TRF2 - 5087331-86.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087331-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DILCELHO DE SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): GISANE MARCIA ARRUDA DIAS DE OLIVEIRA (OAB RJ249014)ADVOGADO(A): GLAUCE GOMES CARLOS (OAB RS094943) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de cônjuge, tendo em vista o óbito de Naira Cardoso Barbosa da Silva (08/05/2024), cujo requerimento foi indeferido administrativamente (NB: 211.154.754-3, DER 23/09/2024), pelo motivo: "Divergência de informação entre documentos".
O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor.
Precedentes: (STJ; Corte Especial; AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJe de 16/8/2021).
Intime-se a parte autora para juntar procuração, declaração de hipossuficiência e declaração de renúncia assinadas de próprio punho pelo(a) Outorgante ou com assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, acompanhada da certidão do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de verificar sua regularidade.
A assinatura digital é aquela que pode ser validada pelo serviço do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação — ITI (https://validar.iti.gov.br/), o qual deve indicar como assinante o signatário do documento.
São autoridades certificadores de 1.º nível aquelas listadas no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. É também reconhecida como assinatura eletrônica qualificada e, portanto, aceita em juízo, aquela realizada com conta gov.br (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica).
Determino que o demandante traga as seguintes peças processuais dos autos da reclamação trabalhista: a) petição inicial; b) decisões sobre o mérito do processo (sentença, acórdãos etc.); c) certidão de trânsito em julgado do processo; d) planilha de cálculo demonstrando com os valores dos salários devidos ao autor, conforme reconhecido na ação trabalhista e devidamente discriminados MÊS A MÊS; e) decisão judicial homologando o cálculo acima e guias dos recolhimentos previdenciários (GRPS) efetuados pela parte reclamada.
Caso esses elementos já constem do processo, deverá a parte autora apontar em quais eventos e anexos do processo foram juntados.
Cumprido, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestação. -
15/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 11:20
Determinada a intimação
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04/09/2025 17:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5087331-86.2025.4.02.5101 distribuido para 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 28/08/2025. -
29/08/2025 16:13
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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29/08/2025 00:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/08/2025 19:08
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 15:18
Juntada de Petição
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28/08/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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