de saúde debilitado decorrente de acidente sofrido em serviço, razão pela qual ajuizou demanda objetivando a anulação do ato administrativo que o desligou das Forças Armadas e a reintegração na condição de adido, sem prejuízo da remuneração.
O Juízo a quo, ao proferir a decisão vergastada, considerou que: “No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes”. Em suas razões recursais (Evento 1, INIC1), o agravante alegou que “se encontrava (e ainda se encontra), no mínimo, incapaz temporariamente para o serviço militar, razão porque deveria ter sido mantido nas fileiras militares, até a recuperação total do seu estado de saúde, sem prejuízo do recebimento da remuneração a que faz jus”. É o relatório.
Decido.
O artigo 300, do Código de Processo Civil impõe, como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano na demora ou o risco ao resultado útil do processo, e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.
Segundo consta dos autos, o autor ingressou no Exército no ano de 2017. Em 15/02/2023, quando realizada procedimento de aterragem na zona de lançamento do campo de Afonsos, sofreu acidente que ocasionou lesão no joelho direito (Evento 1, ANEXO7, fl. 13, dos autos originários).
A sindicância instaurada pela Administração Castrense concluiu que o fato não se caracterizou como acidente em serviço, bem como houve desídia do militar na ocasião (Evento 1, ANEXO7, fls. 06/09, dos autos originários).
Após ser considerado pela Junta de Inspeção de Saúde como portador de incapacidade temporária para as funções castrenses, mas apto para as atividades laborativas civis (Evento 1, ANEXO6, fl. 06), foi licenciado ex officio, na data de 21/06/2024, por conveniência do serviço.
Na ocasião, foi colocado na situação de encostado, sendo assegurado tratamento de saúde para tratamento da incapacidade. (Evento 1, ANEXO5, fl. 39, dos autos originários).
In casu, há que se reconhecer a presença do periculum in mora alegado pelo agravante, tendo em vista que, em razão do licenciamento do serviço ativo, não está recebendo a sua remuneração de militar, verba de natureza alimentar.
Entretanto, em cognição sumária, não é possível constatar a probabilidade do direito sustentado pelo agravante.
O direito à estabilidade no serviço ativo somente é adquirido após a permanência nas Forças Armadas por mais de 10 (dez) anos, ex vi do artigo 50, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 6.880/1980.
Antes deste período, o licenciamento ex officio do militar pode ser feito pela Administração Castrense a qualquer tempo por conveniência e oportunidade.
Ressalte-se, também, que o artigo 31, §§§ 6º, 7º e 8º, da Lei nº 4.375/1964, passou a estabelecer expressamente que os militares temporários desligados das Forças Armadas que possuam incapacidade temporária apenas para as atividades castrenses, ou que tal enfermidade não tenha sido adquirida em campanha ou na manutenção da ordem pública, serão colocados na situação de encostamento, sem o recebimento de qualquer remuneração.
Eis a redação dos referidos dispositivos: "Art. 31.
O serviço ativo das Forças Armadas será interrompido: a) pela anulação da incorporação; b) pela desincorporação; c) pela expulsão; d) pela deserção. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) (...) § 6º Os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo aos militares incapazes temporariamente em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), ou que estejam temporariamente impossibilitados de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 8º O encostamento a que se refere o § 6º deste artigo é o ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na organização militar, para fins específicos declarados no ato e sem percepção de remuneração. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)" Por sua vez, o artigo 149 do Decreto nº 57.654/1966, que regulamentou a Lei nº 4.375/1964, continua assegurando ao militar que possua alguma patologia, que exija a continuidade de tratamento de saúde, o direito à assistência médica, mesmo após a desincorporação.
No caso em apreço, da análise das datas de ingresso e desligamento do agravante, constata-se que ele não havia adquirido a estabilidade decenal e, até o momento, inexiste nos autos prova de que a sua incapacidade temporária foi adquirida em campanha ou na manutenção da ordem pública, bem como demonstrou incapacidade restrita apenas ao serviço militar, eis que a junta médica do Exército concluiu que o autor pode exercer funções laborativas civis.
Portanto, ao menos em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, é descabida a imediata reintegração do agravante na condição de adido com o recebimento de remuneração.
Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
MILITAR.
LICENCIAMENTO.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
CABIMENTO.
REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO COM O RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI Nº 4.375/1964 ALTERADA PELA LEI Nº 13.954/2019.
AUSÊNCIA DE REQUISITO AUTORIZADOR DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a r. decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a reintegração do autor às fileiras do Exército, para fins de tratamento médico até a recuperação do seu estado de saúde, com o recebimento de remuneração.2. O autor, ora agravado, ingressou no Exército em 11/03/2019 e foi licenciado, ex officio, por conveniência do tempo de serviço, no posto de Soldado, na data de 22/07/2021, após ter sido diagnosticado com incapacidade temporária para o serviço castrense, podendo realizar atividades civis. (...) 5.
O artigo 31, parágrafos 6º, 7º e 8º, da Lei nº 4.375/1964, passou a estabelecer expressamente que os militares temporários desligados das Forças Armadas que possuam incapacidade temporária apenas para as atividades castrenses, ou que tal enfermidade não tenha sido adquirida em campanha ou na manutenção da ordem pública, serão colocados na situação de encostamento, sem o recebimento de qualquer remuneração.6. O artigo 149 do Decreto nº 57.654/1966, que regulamentou a Lei nº 4.375/1964, continua assegurando ao militar que possua alguma patologia, que exija a continuidade de tratamento de saúde, o direito à assistência médica, mesmo após a desincorporação. (...) 8.Portanto, nesse panorama de cognição sumária, é descabida a imediata reintegração do agravado na condição de adido com o recebimento de remuneração (TRF2 – AI 5008728-15.2021.4.02.0000.
Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. 5ª Turma Especializada.
Data do julgamento: 04/08/2021; TRF5 - AI 08007999620214050000, Relator: Desembargador Federal Bruno Leonardo Camara Carra.
Data do julgamento: 04/05/2021). 9. Desse modo, releva-se escorreito o ato da Administração que garantiu apenas o tratamento médico em favor do autor, na condição de encostamento, sem direito ao recebimento de remuneração. 10. Dado provimento ao agravo de instrumento interposto pela União, para impedir o recebimento de remuneração pelo agravado. (TRF2 – AI 5002107-65.2022.4.02.0000.
Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. 5ª Turma Especializada.
Data do julgamento: 20/04/2022).
Desse modo, por ora, não se revela ilegalidade no ato da Administração Castrense que garantiu apenas o tratamento médico em favor do autor, sem direito ao recebimento de soldo.
Ademais, a realização de prova pericial poderá determinar com precisão o estado de saúde do agravante e a sua incapacidade total ou parcial para o trabalho, sendo certo que por tratar-se de questão que demanda dilação probatória, não há que se falar em deferimento da antecipação dos efeitos da tutela (TRF2 - AI 5012009-76.2021.4.02.0000.
Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. Órgão Julgador: 5ª Turma Especializada. Data do julgamento: 06/10/2021). Ante o exposto, deve ser INDEFERIDO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal requerido. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do inciso III, do referido artigo.
P.I. -
01/09/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 20:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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29/08/2025 20:41
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 09:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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