TRF2 - 5087366-46.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5087366-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MAURILIO FERNANDES DA SILVAADVOGADO(A): ADALBERTO MARQUES DA SILVA (OAB RJ188613) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum, ajuizada por MAURILIO FERNANDES DA SILVA em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e BANCO DO BRASIL SA, objetivando, em síntese, o levantamento do valor integral a título do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e indenização por danos morais.
A parte autora requer o benefício de gratuidade de justiça.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade, pois a parte autora aufere mensalmente quantia superior ao limite de isenção do imposto de renda de pessoa física (evento 1, COMP7), sendo esse critério razoável para verificação da capacidade contributiva da parte em arcar com as despesas do processo, na esteira do que tem sido admitido pelos Tribunais. Nesse sentido, destaco o posicionamento do Egrégio TRF-2: “(...) a recorrente percebe benefício previdenciário em valor acima do limite de isenção do Imposto de Renda, o qual serve como parâmetro para o não pagamento das custas processuais.” (TRF-2, 6ª Turma Esp., rel.
Des.
Fed.
Guilherme Calmon, AG 0009531-93.2015.4.02.0000, em 17/12/2015) O Tema 1150 do STJ definiu: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Verifica-se que a última movimentação de sua conta do PASEP se deu em 14/08/1999 (evento 1, OUT5, fl 12).
Já se passaram mais de dez anos desde a última movimentação dos valores.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, do CPC), devendo: 1) comprovar o recolhimento mínimo das custas devidas, levando em conta o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 290 do CPC, sob pena de extinção. 2) Informar e comprovar data de eventual aposentadoria. 3) Nos termos do art. 10, CPC, manifeste-se a parte sobre a prescrição.
Após, voltem-me conclusos. -
11/09/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 17:54
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5087366-46.2025.4.02.5101 distribuido para 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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