TRF2 - 5007826-55.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007826-55.2025.4.02.5001/ES AUTOR: AUGUSTO ANTONIO DA SILVAADVOGADO(A): JEANINE NUNES ROMANO (OAB ES011063) DESPACHO/DECISÃO O autor alegou que (evento 33, REPLICA1): Primeiramente, o art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 assegura ao segurado o período de graça de 12 meses após a cessação das contribuições.
Tal prazo pode ser prorrogado por mais 12 meses quando o segurado tiver efetuado mais de 120 contribuições mensais, como no caso do autor (§1º).
Além disso, a lei prevê acréscimo de outros 12 meses quando o segurado comprova situação de desemprego involuntário (§2º).
Dessa forma, o autor tinha direito a até 36 meses de período de graça, contados a partir do encerramento do vínculo.
Ainda que se considere a cessação em abril de 2023, o prazo final para perda da qualidade de segurado se estenderia até abril de 2026, de modo que a DII de janeiro de 2025 encontra-se plenamente coberta pela proteção previdenciária.
A alegação do INSS ignora a soma das hipóteses legais de prorrogação e aplica interpretação restritiva e desfavorável ao segurado, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção social, consagrados no art. 1º, III, e art. 201 da Constituição Federal.
Intime-se o autor para comprovar o recebimento do seguro desemprego. -
17/09/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 08:23
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/09/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007826-55.2025.4.02.5001/ES AUTOR: AUGUSTO ANTONIO DA SILVAADVOGADO(A): JEANINE NUNES ROMANO (OAB ES011063) DESPACHO/DECISÃO A perícia médica administrativa estimou o início da incapacidade em 30/1/2025 (evento 25, PROCADM2).
O requerimento administrativo foi indeferido por falta de qualidade de segurado (evento 20, PROCADM1): O benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária foi negado, pois a incapacidade ocorreu após a perda da qualidade de segurado.
Após análise administrativa e médico-pericial foram fixadas as seguintes datas: - Data do Início da Incapacidade: 30/01/2025. - Última contribuição/mês de atividade foi em 01/02/2022; - Data da perda da qualidade de segurado: 16/01/2024 O autor alegou que o vínculo empregatício se encerrou em 18/4/2023 (evento 19, PET1, evento 19, ANEXO2).
O autor teria preservado a qualidade de segurado até 16/6/2024.
Em 30/1/2025, o autor não era mais segurado da Previdência Social.
Intime-se o autor para se manifestar, bem como para dizer se recebeu seguro-desemprego após a rescisão do último vínculo empregatício. -
28/08/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 08:23
Convertido o Julgamento em Diligência
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31/07/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 03:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 15:19
Juntada de Petição
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22/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 18:53
Juntado(a)
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11/06/2025 16:57
Juntada de Petição
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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15/05/2025 14:29
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 19:05
Juntado(a)
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13/05/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/04/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/04/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 11:36
Determinada a intimação
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31/03/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 15:34
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5041349-29.2023.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 30, 38
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31/03/2025 15:31
Juntado(a)
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27/03/2025 21:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/03/2025 17:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/03/2025 13:35
Juntado(a)
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27/03/2025 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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