TRF2 - 5004197-80.2021.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 22:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004197-80.2021.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020725-18.2021.4.02.5101/RJ AGRAVADO: MARILAYDE CHAGAS DE BARROSADVOGADO(A): NAYANA CHAGAS DE BARROS (OAB RJ175459) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da Ação pelo Procedimento Comum de nº. 5020725-18.2021.4.02.5101/RJ [Evento 9], por meio da qual o douto Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro deferiu a tutela provisória de urgência, determinando "que a parte ré providencie o restabelecimento da assistência médico-hospitalar da parte autora até ulterior decisão do juízo".
A agravante sustenta, em síntese, que "a agravada não pode mais ser enquadrada no conceito de dependente de militar, na forma dos §§ 2º e 3º, III, “a”, do art. 50 da Lei 6880/80, uma vez que a lei exige o critério sem remuneração, para ser considerada como dependente".
Pontua que a questão acerca do direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica – FUNSA é objeto de Recursos Especiais afetados pela sistemática dos recursos repetitivos, havendo, assim, determinação de suspensão, em todo território nacional, dos feitos que envolvam a matéria. Argumenta que "as atividades preponderantes de saúde no COMAER/Ministério da Aeronáutica surgiram e têm, como preocupação, o aperfeiçoamento e cuidados da saúde, visando ao desenvolvimento das atividades operacionais voltadas à atividade fim da Força" e não o atendimento de saúde preventiva e básica aos seus militares e dependentes. Destaca que "o comando-geral do pessoal determinou um recadastramento dos beneficiários do sistema, momento em que restou verificada a existência de inúmeros beneficiários que não atendiam aos requisitos para permanência no sistema, mormente por não se enquadrarem na condição de dependentes.." . Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo, com a reforma da decisão recorrida. Evento 4 Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Evento 16 O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso. Evento 18 Decisão determiando a suspensão do processamento do agravo até o julgamento dos REsp. 1880238/RJ, REsp. 1871942/PE, REsp. 1880246/RJ e REsp. 1880241/RJ (Tema 1080 – STJ). É como relato.
Decido.
Consoante o teor da comunicação eletrônica encaminhada pelo MM Juízo a quo [Evento 29], foi proferida sentença nos autos da ação originária.
Transcrevo, abaixo, o dispositivo sentencial [Evento 44]: “(...) Ante o exposto, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Condeno a parte autora em honorários, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos no art. 85 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade encontra-se suspensa ante a gratuidade de justiça deferida.
Caso haja recurso, intimem-se a parte contrária para contrarrazões e subam automaticamente os autos ao TRF da 2ª Região, independentemente de nova conclusão ou despacho (artigo 1.010, parágrafos 2º e 3º, do CPC).
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I".
Como cediço, é firme a orientação do egrégio STJ no sentido de que a superveniência de sentença nos autos da ação de origem implica a perda do objeto de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida em liminar, tutela antecipada, despacho saneador ou outra decisão interlocutória sobre questões que podem ser alegadas e debatidas em sede de apelação.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1.
Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2.
Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3.
A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4.
Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
As razões do agravo interno pretendem a análise do mérito da causa principal.
Assim, não se conhece do recurso por desatenção ao ônus da dialeticidade. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017) No mesmo sentido, aliás, os seguintes precedentes deste eg.
Tribunal Regional Federal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IB COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., em face da decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança n. 0141953-84.2017.4.02.5101, que indeferiu o pedido liminar. 2.
A superveniência da sentença proferida pelo Juízo a quo fez desaparecer o interesse processual no agravo de instrumento, uma vez que o comando sentencial se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória.
Agravo de instrumento prejudicado, por perda de objeto.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.293.867/MT, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, DJE 1º.9.2014; TRF2, 4ª Turma Especializada, AG 201400001003515, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 29.7.2014, e 7ª Turma Especializada, AG 200602010093069, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 17.10.2013. 3.
Agravo de Instrumento não conhecido (TRF2.
AG. 0008966-61.2017.4.02.0000.
Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES. 4ª Turma Especializada.
Julgado em 12/06/2019). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROLAÇÃO SUPERVENIENTE DE SENTENÇA NO ORIGINÁRIO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento a este agravo de instrumento, interposto contra a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2011.50.04.000072-7, em que o Juízo de origem indeferira o pedido liminar de que fosse determinada a suspensão da cobrança da contribuição previdenciária incidente sobre a receita da produção rural, ante a alegada inconstitucionalidade do art. 25 da Lei nº 8.212/91. 2.
Em consulta ao processo de origem (em apenso), verifico que foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, contra a qual, inclusive, fora interposta apelação. 3.
Portanto, restou configurada a perda de objeto deste agravo de instrumento. 4.
Agravo de instrumento de que não se conhece e agravo interno julgado prejudicado. (TRF2.
AG. 0002695-46.2011.4.02.0000.
Relatora Desembargadora Federal LETICIA MELLO. 4ª Turma Especializada.
Julgado em 27/02/2018). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ARTIGO 932, III, DO CPC/2015.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1 Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por INVESTIDOR PROFISSIONAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA, ALBERTO RIBEIRO GUTH e CHRISTIANO GUIMARÃES FONSECA FILHO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos do processo principal indeferiu "o requerimento de anulação da perícia". 2.
A jurisprudência vem adotando orientação no sentido de que o agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, por perda de objeto, após a prolação de sentença no processo principal, como ocorreu in casu, ensejando a aplicação do disposto no inciso III, do artigo 932, do CPC/2015, segundo o qual incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Precedentes citados. 3.
Recurso não conhecido. (TRF2.
AG. 0010699-33.2015.4.02.0000.
Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA. 8ª Turma Especializada.
Julgado em 30/03/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO.
PRECEDENTES DESTE TRF2.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão indeferiu pedido de tutela de urgência, para reconhecer a regularidade do certificado de conclusão do Programa Especial de Formação Docente com habilitação na disciplina Geografia, equivalente à Licenciatura Plena. 2.
Após consulta ao sistema informatizado da Justiça Federal, verificou-se que foi prolatada sentença de mérito na ação comum n.º 5011356-72.2022.4.02.5001/ES (evento 21 – JFES). 3.
Recurso não conhecido, face a perda do objeto. (TRF2.
AG. 5006042-16.2022.4.02.0000.
Relator Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO. 8ª Turma Especializada.
Julgado em 02.8.2022.) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, o que faço com fundamento no artigo 932, III, do NCPC, e no artigo 44, § 1º, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Transcorrido o prazo recursal e feitas as anotações e comunicações de praxe, providencie-se a baixa do recurso no sistema processual eletrônico e seu arquivamento.
Intime(m)-se. -
01/09/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 11:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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01/09/2025 11:01
Não conhecido o recurso
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13/08/2025 15:07
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50207251820214025101/RJ
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06/07/2021 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/06/2021 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/06/2021 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/06/2021 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/06/2021 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2021 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2021 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2021 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2021 18:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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18/06/2021 18:43
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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14/06/2021 19:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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14/06/2021 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/06/2021 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2021 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/06/2021 17:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 04/06/2021 11:00:57)
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01/06/2021 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2021 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2021 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/04/2021 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2021 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2021 12:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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28/04/2021 12:16
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2021 10:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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12/04/2021 10:19
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
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11/04/2021 18:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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