TRF2 - 5087452-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5087452-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AMARO ARAUJO TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO LTDAADVOGADO(A): AGDA MENDES GONÇALVES (OAB SP354423)ADVOGADO(A): MARCELO SOARES DE SANT ANNA (OAB SP237863) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada pela empresa estadunidense LONG RANGE SOLUTIONS, LLC (LRS), representada pela empresa brasileira AMARO ARAÚJO TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO LTDA. (TINC) em face da empresa LONG RANGE SYSTEMS DO BRASIL COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. e do INPI, buscando: a) a nulidade dos registros n. 922.231.770, 922.231.826, 922.231.885, 922.255.717, 922.256.101 e 922.257.850, todos para as marcas mistas LRS LONG RANGE SYSTEMS e LRS LONG RANGE SOLUTIONS, de titularidade da empresa ré; b) determinação judicial para que o réu se abstenha de utilizar as referidas marcas, sob pena de pagamento de multa diária em montante a ser fixado pelo Juízo.
Petição inicial (1.1) instruída com procuração e documentos, pagas as custas (3.2).
Decisão (3.1) determinou a redistribuição do feito às Varas especializadas em propriedade intelectual.
II - AUDIÊNCIA PRÉVIA Dispenso a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), consignando que poderá ser posteriormente realizada audiência de conciliação (CPC/2015, art. 139, VI), desde que mediante prévia e expressa manifestação de interesse das partes litigantes.
III - RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO Retifique-se a autuação para que conste: a) no polo ativo, a empresa estadunidense LONG RANGE SOLUTIONS, LLC, representada pela empresa brasileira AMARO ARAÚJO TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO LTDA.; b) no polo passivo, além do INPI, a empresa LONG RANGE SYSTEMS DO BRASIL COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA.
IV - valor da causa Tendo em vista o conteúdo patrimonial em discussão na presente ação, na qual se pretende a decretação de nulidade de registros de marca, cuja proteção estende-se a todo território nacional, corrijo, de ofício e por arbitramento (CPC, art. 292, § 3º), o valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais). Deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das custas iniciais (Lei n. 9.289/1996, art. 14, I), de acordo com os procedimentos descritos no site da Justiça Federal (https://www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/calculos-e-valores/custas-judiciais), considerando o novo valor atribuído à ação, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art. 290).
V - prestação de caução Em se tratando de empresa com sede no exterior, deverá comprovar possuir no Brasil bens imóveis que assegurem o pagamento de eventual condenação ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária.
Caso não cumpra tal requisito, deverá, no prazo de 15 dias, comprovar o depósito judicial de caução de 20% sobre o valor atribuído à causa (CPC, art. 83), à disposição deste Juízo, por meio de guia azul fornecida pela CEF.
VI - REGISTRO DA AUTORA A autora LONG RANGE SOLUTIONS, LLC é titular do seguinte processo de registro de marca: NúmeroPrioridadeMarcaSituaçãoClasse501.785.20211/04/2024LRSAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento da designação recebida.NCL (12)09 VII - REGISTROS ANULANDOS A parte ré é titular dos seguintes processos de registro de marca, cuja pretensão de nulidade constitui objeto do presente feito: NúmeroPrioridadeMarcaSituaçãoClasse922.231.77003/03/2021Registro de marca em vigorNCL(11)09922.231.82603/03/2021Registro de marca em vigorNCL(11)38922.231.88503/03/2021Registro de marca em vigorNCL(11)35922.255.71705/03/2021Registro de marca em vigorNCL(11)09922.256.10105/03/2021Registro de marca em vigorNCL(11)38922.257.85005/03/2021Registro de marca em vigorNCL(11)35 VIIi - Tutela de Urgência Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, previstos no art. 300, caput e §§ 1º e 2º, são: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não obstante os argumentos demonstrados pela parte autora, tenho que os elementos constantes dos autos são insuficientes a comprovar, de plano, a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que há fundada dúvida acerca do direito que se alega possuir, haja vista que não se vislumbra neste momento processual, haver prova cabal da existência de relações societárias e/ou comerciais entre as empresas, exigindo-se a formação do contraditório, devendo ser oportunizada à ré a prévia oportunidade para manifestação sobre o uso do sinal em disputa (LRS).
Além disso, não constam nos autos elementos indicando o perigo de demora, haja vista que entre a concessão dos registros, que ocorreu em março de 2021, e o ajuizamento da ação, que ocorreu em 28/08/2025, transcorreram 4 anos, de modo que é prudente, antes, a formação do contraditório.
Deste modo, entendo que a medida perseguida necessita de amplo convencimento, incompatível com o juízo preliminar, visto tratar-se de suspensão dos efeitos de ato administrativo praticado por órgão técnico extremamente especializado, que, até prova em contrário, presume-se válido.
Revela-se, pois, necessário oportunizar o contraditório acerca do alegado pela parte autora, a se realizar na manifestação da empresa ré e, especialmente, do INPI, órgão que tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, podendo o pedido de tutela antecipada ser reapreciado após a resposta dos réus, ou por ocasião da prolação da sentença, momento em que será realizada pelo Juízo a cognição plena e exauriente da matéria, ante os fatos e documentos trazidos à colação. ix - PRAZOS PARA RESPOSTA Cumpridos os itens IV e V, em se tratando de pedido de nulidade de um título de propriedade industrial já concedido pelo INPI, determino, inicialmente, a citação da empresa ré com prazo para resposta de 45 dias úteis (Portaria nº JFRJ-POR-2018/00285 - art. 1º, §§ 1º e 2º).
Com a manifestação da empresa ré, ou decorridos os prazos, cite-se o INPI para apresentar resposta, no prazo de 30 dias úteis (Portaria nº JFRJ-POR-2018/00285, art. 1º, § 3º).
Sem prejuízo, intime-se o INPI, desde logo, a fazer constar de seus meios de publicação específicos a informação de que os registros nºs 922.231.770, 922.231.826, 922.231.885, 922.255.717, 922.256.101 e 922.257.850, todos para as marcas mistas LRS LONG RANGE SYSTEMS e LRS LONG RANGE SOLUTIONS, encontram-se sub judice.
Prazo: 15 dias. -
12/09/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 11:15
Não Concedida a tutela provisória
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09/09/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO17S para RJRIO13F)
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04/09/2025 14:29
Classe Processual alterada - DE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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04/09/2025 14:29
Alterado o assunto processual - De: Propriedade Intelectual / Industrial - Para: Marca
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03/09/2025 16:48
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIO08S para RJRIO17S)
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03/09/2025 16:48
Alterado o assunto processual
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03/09/2025 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO17S para RJRIO08S)
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03/09/2025 16:44
Alterado o assunto processual
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03/09/2025 16:28
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO10S para RJRIO17S)
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03/09/2025 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO17F para RJRIO10S)
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03/09/2025 16:21
Alterado o assunto processual
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03/09/2025 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO17S para RJRIO17F)
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03/09/2025 16:14
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIO15S para RJRIO17S)
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03/09/2025 16:14
Alterado o assunto processual
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03/09/2025 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO17S para RJRIO15S)
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03/09/2025 15:58
Alterado o assunto processual
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03/09/2025 14:38
Declarada incompetência
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01/09/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5087452-17.2025.4.02.5101 distribuido para 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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