TRF2 - 5010876-57.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:53
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010876-57.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: TPV INOVA SOLUCOES EM INFORMATICA S/AADVOGADO(A): BRYAN DE MOURA ALEGRIA (OAB RJ198567)ADVOGADO(A): ANDRÉ RICARDO SALAMONDE PINHO (OAB RJ086847)ADVOGADO(A): EDUARDO MENESCAL KALACHE (OAB RJ208584)AGRAVANTE: PAULO LERNER FROIMTCHUKADVOGADO(A): BRYAN DE MOURA ALEGRIA (OAB RJ198567)ADVOGADO(A): ANDRÉ RICARDO SALAMONDE PINHO (OAB RJ086847)ADVOGADO(A): EDUARDO MENESCAL KALACHE (OAB RJ208584)AGRAVANTE: PEDRO CARNEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): BRYAN DE MOURA ALEGRIA (OAB RJ198567)ADVOGADO(A): ANDRÉ RICARDO SALAMONDE PINHO (OAB RJ086847)ADVOGADO(A): EDUARDO MENESCAL KALACHE (OAB RJ208584)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TPV INOVA SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA S.A., PEDRO CARNEIRO DOS SANTOS e PAULO LERNER FROIMTCHUK contra decisão (evento 75, DOC1) proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que indeferiu pedido de produção de prova pericial contábil, por entender suficientes os documentos constantes dos autos, remetendo os autos à Contadoria Judicial apenas para verificação da eventual cobrança indevida de comissão de permanência nos cálculos apresentados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
Em suas razões (evento 1, INIC1), a parte agravante requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, alegando que o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa, uma vez que se discute a existência de encargos abusivos, prática de anatocismo, cumulação indevida de encargos e ausência de clareza nas cláusulas contratuais.
Sustenta, ainda, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova.
Requer, com fundamento no art. 995, parágrafo único, do CPC, a suspensão da eficácia da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.019, I, do CPC/2015 versa sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal, dispondo, por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo à eficácia das decisões, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, em sede de decisão monocrática, ante a sua excepcionalidade, faz-se necessária a análise prévia do requisito referente ao perigo de dano na demora, uma vez que o requisito da probabilidade do direito, à luz do princípio da colegialidade, deve ser primordialmente aferido, no âmbito dos Tribunais, pelo Órgão Colegiado.
Deve-se perquirir, assim, diante da análise do caso concreto, se há perigo de dano na demora que justifique a apreciação monocrática da controvérsia ou, se, ante a ausência de dano iminente, o juízo de probabilidade pode ser postergado para, em prestígio ao princípio da colegialidade, ser submetido à Turma julgadora.
No caso concreto, não se verifica risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil.
O Juízo de origem não rejeitou liminarmente a discussão sobre eventuais abusividades, tampouco extinguiu o feito sem julgamento de mérito.
Ao contrário, remeteu os autos à Contadoria Judicial para apuração de eventual excesso de cobrança a título de comissão de permanência, o que demonstra que a questão de fundo permanece sob análise.
A alegada necessidade de perícia para exame de outras cláusulas contratuais e encargos bancários pode ser debatida oportunamente, no curso do processo, mediante eventual reconsideração ou reapreciação pelo juízo de origem, ou, ainda, no julgamento definitivo do recurso por esta Turma.
Ademais, os fundamentos recursais invocam essencialmente a tese de cerceamento de defesa, cuja verificação e eventual acolhimento exigem análise detida do conjunto probatório e da pertinência da prova requerida à luz do mérito da controvérsia, o que se mostra inadequado para a estreita via do juízo monocrático de cognição sumária, devendo a questão ser apreciada de forma colegiada.
Portanto, diante da ausência de elementos suficientes para caracterizar os requisitos legais, a concessão do efeito suspensivo mostra-se indevida.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de concessão de antecipação da tutela recursal. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. -
01/09/2025 11:26
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5007046-77.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
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01/09/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 19:22
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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29/08/2025 19:22
Despacho
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18/08/2025 16:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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05/08/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 14:56
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 89, 75 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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